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Fabricantes de urnas e artigos funerários temem desabastecimento durante a pandemia
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3 anos atrásno
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Luiz Albuquerque
Falta de matéria-prima e alta nos preços em insumos preocupa setor funerário
O principal alerta vem do estado da Bahia mas preocupa todos outros estados do Brasil
Em meio ao aumento do número de mortes por covid-19 na Bahia, as fabricantes de urnas funerárias do estado passam por dificuldades com a produção de caixões devido à escassez e aos reajustes de preço das matérias-primas. Algumas fábricas caminham para o encerramento das atividades. O problema é nacional, como informa a Associação dos Fabricantes de Urnas do Brasil (AFUB) em comunicado enviado ao mercado funerário. No texto, a entidade anuncia de “forma geral que deverá haver novamente a restrição de alguns modelos de urnas por parte dos nossos associados e que o fornecimento é incerto”.
No comunicado, o presidente da AFUB, Antonio Marinho, afirma que o setor acreditava no início da regularização no abastecimento dos insumos, mas vê um cenário crítico e pior que o do ano passado. “As matérias-primas oriundas de commodities são tratadas como ‘jóias raras’. A especulação faz com que tenhamos aumentos sucessivos e sem garantia de fornecimento, principalmente quando falamos de Aço, Madeira, MDF e produtos químicos. Estes vêm sofrendo reajustes massivos e o seu abastecimento é incerto”, informa Marinho.
O presidente ainda alerta que a maioria dos fabricantes estão com a capacidade comprometida pela falta de matéria-prima, o que pode fazer com que haja atraso nas entregas ou até o não fornecimento. “Os reajustes estão sendo constantes e, por vezes, impraticáveis. Como o mercado caminha, poderá haver desabastecimento de urna a nível nacional, o que geraria um sério problema a todos, visto que estamos falando de um item essencial na cadeia do serviço funerário”.
Dificuldade na compra de insumos
Dono da Urnas Fênix, localizada em Lauro de Freitas, Álvaro Pereira tem sentido essa dificuldade para encontrar matéria-prima para a fabricação das urnas. Além da escassez de produtos, os valores dos itens aumentou bastante. Segundo ele, o preço da madeira pinus registrou crescimento de 25% desde o final de 2020.
Os aumentos acumulados desde março de 2020
Alumínio: 59%
Ferro e Aço: 138%
Papelão: 108%
Alumínio: 59%
MDF e Laminados: 93%
Plástico: 37%
Tecido TNT: 166,7%.
Papelão: 108%
No começo da pandemia, o maior problema foi com a compra do TNT, usado para forrar os caixões. A saída foi substituir o produto. De acordo com Álvaro, o metro do tecido saltou de R$ 0,60 para R$ 1,60 em março – um aumento de 166,7%.
O fornecimento de MDF também foi uma dor de cabeça para Álvaro, que não recebeu o produto entre agosto e novembro. Desde que a venda foi regularizada, segundo o dono da fábrica, o preço da chapa cresceu 86,7%.
“No ano passado, trabalhei cerca de dois meses com o MDF que tinha estocado. Depois, tive que comprar no mercado da cidade para não faltar”, explica.
A fábrica consegue atender os pedidos feitos pelas funerárias, mas tem trabalhado com o estoque de caixões quase zerado. Com o aumento das mortes pelo coronavírus em fevereiro, a demanda cresceu novamente.
A Urnas Fênix possui um foco em caixões populares e atende os estados do Nordeste. Apenas em Salvador, a empresa registrou um crescimento no volume de pedidos de 15% desde janeiro.
Localizada em Ubaitaba, a Urnas Faisqueira caminha para o fechamento das portas. Segundo o funcionário da empresa, Fabrício Cestaro, a fábrica só consegue manter a atividade por mais dois meses caso o cenário não melhore. Em caso de encerramento da produção, a Bahia e os outros estados atendidos pela companhia deixam de receber as cerca de 1,4 mil urnas populares produzidas por mês no local.
