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10 principais motivos que levam uma empresa à falência

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Todo empreendedor tem por objetivo transformar sua empresa em um negócio próspero e competitivo. No entanto, para que isso se torne realidade são necessários vários esforços diários e muito comprometimento.

Porém, na falta de elementos como esforço, comprometimento, dedicação, uma comunicação assertiva e um trabalho em equipe bem feito, as chances de que ela comece a enfrentar problemas graves no futuro aumentam consideravelmente, gerando uma série de danos irreversíveis, inclusive a falência.

Abaixo você confere os 10 principais motivos que levam uma empresa a falência, segundo Marcus Marques, mentor de pequenas e médias empresas. Confira:

1. Não analisar o mercado antes de abrir um negócio

Se você tem o desejo de abrir um negócio, precisa antes analisar o mercado e verificar se aquele produto ou serviço que a sua empresa vai oferecer ao seu público-alvo lhe trará algum diferencial, ou se será apenas mais um entre muitos outros. Se for este o caso, o meu conselho é que você repense e verifique de que maneira pode trazer algo novo e criativo a seus clientes, para não perdê-los para a concorrência antes mesmo de abrir”,

2. Ficar sem recursos

3. Não contar com profissionais capacitados

“Este ponto é bem importante, pois estamos falando do principal ativo que vai ajudá-lo a conquistar os resultados que você deseja para fazer a sua empresa crescer continuamente. Se os profissionais que você tem em seu quadro de funcionários não estão capacitados, operacional e comportamentalmente, é necessário analisar formas de mudar este cenário, já que, sem colaboradores altamente competentes, qualificados e comprometidos, a jornada empreendedora se torna ainda mais complicada de ser percorrida.”, acredita o empreendedor.

4. Ignorar o mercado

O que quero dizer aqui é que é necessário estar atento a todos os movimentos que o mercado no qual a sua empresa está inserida faz. Analisar tendências e ficar de olho em cada passo que seus concorrentes dão, são formas eficazes de se manter sempre atualizado e um passo à frente da concorrência.

5. Não ouvir o que o cliente quer

“Assim como seus colaboradores são importantes na conquista de excelentes resultados, seus clientes também são peças fundamentais na hora de mantê-lo firme perante a concorrência”, explica Marques.

6. Deixar de investir em marketing

As ferramentas de marketing são e sempre foram fundamentais para toda empresa que deseja se destacar no mercado e se tornar a preferida na opinião dos consumidores. E hoje em dia, elas se tornaram ainda mais essenciais, pois oferecem diversas oportunidades de inserção e divulgação de produtos e serviços, utilizando os recursos tradicionais ou da internet para isso. Por isso mesmo, é primordial que haja investimentos assertivos nesta área, caso contrário, as chances de você aparecer para seu público-alvo diminuem consideravelmente, o que pode causar danos irreversíveis no futuro.

7. Falta de comunicação assertiva

“A comunicação é um dos principais problemas enfrentados pelos mais diversos tipos de empresas, independentemente de seu porte ou segmento. Quando ela não é assertiva, ou seja, quando existem ruídos entre o que é dito e o que é compreendido, pode trazer transtornos ao ambiente de trabalho, que se transformam em uma grande bola de neve, acarretando assim, na falência de uma empresa”, afirma o empresário.

8. Não investir em inovação e criatividade

Ignorar estes elementos é um grande tiro no pé que muitos empreendedores correm o risco de dar e assim se prejudicarem. Isso porque estes fatores são essenciais para que a empresa esteja sempre se atualizando e oferecendo produtos e serviços de qualidade e diferenciados a seus clientes, se aproximando cada vez mais de seus anseios e necessidades.

Quando ignorados, a organização corre o risco de não crescer e se manter estagnada, podendo assim, ser facilmente ultrapassada por seus concorrentes.

9. Preparado para as mudanças

“Seguindo a linha de raciocínio do que foi dito anteriormente, as empresas que não se preparam e não preparam seus colaboradores para as mudanças que ocorrem continuamente no mercado, estão fadadas ao fracasso, pois não investem na implementação de melhorias, que podem transformar a forma de gestão e as experiências que seus clientes têm com os produtos e serviços que oferecem”, orienta o empreendedor.

10. Saber tratar os problemas

A jornada empreendedora é repleta de acertos e erros, por isso, o empresário que tem jogo de cintura para lidar com isso, tem mais chances de se manter ativo e competitivo no mercado e não entrar em concordata. Entender que as falhas são essenciais para o crescimento de todos os envolvidos nos processos organizacionais, bem como para a evolução da própria empresa, faz com que esta se torne mais madura diante de seus concorrentes e conquiste resultados positivos sempre.

