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Tem dúvidas na rescisão ou cancelamento do contrato de plano funeral?

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Perguntas e respostas sobre Plano funeral com o Dr. Anderson Adão

Vamos entender melhor alguns pontos jurídicos bastante importantes

O contrato do plano funeral é um assunto de extrema relevância para os empresários do setor funerário, principalmente após a Lei Federal 13.261, que regulamentou a venda de planos funerais no Brasil. E mesmo após alguns anos da promulgação da lei, ainda existem muitas dúvidas. Entre elas, destacam-se as referentes ao cancelamento do contrato.

Em quais situações o contrato pode ser cancelado

A inadimplência cancela automaticamente um contrato?

E no caso de óbitos em planos que estão inadimplentes ou suspensos, o que fazer?

Nos contratos de planos espalhados por todo o país, há uma grande diversidade em relação às condições para rescisão do contrato de assistência funerária. Diante de toda essa diversidade, como deve realmente funcionar a rescisão do contrato de plano?

Quando falamos em contrato de assistência funerária, temos que lembrar que o contrato é composto de duas partes, e ambas tem o direito de rescisão. A Lei Federal nº 13.261/2016, no inciso V do art. 8º estabelece que todos os contratos de planos de assistência funerária devem possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão.

Então, todos os contratos, sem exceção, devem possuir termos que tratem das formas e condições para a rescisão do contrato, mas, além das condições básicas, cada empresa, de acordo com as peculiaridades de seu plano, pode estabelecer suas próprias condições para rescisão. Por exemplo, há contratos que condicionam a rescisão com a inadimplência do cliente, outros que condicionam com a área de abrangência. Caso o cliente se mude para uma localidade fora da área de abrangência da empresa o contrato é rescindido.

Há uma série de condições diferentes que podem condicionar a rescisão de um contrato e por isso que as empresas devem se atentar para não tratarem do tema sem os devidos cuidados legais. A rescisão do contrato de serviços é tema tratado na Lei Federal nº 1.261/2016, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. A complexidade é grande para ser tratado sem a devida seriedade.

Em vários contratos constam cláusula informando que, em caso de inadimplência, o contrato será rescindido ou cancelado automaticamente. Como esse tipo de cláusula é vista pelo judiciário brasileiro?

Legalmente a rescisão automática dos contratos de serviços não é aceita pelo judiciário brasileiro. A maioria esmagadora dos contratos de serviços, tanto do setor funerário quanto de outros seguimentos econômicos, possuem cláusulas prevendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplência, mas também a maioria dos julgados condena as empresas que adotam tal prática.

De acordo com a legislação brasileira e o entendimento do judiciário, toda rescisão ou suspensão de contrato deve ser previamente notificada. Se ocorrer algum óbito do titular ou dependente no contrato, e a empresa deixar de atender sob o argumento de que o contrato está rescindido por falta de pagamento e a rescisão não ocorreu previamente, o cliente terá direito de requerer juridicamente a efetiva rescisão do contrato, a devolução de todos os pagamentos por ele realizados no contrato de plano, devidamente corrigidos, ser ressarcido do valor gasto junto à outra empresa para a realização do funeral e também a uma indenização por danos morais.

Mesmo que previsto contratualmente, se o cliente não for previamente notificado do momento exato que o contrato estará sendo considerado rescindido ou suspenso, essa rescisão ou suspensão não serão válidos.

Nos contratos, as expressões suspensão, rescisão e cancelamento do contrato são comuns. Há diferença entre eles?

Sim, há uma grande diferença. A suspensão do contrato é a situação em que o contrato deixa de ter eficácia, não gerando mais cobranças. No período de suspensão, que ocorre após um determinado número de parcelas em atraso, a empresa suspende o contrato, suspendendo as cobranças.

Caso o cliente necessite acionar o plano para o atendimento de um óbito, ele pode ir até a empresa, acertar seu débito com juros, multas e o que mais o contrato prever e reativar seu plano. Nesse caso, com a quitação dos débitos, o contrato é reativado e a empresa atende o cliente.

Na rescisão do contrato, o contrato realmente se extingue, não é suspenso. Em alguns contratos a rescisão se dá após a suspensão e em outros diretamente, sem passar pelo período de suspensão. Quando ocorre a rescisão do contrato, ele não pode ser reativado. Quando o cliente que teve seu plano rescindido, procura a empresa para atendimento, ele não terá mais o direito ao atendimento e a empresa pode se negar a atender.

No caso da rescisão, caso o cliente deseje reativar o plano, ele terá que fazer um novo contrato, sujeito inclusive a uma nova carência se a empresa assim determinar. Já na suspensão, o cliente não estará sujeito a uma nova carência, o atendimento tem que ser prestado com a quitação do débito.
Lembrando que, tanto a suspensão quanto a rescisão do contrato, para serem legalmente válidas, devem ser previamente notificadas ao cliente, não podendo ocorrer de forma automática, mesmo que previstas no contrato.