Fabrício afirma que o MDF teve um aumento de 36% desde janeiro e a madeira pinus subiu 23% no mesmo período. Outros produtos, como combustível e EPIs, também estão mais caros.
“O MDF está em falta e ele é muito importante porque é usado agregado com a madeira. É usado para fazer o fundo, a tampa e o reforço para o interior do caixão. Quando conseguimos um material na rua, ele está pelo triplo do valor”, afirma Fabrício.
A representante de vendas da Urnas São Matheus, Eliane Silva, diz que a fábrica de Lauro de Freitas passa por uma dificuldade para comprar madeira pinus, que hoje já esta 35% mais caro.
Se os problemas com matéria-prima continuarem, Eliane acredita que não vai ter como continuar fabricando os caixões. Na fábrica, a urna mais procurada é a popular, a mesma que é mais usada em casos de morte por coronavírus. Ela diz que a demanda por caixões desse tipo quase dobrou com a pandemia.
Na Urnas Castro, a situação é mais tranquila. Localizada em Castro Alves, a empresa tem um estoque de matéria-prima para os próximos 5 meses, segundo o proprietário Luciano Castro. “A gente vive problemas pontuais de matéria-prima, mas nada que venha comprometer”, diz Luciano.
Segundo o presidente do Sindicato de Empresas Funerárias do estado da Bahia (Sindef), Carlos Brandão, as funerárias da Bahia não estão sofrendo com a restrição de modelos ou com a falta de caixões. “Não existe dificuldade para comprar urnas na Bahia”.
Atraso nas entregas
Clientes das fábricas de caixão, as funerárias reclamam de atrasos nas entregas e aumento dos preços das urnas. De acordo com o presidente do Sindef, o prazo de entrega passou de 3 para 15 dias.
Dono da funerária Pax Campo da Saudade, Nelson Pitanga, afirma que seus pedidos de caixão tem demorado até um mês para serem entregues, o que, antes da pandemia, ocorrida na mesma semana. “Da forma como as coisas estão evoluindo, o sistema vai sim entrar em colapso se nada mudar”, alerta o empresário.
O proprietário da funerária Pax Regional, em Valença, Marcos Lafeta, comenta que o momento é de incertezas. Entretanto, ele pontua que a única opção para as funerárias é comprar os caixões, apesar dos preços mais altos.
“A gente não consegue passar o aumento para a família da vítima, ainda mais porque as mortes por coronavírus não podem ter velório”, afirma Marcos. Brandão diz que as empresas do setor têm segurado o repasse dos aumentos no preço dos caixões e dos EPIs, mas que o valor do serviço funerário subiu entre 25% a 30%.
Por meio da sua assessoria de imprensa, a Associação dos Fabricantes e Fornecedores de Artigos Funerários (AFFAF), informa que não deve faltar caixão no país. A entidade aponta ainda que o aumento do prazo de entrega dos itens é compreensível em meio a uma pandemia e que o reajuste nos valores das urnas é reflexo dos gastos dos fabricantes. Ainda de acordo com a associação, não foi recebida nenhuma reclamação oficial quanto aos valores dos caixões.
O presidente da Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif), Lourival Panhozzi, afirma compreender os reajustes repassados pelas fabricantes de urnas devido à falta de matéria-prima. Entretanto, a entidade optou por não fazer o reajuste na sua tabela de preços.
“Existem atrasos pontuais de entrega, mas nós podemos suportar. Temos estoque regulador. Quando precisa suprir mais uma região, pode ocorrer um atraso em outra”, ressalta Panhozzi.
Urnas funerárias ficam até 45% mais caro desde abril
A dificuldade para comprar matéria prima e os recorrentes reajustes no preço desses produtos refletem no valor dos caixões. Segundo o presidente do Sindef, o valor de venda das urnas funerárias pelas fábricas aumentou, em média, 45% desde abril de 2020. “Recebemos um comunicado que vai aumentar ainda mais”, completa.
Os caixões da Urnas Castro encareceram entre 35% e 45% desde abril, segundo o proprietário da empresa. “Antes, ficávamos um ano sem fazer reajuste. Agora, estamos no 3º aumento de preço. Não colocamos sobrecarga nos valores, apenas repassamos os reajustes da matéria-prima”, explica Castro.