“Saber os principais motivos que levam uma empresa à falência faz toda a diferença para que você, enquanto empreendedor; seja assertivo na gestão do seu negócio em todos os setores e trabalhe no sentido de evitar cada um deles. Analise como a sua organização se encontra hoje, e se estiver cometendo algum desses erros, verifique como pode mudar esta realidade e continuar atuante no mercado por muito mais tempo”, finaliza o especialista. Marcus Marques

Fonte: Administradores

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Qual o número ideal de funerárias por cidade?

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O mercado  funerário e suas limitações

A limitação se baseia na capacidade da cidade em produzir resultados de casos de óbitos. Diferente de boa parte dos negócios mais tradicionais onde o consumo pode ser estimulado de varias maneiras. Nesse segmento cliente só vai a procura  quando ele tem uma demanda real para ser atendido. O numero de pessoas que se planejam esse momento ainda é pequeno no Brasil.

Não vemos pessoas indo a funerária para pesquisar preços ou ver modelos de caixões como se faz por exemplo quando se quer compra um novo veiculo.

Nesta análise, examinamos o número aproximado de funerárias que uma cidade deve ter e os impactos da quantidade de funerárias. Também examinamos a concentração de funerárias em uma única região e sua influência na qualidade dos serviços oferecidos. Lembrando que se trata de uma Projeção com alguns parâmetros para se levar em consideração numa realidade mais especifica.

Alguns critérios para determinar o número de funerárias por cidade

A necessidade de estabelecer o número ideal de funerárias por cidade é crucial para garantir que consiga manter a saúde financeira da empresa e seu perfeito funcionamento,  de forma que a comunidade tenha serviços funerários adequados. Os critérios para determinar esse número incluem principalmente a densidade populacional, Estabelecer a empresa na proximidade com hospitais e tem conhecimento do número de sepulturas disponíveis em cemitério em torno da cidade e ate mesmo se existem crematórios nas proximidades.

Densidade populacional

O número de funerárias deve ser proporcional ao número de habitantes de uma cidade. Geralmente, cidades maiores têm mais funerárias do que cidades menores. Um numero razoável é ter em média uma funerária para cada 100.000 habitantes, o que se pode esperar é um resultado aproximado de 4 a 8 óbitos mês . Esse número não é exato é uma estimativa.

Para cidades onde esse numero é menor deve levar em consideração, se tem uma boa adesão aos planos assistenciais, para garantir um renda complementar ou ate mesmo a renda principal.

Proximidade com hospitais

A localização das funerárias deve ser considerada para garantir que as pessoas possam ter acesso fácil a elas depois de um falecimento. Uma cidade com muitos hospitais precisará de mais funerárias em comparação com uma cidade com menos ou até nenhum hospital.

Número de sepulturas disponíveis

O número de cemitério e sepulturas disponíveis em torno da cidade é outro fator a ser considerado. Cidades com mais sepulturas disponíveis precisam de mais funerárias do que cidades com menos oferta de sepulturas.

Cidades com crematório

Essas cidades tem um melhor potencial de atrair mais oportunidades de negócios, todo crematório passa por estudo do caso para chegar na viabilidade.

Impacto de ter muitas ou poucas funerárias na cidade

Ter muitas funerárias pode levar a uma forte competição no mercado, enquanto ter poucas funerárias pode resultar em lucros excessivos. Encontrar um equilíbrio é fundamental para manter a qualidade dos serviços oferecidos.

Uma concentração excessiva de funerárias em uma única região pode impactar adversamente a infraestrutura da cidade, aumentando o tráfego de veículos e a necessidade de estacionamento nas proximidades. Por outro lado, ter poucas funerárias pode levar a tempos de espera prolongados e à falta de opções para as famílias.

Vantagens

Opções flexíveis de serviços funerários, abundância de competição de mercado, preços mais competitivos para os consumidores.

Desvantagens

Suprimentos esgotados rapidamente em funerárias pequenas, tempos de espera prolongados, serviços limitados oferecidos pelas funerárias.

Análise da presença de funerárias em diferentes cidades

Uma análise das cidades mostra que o número de funerárias varia em função do tamanho e dos débitos populacionais. A exemplo a cidade do tamanho de São Paulo possui o maior número de funerárias, devido a quantidade de população em consequência o grande numero de hospitais de referencia, enquanto que cidades menores geralmente têm menos funerárias. As grandes cidades com mais funerárias frequentemente veem uma forte concorrência em termos de preços e ofertas de serviços o que acaba por terem menores lucros.