Na Urnas Fênix, o valor de venda dos caixões teve que subir entre 25% e 30% desde o começo da pandemia. “Todo mês, eu tenho que refazer meus custos para encaixar os novos aumentos no valor dos meus produtos”, afirma Álvaro.
Os aumentos variam a depender dos fabricantes. A Urnas São Matheus subiu o preço médio de venda dos caixões em cerca de 20% no último ano para repassar os custos com os materiais.
Nas empresas Urnasul e Urnas Faisqueira, que trabalham com caixões populares, o reajuste foi de 10%. Na primeira fabricante, o aumento só ocorreu a partir de janeiro porque a fábrica utilizou um estoque de matéria-prima em 2020. Segundo a Urnas Faisqueira, o mercado não tem aceitado aumentos acima dos 10%.
O presidente da Abredif diz não existir um parâmetro uniforme de reajuste dos preços dos caixões pelos fabricantes, mas um aumento dentro da realidade nacional é de 20% durante a pandemia. Entretanto, ele pontua não ter experimentado um crescimento de 45% no valor do produto.
Aumento nos Equipamentos e insumos de uso diário
Artigos de uso constante tiveram aumentos expressivos durante a pandemia. Luvas de látex para procedimentos saltaram de R$22.00 a caixa com 100 unidades para R$95,00 sendo esse item o que mais pesou no orçamento. Outros insumos ficam em média 35% mais caros, forçando um aumento nos procedimentos. Toda uma cadeia de produtos tiveram impacto com a pandemia, e se o produto é oriundo de importação deve se acrescentar também os atrasos constantes
Os combustíveis utilizados nos traslados de corpos de uma cidade a outra também tem impactados significativos nos preços dos serviços prestados. Durante o ultimo ano tivemos 8 aumentos consecutivos e esse ano os aumentos não param já estamos no 5 aumento nesse ano acumulando 13% no preço da gasolina. Embora muitos empresários tenham absorvido esses aumentos diluindo em parte dos seus lucros, mas isso é por puco tempo logo sera necessário repassar essa conta mais alta.
Fonte: Correio24horas
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Qual o número ideal de funerárias por cidade?
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3 meses atrásno
setembro 4, 2023Por
Luiz Albuquerque
O mercado funerário e suas limitações
A limitação se baseia na capacidade da cidade em produzir resultados de casos de óbitos. Diferente de boa parte dos negócios mais tradicionais onde o consumo pode ser estimulado de varias maneiras. Nesse segmento cliente só vai a procura quando ele tem uma demanda real para ser atendido. O numero de pessoas que se planejam esse momento ainda é pequeno no Brasil.
Não vemos pessoas indo a funerária para pesquisar preços ou ver modelos de caixões como se faz por exemplo quando se quer compra um novo veiculo.
Nesta análise, examinamos o número aproximado de funerárias que uma cidade deve ter e os impactos da quantidade de funerárias. Também examinamos a concentração de funerárias em uma única região e sua influência na qualidade dos serviços oferecidos. Lembrando que se trata de uma Projeção com alguns parâmetros para se levar em consideração numa realidade mais especifica.
Alguns critérios para determinar o número de funerárias por cidade
A necessidade de estabelecer o número ideal de funerárias por cidade é crucial para garantir que consiga manter a saúde financeira da empresa e seu perfeito funcionamento, de forma que a comunidade tenha serviços funerários adequados. Os critérios para determinar esse número incluem principalmente a densidade populacional, Estabelecer a empresa na proximidade com hospitais e tem conhecimento do número de sepulturas disponíveis em cemitério em torno da cidade e ate mesmo se existem crematórios nas proximidades.
Densidade populacional
O número de funerárias deve ser proporcional ao número de habitantes de uma cidade. Geralmente, cidades maiores têm mais funerárias do que cidades menores. Um numero razoável é ter em média uma funerária para cada 100.000 habitantes, o que se pode esperar é um resultado aproximado de 4 a 8 óbitos mês . Esse número não é exato é uma estimativa.
Para cidades onde esse numero é menor deve levar em consideração, se tem uma boa adesão aos planos assistenciais, para garantir um renda complementar ou ate mesmo a renda principal.
Proximidade com hospitais
A localização das funerárias deve ser considerada para garantir que as pessoas possam ter acesso fácil a elas depois de um falecimento. Uma cidade com muitos hospitais precisará de mais funerárias em comparação com uma cidade com menos ou até nenhum hospital.
Número de sepulturas disponíveis
O número de cemitério e sepulturas disponíveis em torno da cidade é outro fator a ser considerado. Cidades com mais sepulturas disponíveis precisam de mais funerárias do que cidades com menos oferta de sepulturas.
Cidades com crematório
Essas cidades tem um melhor potencial de atrair mais oportunidades de negócios, todo crematório passa por estudo do caso para chegar na viabilidade.
Impacto de ter muitas ou poucas funerárias na cidade
Ter muitas funerárias pode levar a uma forte competição no mercado, enquanto ter poucas funerárias pode resultar em lucros excessivos. Encontrar um equilíbrio é fundamental para manter a qualidade dos serviços oferecidos.
Uma concentração excessiva de funerárias em uma única região pode impactar adversamente a infraestrutura da cidade, aumentando o tráfego de veículos e a necessidade de estacionamento nas proximidades. Por outro lado, ter poucas funerárias pode levar a tempos de espera prolongados e à falta de opções para as famílias.
Vantagens
Opções flexíveis de serviços funerários, abundância de competição de mercado, preços mais competitivos para os consumidores.
Desvantagens
Suprimentos esgotados rapidamente em funerárias pequenas, tempos de espera prolongados, serviços limitados oferecidos pelas funerárias.
Análise da presença de funerárias em diferentes cidades
Uma análise das cidades mostra que o número de funerárias varia em função do tamanho e dos débitos populacionais. A exemplo a cidade do tamanho de São Paulo possui o maior número de funerárias, devido a quantidade de população em consequência o grande numero de hospitais de referencia, enquanto que cidades menores geralmente têm menos funerárias. As grandes cidades com mais funerárias frequentemente veem uma forte concorrência em termos de preços e ofertas de serviços o que acaba por terem menores lucros.
A influência da concorrência na qualidade dos serviços funerários
A alta competição no mercado pode levar as funerárias a oferecer serviços de qualidade superior a preços mais competitivos para atrair mais clientes. No entanto, existe um ponto crítico onde a queda nos preços pode significar uma redução na qualidade dos serviços prestados. A competição também pode levar às funerárias a oferecer um serviço mais rápido, o que pode afetar a qualidade do trabalho realizado. Se os valores forem reduzidos isso significa menor lucro a maior rotatividade de serviços. Por isso um estudo de cada caso pode determinar melhores ações importantes a serem tomadas pelo gestor.
Positiva
Preços mais acessíveis, maior variedade de serviços, melhoria no atendimento ao cliente.
Negativa
Serviço reduzido, aumento do número de erros cometidos, tempo de espera mais longo.
Para você que leu até o final. Obrigado
Esse conteúdo é uma projeção de realidade, não se aplica em todas as realidades, mas serve de parâmetro para o inicio de uma analise de mercado mais detalhada de cada caso.
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Plano Funeral ou Seguro Funeral. Qual a diferença?
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4 meses atrásno
julho 24, 2023Por
Luiz Albuquerque
Com a promulgação da Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, reforçou-se e ganharam amplitude durante os anos de 2016 e 2017 as discussões e debates a respeito das diferenças entre as atividades de prestação de serviços funerários, administração de planos de assistência funerária, planos de auxílio funerário e também de seguro funerário.
No ano de 2017, a atividade de administração de planos de assistência funerária, que por vezes era confundida de forma equivocada com a atividade securitária, que se refere ao plano de auxílio funeral, teve sua diferenciação marcada com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) definido especificamente para a atividade, sendo que o CNAE indicado para esta atividade é o 9603-3/04, diferente do CNAE indicado para a atividade de planos de auxílio funeral, que é o 6511-2/02.