A influência da concorrência na qualidade dos serviços funerários

A alta competição no mercado pode levar as funerárias a oferecer serviços de qualidade superior a preços mais competitivos para atrair mais clientes. No entanto, existe um ponto crítico onde a queda nos preços pode significar uma redução na qualidade dos serviços prestados. A competição também pode levar às funerárias a oferecer um serviço mais rápido, o que pode afetar a qualidade do trabalho realizado. Se os valores forem reduzidos isso significa menor lucro a maior rotatividade de serviços. Por isso um estudo de cada caso pode determinar melhores ações importantes a serem tomadas pelo gestor.

Positiva 

Preços mais acessíveis, maior variedade de serviços, melhoria no atendimento ao cliente.

Negativa

Serviço reduzido, aumento do número de erros cometidos, tempo de espera mais longo.


Para você que leu até o final. Obrigado

Esse conteúdo é uma projeção de realidade, não se aplica em todas as realidades, mas serve de parâmetro para o inicio de uma analise de mercado mais detalhada de cada caso.


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Plano Funeral ou Seguro Funeral. Qual a diferença?

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Plano Funeral ou Seguro Funeral. Qual a diferença?

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Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

Com a promulgação da Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, reforçou-se e ganharam amplitude durante os anos de 2016 e 2017 as discussões e debates a respeito das diferenças entre as atividades de prestação de serviços funerários, administração de planos de assistência funerária, planos de auxílio funerário e também de seguro funerário.

No ano de 2017, a atividade de administração de planos de assistência funerária, que por vezes era confundida de forma equivocada com a atividade securitária, que se refere ao plano de auxílio funeral, teve sua diferenciação marcada com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) definido especificamente para a atividade, sendo que o CNAE indicado para esta atividade é o 9603-3/04, diferente do CNAE indicado para a atividade de planos de auxílio funeral, que é o 6511-2/02.

Sanada a confusão entre as atividades, no final do último ano, em 22/12/2017, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 352, que dispõe sobre o funcionamento e critérios para a operação de seguro funeral por sociedades seguradoras.

No entanto, já que diferenciadas as atividades, é importante ser entendido a diferença entre os serviços relacionados a ambas as atividades. A diferença entre Plano de Assistência funeral e o Seguro Funeral. Para entender tal diferença, vamos realizar uma análise rápida entre as normas que as regulam.

Os Planos de Assistência Funerária são regulados pela Lei Federal nº 13.261/2016 e o Seguro Funeral pela Resolução CNSP nº 352/2017. Na Lei Federal nº 13.261/2016, fica estabelecido no art. 2º que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas Administradoras de Planos de Assistência Funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Como dito, as empresas administradoras de planos e assistência funerária são atividades inscritas na CNAE 9603-3/04 – Serviços de Administração de Planos de Assistência Funerária com a Prestação de Serviços Funerários. De acordo com o estabelecido legalmente apenas as empresas que desempenham esta atividade empresarial podem comercializar contratos de planos de assistência funerária.

Os serviços que envolvem o contrato de plano de assistência funerária, conforme estabelece o parágrafo único, referem-se ao conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas, ou seja tudo que se refere ao funeral, velório, sepultamento e cremação.

A prestação destes serviços pode se dar diretamente pelas que possuem em sua atividade social a atividade de administração de planos de assistência funerária ou pode ser realizado por empresas contratadas, caso as administradoras de planos não possam realizar todos os serviços ofertados em seu contrato comercializado com o cliente. O contrato de plano de assistência funerária possui requisitos essenciais, previstos no art. 8º e devem obrigatoriamente serem obedecidos.

Já o Seguro Funeral, regido pela Resolução CNSP nº 352/2017, possui característica e regras diferentes do plano de assistência funerária. O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao beneficiário, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço, desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

De acordo com o art. 17 da Resolução, a denominação “seguro funeral”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

No entanto, o art. 20 que trata da oferta de tais serviços ao consumidor, estabelece que para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

Até aqui é possível verificar a diferença clara das atividades e dos serviços prestados em ambas as atividades, ficando visível que um dos pontos cruciais que diferenciam os serviços é a indenização ou reembolso, previsto no art. 2º da Resolução (o seguro funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro).

No plano de assistência funeral, não existe a figura da indenização, mas sim a da prestação dos serviços previstos no contrato, uma vez que a indenização é privativo das sociedades seguradoras. A comercialização dos planos de assistência funerária pode ser realizada apenas por empresas administradoras de planos de assistência funerária, sendo que a comercialização do seguro funeral pode ser, desde que seguidas as regras próprias, além de realizada pelas sociedades seguradoras, também por empresas de assistência e empresas funerárias. E a diferenciação final e clara das atividades está contida no art. 23, IV da Resolução, que prevê que a mesma não se aplica aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016.