Sanada a confusão entre as atividades, no final do último ano, em 22/12/2017, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 352, que dispõe sobre o funcionamento e critérios para a operação de seguro funeral por sociedades seguradoras.
No entanto, já que diferenciadas as atividades, é importante ser entendido a diferença entre os serviços relacionados a ambas as atividades. A diferença entre Plano de Assistência funeral e o Seguro Funeral. Para entender tal diferença, vamos realizar uma análise rápida entre as normas que as regulam.
Os Planos de Assistência Funerária são regulados pela Lei Federal nº 13.261/2016 e o Seguro Funeral pela Resolução CNSP nº 352/2017. Na Lei Federal nº 13.261/2016, fica estabelecido no art. 2º que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas Administradoras de Planos de Assistência Funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Como dito, as empresas administradoras de planos e assistência funerária são atividades inscritas na CNAE 9603-3/04 – Serviços de Administração de Planos de Assistência Funerária com a Prestação de Serviços Funerários. De acordo com o estabelecido legalmente apenas as empresas que desempenham esta atividade empresarial podem comercializar contratos de planos de assistência funerária.
Os serviços que envolvem o contrato de plano de assistência funerária, conforme estabelece o parágrafo único, referem-se ao conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas, ou seja tudo que se refere ao funeral, velório, sepultamento e cremação.
A prestação destes serviços pode se dar diretamente pelas que possuem em sua atividade social a atividade de administração de planos de assistência funerária ou pode ser realizado por empresas contratadas, caso as administradoras de planos não possam realizar todos os serviços ofertados em seu contrato comercializado com o cliente. O contrato de plano de assistência funerária possui requisitos essenciais, previstos no art. 8º e devem obrigatoriamente serem obedecidos.
Já o Seguro Funeral, regido pela Resolução CNSP nº 352/2017, possui característica e regras diferentes do plano de assistência funerária. O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao beneficiário, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço, desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.
De acordo com o art. 17 da Resolução, a denominação “seguro funeral”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.
No entanto, o art. 20 que trata da oferta de tais serviços ao consumidor, estabelece que para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.
Até aqui é possível verificar a diferença clara das atividades e dos serviços prestados em ambas as atividades, ficando visível que um dos pontos cruciais que diferenciam os serviços é a indenização ou reembolso, previsto no art. 2º da Resolução (o seguro funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro).
No plano de assistência funeral, não existe a figura da indenização, mas sim a da prestação dos serviços previstos no contrato, uma vez que a indenização é privativo das sociedades seguradoras. A comercialização dos planos de assistência funerária pode ser realizada apenas por empresas administradoras de planos de assistência funerária, sendo que a comercialização do seguro funeral pode ser, desde que seguidas as regras próprias, além de realizada pelas sociedades seguradoras, também por empresas de assistência e empresas funerárias. E a diferenciação final e clara das atividades está contida no art. 23, IV da Resolução, que prevê que a mesma não se aplica aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016.
Portanto, temos aqui dois serviços distintos que passarão a influenciar diretamente no segmento de serviços funerários, tanto operacional, quanto financeiramente. Ambas as atividades empresariais são excelentes empreendimentos, devendo o empresário, antes de optar por uma ou outra analisar sua realidade empresarial, seu público alvo, as condições e os impactos de cada atividade sobre sua empresa, uma vez que os impactos podem ser comerciais, tributários, operacionais, financeiros e de gestão.
Os empresários do setor funerário possuem duas atividades importantes ao desenvolvimento econômico do setor. Quem ganha com essas atividades são os clientes e consequentemente as empresas que se adequarem para comportar os avanços comerciais.
O setor funerário é um setor em constante evolução, que visa avidamente a melhoria. Adequar-se à novas realidades é essencial para o desenvolvimento empresarial.
Por: Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR
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Tem dúvidas na rescisão ou cancelamento do contrato de plano funeral?
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5 meses atrásno
junho 28, 2023Por
Luiz Albuquerque
Perguntas e respostas sobre Plano funeral com o Dr. Anderson Adão
Vamos entender melhor alguns pontos jurídicos bastante importantes
O contrato do plano funeral é um assunto de extrema relevância para os empresários do setor funerário, principalmente após a Lei Federal 13.261, que regulamentou a venda de planos funerais no Brasil. E mesmo após alguns anos da promulgação da lei, ainda existem muitas dúvidas. Entre elas, destacam-se as referentes ao cancelamento do contrato.
Em quais situações o contrato pode ser cancelado
A inadimplência cancela automaticamente um contrato?
E no caso de óbitos em planos que estão inadimplentes ou suspensos, o que fazer?
Para esclarecer este tema, o Dr. Anderson Adão concedeu entrevista à Rádio Funerária Web, e você pode conferir aqui seguir os principais pontos da entrevista.
Nos contratos de planos espalhados por todo o país, há uma grande diversidade em relação às condições para rescisão do contrato de assistência funerária. Diante de toda essa diversidade, como deve realmente funcionar a rescisão do contrato de plano?
Quando falamos em contrato de assistência funerária, temos que lembrar que o contrato é composto de duas partes, e ambas tem o direito de rescisão. A Lei Federal nº 13.261/2016, no inciso V do art. 8º estabelece que todos os contratos de planos de assistência funerária devem possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão.
Então, todos os contratos, sem exceção, devem possuir termos que tratem das formas e condições para a rescisão do contrato, mas, além das condições básicas, cada empresa, de acordo com as peculiaridades de seu plano, pode estabelecer suas próprias condições para rescisão. Por exemplo, há contratos que condicionam a rescisão com a inadimplência do cliente, outros que condicionam com a área de abrangência. Caso o cliente se mude para uma localidade fora da área de abrangência da empresa o contrato é rescindido.
Há uma série de condições diferentes que podem condicionar a rescisão de um contrato e por isso que as empresas devem se atentar para não tratarem do tema sem os devidos cuidados legais. A rescisão do contrato de serviços é tema tratado na Lei Federal nº 1.261/2016, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. A complexidade é grande para ser tratado sem a devida seriedade.
Em vários contratos constam cláusula informando que, em caso de inadimplência, o contrato será rescindido ou cancelado automaticamente. Como esse tipo de cláusula é vista pelo judiciário brasileiro?
Legalmente a rescisão automática dos contratos de serviços não é aceita pelo judiciário brasileiro. A maioria esmagadora dos contratos de serviços, tanto do setor funerário quanto de outros seguimentos econômicos, possuem cláusulas prevendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplência, mas também a maioria dos julgados condena as empresas que adotam tal prática.
De acordo com a legislação brasileira e o entendimento do judiciário, toda rescisão ou suspensão de contrato deve ser previamente notificada. Se ocorrer algum óbito do titular ou dependente no contrato, e a empresa deixar de atender sob o argumento de que o contrato está rescindido por falta de pagamento e a rescisão não ocorreu previamente, o cliente terá direito de requerer juridicamente a efetiva rescisão do contrato, a devolução de todos os pagamentos por ele realizados no contrato de plano, devidamente corrigidos, ser ressarcido do valor gasto junto à outra empresa para a realização do funeral e também a uma indenização por danos morais.
Mesmo que previsto contratualmente, se o cliente não for previamente notificado do momento exato que o contrato estará sendo considerado rescindido ou suspenso, essa rescisão ou suspensão não serão válidos.
Nos contratos, as expressões suspensão, rescisão e cancelamento do contrato são comuns. Há diferença entre eles?
Sim, há uma grande diferença. A suspensão do contrato é a situação em que o contrato deixa de ter eficácia, não gerando mais cobranças. No período de suspensão, que ocorre após um determinado número de parcelas em atraso, a empresa suspende o contrato, suspendendo as cobranças.
Caso o cliente necessite acionar o plano para o atendimento de um óbito, ele pode ir até a empresa, acertar seu débito com juros, multas e o que mais o contrato prever e reativar seu plano. Nesse caso, com a quitação dos débitos, o contrato é reativado e a empresa atende o cliente.