Portanto, temos aqui dois serviços distintos que passarão a influenciar diretamente no segmento de serviços funerários, tanto operacional, quanto financeiramente. Ambas as atividades empresariais são excelentes empreendimentos, devendo o empresário, antes de optar por uma ou outra analisar sua realidade empresarial, seu público alvo, as condições e os impactos de cada atividade sobre sua empresa, uma vez que os impactos podem ser comerciais, tributários, operacionais, financeiros e de gestão.

Os empresários do setor funerário possuem duas atividades importantes ao desenvolvimento econômico do setor. Quem ganha com essas atividades são os clientes e consequentemente as empresas que se adequarem para comportar os avanços comerciais.

O setor funerário é um setor em constante evolução, que visa avidamente a melhoria. Adequar-se à novas realidades é essencial para o desenvolvimento empresarial.

Por: Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

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Tem dúvidas na rescisão ou cancelamento do contrato de plano funeral?

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Perguntas e respostas sobre Plano funeral com o Dr. Anderson Adão

Vamos entender melhor alguns pontos jurídicos bastante importantes

O contrato do plano funeral é um assunto de extrema relevância para os empresários do setor funerário, principalmente após a Lei Federal 13.261, que regulamentou a venda de planos funerais no Brasil. E mesmo após alguns anos da promulgação da lei, ainda existem muitas dúvidas. Entre elas, destacam-se as referentes ao cancelamento do contrato.

Em quais situações o contrato pode ser cancelado

A inadimplência cancela automaticamente um contrato?

E no caso de óbitos em planos que estão inadimplentes ou suspensos, o que fazer?

Para esclarecer este tema, o Dr. Anderson Adão concedeu entrevista à Rádio Funerária Web, e você pode conferir aqui seguir os principais pontos da entrevista.

Nos contratos de planos espalhados por todo o país, há uma grande diversidade em relação às condições para rescisão do contrato de assistência funerária. Diante de toda essa diversidade, como deve realmente funcionar a rescisão do contrato de plano?

Quando falamos em contrato de assistência funerária, temos que lembrar que o contrato é composto de duas partes, e ambas tem o direito de rescisão. A Lei Federal nº 13.261/2016, no inciso V do art. 8º estabelece que todos os contratos de planos de assistência funerária devem possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão.

Então, todos os contratos, sem exceção, devem possuir termos que tratem das formas e condições para a rescisão do contrato, mas, além das condições básicas, cada empresa, de acordo com as peculiaridades de seu plano, pode estabelecer suas próprias condições para rescisão. Por exemplo, há contratos que condicionam a rescisão com a inadimplência do cliente, outros que condicionam com a área de abrangência. Caso o cliente se mude para uma localidade fora da área de abrangência da empresa o contrato é rescindido.

Há uma série de condições diferentes que podem condicionar a rescisão de um contrato e por isso que as empresas devem se atentar para não tratarem do tema sem os devidos cuidados legais. A rescisão do contrato de serviços é tema tratado na Lei Federal nº 1.261/2016, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. A complexidade é grande para ser tratado sem a devida seriedade.

Em vários contratos constam cláusula informando que, em caso de inadimplência, o contrato será rescindido ou cancelado automaticamente. Como esse tipo de cláusula é vista pelo judiciário brasileiro?

Legalmente a rescisão automática dos contratos de serviços não é aceita pelo judiciário brasileiro. A maioria esmagadora dos contratos de serviços, tanto do setor funerário quanto de outros seguimentos econômicos, possuem cláusulas prevendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplência, mas também a maioria dos julgados condena as empresas que adotam tal prática.

De acordo com a legislação brasileira e o entendimento do judiciário, toda rescisão ou suspensão de contrato deve ser previamente notificada. Se ocorrer algum óbito do titular ou dependente no contrato, e a empresa deixar de atender sob o argumento de que o contrato está rescindido por falta de pagamento e a rescisão não ocorreu previamente, o cliente terá direito de requerer juridicamente a efetiva rescisão do contrato, a devolução de todos os pagamentos por ele realizados no contrato de plano, devidamente corrigidos, ser ressarcido do valor gasto junto à outra empresa para a realização do funeral e também a uma indenização por danos morais.

Mesmo que previsto contratualmente, se o cliente não for previamente notificado do momento exato que o contrato estará sendo considerado rescindido ou suspenso, essa rescisão ou suspensão não serão válidos.