Na rescisão do contrato, o contrato realmente se extingue, não é suspenso. Em alguns contratos a rescisão se dá após a suspensão e em outros diretamente, sem passar pelo período de suspensão. Quando ocorre a rescisão do contrato, ele não pode ser reativado. Quando o cliente que teve seu plano rescindido, procura a empresa para atendimento, ele não terá mais o direito ao atendimento e a empresa pode se negar a atender.
No caso da rescisão, caso o cliente deseje reativar o plano, ele terá que fazer um novo contrato, sujeito inclusive a uma nova carência se a empresa assim determinar. Já na suspensão, o cliente não estará sujeito a uma nova carência, o atendimento tem que ser prestado com a quitação do débito.
Lembrando que, tanto a suspensão quanto a rescisão do contrato, para serem legalmente válidas, devem ser previamente notificadas ao cliente, não podendo ocorrer de forma automática, mesmo que previstas no contrato.
Então, já que a suspensão e a rescisão para serem legalmente válidas precisam ser previamente notificadas ao cliente, como deve ser realizada essa notificação. Quais os meios de notificações legalmente aceitas hoje?
Os meios mais convencionais e seguros de notificação existentes atualmente são a notificação pelo correio, via AR ou por mensageiro da empresa, via protocolo. O inconveniente da notificação via correio, é o custo.
O mensageiro, um funcionário ou um freelancer contratado pela empresa para entregar correspondências, boletos e notificações aos clientes, terá um custo também, além dos riscos de se colocar um funcionário na rua com uma motocicleta, bicicleta ou carro. Então o empresário precisa avaliar o melhor caminho.
Existem outras modalidades de notificação, como e-mail, whatsapp, SMS, mas estas modalidades para serem juridicamente aceitas devem estar previstas da forma adequada no contrato, pois, caso a empresa faça contato via whatsapp, por exemplo, com o cliente sem uma autorização realizada da forma adequada, isso, além de poder configurar um dano moral, não será considerado uma notificação válida.
Existem os meios corretos de se prever contratualmente a validade da notificação via whatsapp, e-mail e SMS, por exemplo, por isso que é importante as empresas adequarem seus contratos com as realidades atuais.
Quando o cliente pede a rescisão do contrato antes do fim da vigência, a empresa pode cobrar alguma multa contratual mesmo que o cliente nunca tenha utilizado o plano?
Como já dito, a Lei nº 13.261/2016 prevê que todo contrato de assistência funerária deve possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão. Então, independente se o cliente tenha utilizado serviços funerários ou não, ele está sujeito a condições que podem ser previstas no contrato para a rescisão antes do fim da vigência.
Na verdade, a legislação nesse ponto entra em contradição e causa uma confusão, quando no art. 1º prevê que o cliente paga mensalmente à administradora de plano pela disponibilidade de toda a infraestrutura de atendimento. A disponibilidade da infraestrutura de atendimento é o objeto do contrato, sendo que o serviço funerário é um dos itens que compõem o objeto do contrato.
Assim sendo, o objeto do contrato começa a ser fornecido ao cliente desde sua assinatura, quando a empresa está à disposição do cliente, com toda sua infraestrutura de atendimento caso ocorra algum óbito.
Então, entendo que, mesmo que o cliente não tenha solicitado qualquer atendimento funerário e queira rescindir o contrato antes do fim da vigência, é possível (não obrigatório) a empresa estabelecer critérios e condições para a rescisão do contrato, como o pagamento de algum valor para isso, por exemplo.
O mesmo ocorre quando os serviços funerários já foram utilizados e o cliente deseja rescindir. A empresa pode prever no contrato condições para essa rescisão. A cobrança de multa contratual de rescisão, por exemplo.
Caso tenha alguma dúvida sobre este, e outros assuntos jurídicos relacionados ao setor funerário, consulte diversos artigos em nosso site, ou encaminhe para advocacia@andersonadao.com.br.
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