Nos contratos, as expressões suspensão, rescisão e cancelamento do contrato são comuns. Há diferença entre eles?

Sim, há uma grande diferença. A suspensão do contrato é a situação em que o contrato deixa de ter eficácia, não gerando mais cobranças. No período de suspensão, que ocorre após um determinado número de parcelas em atraso, a empresa suspende o contrato, suspendendo as cobranças.

Caso o cliente necessite acionar o plano para o atendimento de um óbito, ele pode ir até a empresa, acertar seu débito com juros, multas e o que mais o contrato prever e reativar seu plano. Nesse caso, com a quitação dos débitos, o contrato é reativado e a empresa atende o cliente.

Na rescisão do contrato, o contrato realmente se extingue, não é suspenso. Em alguns contratos a rescisão se dá após a suspensão e em outros diretamente, sem passar pelo período de suspensão. Quando ocorre a rescisão do contrato, ele não pode ser reativado. Quando o cliente que teve seu plano rescindido, procura a empresa para atendimento, ele não terá mais o direito ao atendimento e a empresa pode se negar a atender.

No caso da rescisão, caso o cliente deseje reativar o plano, ele terá que fazer um novo contrato, sujeito inclusive a uma nova carência se a empresa assim determinar. Já na suspensão, o cliente não estará sujeito a uma nova carência, o atendimento tem que ser prestado com a quitação do débito.
Lembrando que, tanto a suspensão quanto a rescisão do contrato, para serem legalmente válidas, devem ser previamente notificadas ao cliente, não podendo ocorrer de forma automática, mesmo que previstas no contrato.

Então, já que a suspensão e a rescisão para serem legalmente válidas precisam ser previamente notificadas ao cliente, como deve ser realizada essa notificação. Quais os meios de notificações legalmente aceitas hoje?

Os meios mais convencionais e seguros de notificação existentes atualmente são a notificação pelo correio, via AR ou por mensageiro da empresa, via protocolo. O inconveniente da notificação via correio, é o custo.

O mensageiro, um funcionário ou um freelancer contratado pela empresa para entregar correspondências, boletos e notificações aos clientes, terá um custo também, além dos riscos de se colocar um funcionário na rua com uma motocicleta, bicicleta ou carro. Então o empresário precisa avaliar o melhor caminho.

Existem outras modalidades de notificação, como e-mail, whatsapp, SMS, mas estas modalidades para serem juridicamente aceitas devem estar previstas da forma adequada no contrato, pois, caso a empresa faça contato via whatsapp, por exemplo, com o cliente sem uma autorização realizada da forma adequada, isso, além de poder configurar um dano moral, não será considerado uma notificação válida.

Existem os meios corretos de se prever contratualmente a validade da notificação via whatsapp, e-mail e SMS, por exemplo, por isso que é importante as empresas adequarem seus contratos com as realidades atuais.

Quando o cliente pede a rescisão do contrato antes do fim da vigência, a empresa pode cobrar alguma multa contratual mesmo que o cliente nunca tenha utilizado o plano?

Como já dito, a Lei nº 13.261/2016 prevê que todo contrato de assistência funerária deve possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão. Então, independente se o cliente tenha utilizado serviços funerários ou não, ele está sujeito a condições que podem ser previstas no contrato para a rescisão antes do fim da vigência.

Na verdade, a legislação nesse ponto entra em contradição e causa uma confusão, quando no art. 1º prevê que o cliente paga mensalmente à administradora de plano pela disponibilidade de toda a infraestrutura de atendimento. A disponibilidade da infraestrutura de atendimento é o objeto do contrato, sendo que o serviço funerário é um dos itens que compõem o objeto do contrato.

Assim sendo, o objeto do contrato começa a ser fornecido ao cliente desde sua assinatura, quando a empresa está à disposição do cliente, com toda sua infraestrutura de atendimento caso ocorra algum óbito.

Então, entendo que, mesmo que o cliente não tenha solicitado qualquer atendimento funerário e queira rescindir o contrato antes do fim da vigência, é possível (não obrigatório) a empresa estabelecer critérios e condições para a rescisão do contrato, como o pagamento de algum valor para isso, por exemplo.

O mesmo ocorre quando os serviços funerários já foram utilizados e o cliente deseja rescindir. A empresa pode prever no contrato condições para essa rescisão. A cobrança de multa contratual de rescisão, por exemplo.

Caso tenha alguma dúvida sobre este, e outros assuntos jurídicos relacionados ao setor funerário, consulte diversos artigos em nosso site, ou encaminhe para advocacia@andersonadao.com.br.

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