Então, já que a suspensão e a rescisão para serem legalmente válidas precisam ser previamente notificadas ao cliente, como deve ser realizada essa notificação. Quais os meios de notificações legalmente aceitas hoje?

Os meios mais convencionais e seguros de notificação existentes atualmente são a notificação pelo correio, via AR ou por mensageiro da empresa, via protocolo. O inconveniente da notificação via correio, é o custo.

O mensageiro, um funcionário ou um freelancer contratado pela empresa para entregar correspondências, boletos e notificações aos clientes, terá um custo também, além dos riscos de se colocar um funcionário na rua com uma motocicleta, bicicleta ou carro. Então o empresário precisa avaliar o melhor caminho.

Existem outras modalidades de notificação, como e-mail, whatsapp, SMS, mas estas modalidades para serem juridicamente aceitas devem estar previstas da forma adequada no contrato, pois, caso a empresa faça contato via whatsapp, por exemplo, com o cliente sem uma autorização realizada da forma adequada, isso, além de poder configurar um dano moral, não será considerado uma notificação válida.

Existem os meios corretos de se prever contratualmente a validade da notificação via whatsapp, e-mail e SMS, por exemplo, por isso que é importante as empresas adequarem seus contratos com as realidades atuais.

Quando o cliente pede a rescisão do contrato antes do fim da vigência, a empresa pode cobrar alguma multa contratual mesmo que o cliente nunca tenha utilizado o plano?

Como já dito, a Lei nº 13.261/2016 prevê que todo contrato de assistência funerária deve possuir cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão. Então, independente se o cliente tenha utilizado serviços funerários ou não, ele está sujeito a condições que podem ser previstas no contrato para a rescisão antes do fim da vigência.

Na verdade, a legislação nesse ponto entra em contradição e causa uma confusão, quando no art. 1º prevê que o cliente paga mensalmente à administradora de plano pela disponibilidade de toda a infraestrutura de atendimento. A disponibilidade da infraestrutura de atendimento é o objeto do contrato, sendo que o serviço funerário é um dos itens que compõem o objeto do contrato.

Assim sendo, o objeto do contrato começa a ser fornecido ao cliente desde sua assinatura, quando a empresa está à disposição do cliente, com toda sua infraestrutura de atendimento caso ocorra algum óbito.

Então, entendo que, mesmo que o cliente não tenha solicitado qualquer atendimento funerário e queira rescindir o contrato antes do fim da vigência, é possível (não obrigatório) a empresa estabelecer critérios e condições para a rescisão do contrato, como o pagamento de algum valor para isso, por exemplo.

O mesmo ocorre quando os serviços funerários já foram utilizados e o cliente deseja rescindir. A empresa pode prever no contrato condições para essa rescisão. A cobrança de multa contratual de rescisão, por exemplo.

Caso tenha alguma dúvida sobre este, e outros assuntos jurídicos relacionados ao setor funerário, consulte diversos artigos em nosso site, ou encaminhe para advocacia@andersonadao.com.br.

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Animais de estimação já podem ser sepultado no jazigo da família em SP

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A lei abre a oportunidade para todos os municípios regulamentarem os sepultamentos dos Pets em sua cidade

Nesta terça-feira 10/02, o governador do estado de São Paulo Tarcísio de Freitas sancionou a lei que permite o sepultamento de animais de estimação, como cães e gatos, em jazigos familiares em todo o estado de São Paulo. A nova legislação admite a relação emocional entre tutores e pets.

Em dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei 56/2015, também denominado “Lei Bob Coveiro”. De acordo com o texto, o projeto foi baseado na história de um cachorro que viveu por uma década em um cemitério em Taboão da Serra e, ao falecer, teve permissão para ser sepultado ao lado de sua tutora.

De acordo com a Alesp, o Projeto de Lei 56/2025 prevê que as regras e as disposições para o sepultamento sejam regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

Segundo a nova lei, os serviços funerários de cada município serão responsáveis por definir as normas para o sepultamento de animais. As despesas ficarão a cargo da família proprietária do jazigo ou da sepultura.

A legislação permite que cemitérios particulares estabeleçam suas próprias regras para o sepultamento de cães e gatos, desde que cumpram as normas legais em vigor.

Veja a lei na integra CLIQUE AQUI

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A evolução da profissão do agente funerário, diante de novas demandas

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O agente funerário do século XXI é o facilitador do luto

Durante décadas, a imagem do agente funerário esteve associada quase exclusivamente ao transporte e sepultamento de corpos. No entanto, o século XXI, marcado por desafios sanitários globais e uma nova compreensão sobre o processo de luto, essa profissão passou por varias mudanças e necessidades de upgrade em seu currículo.

Sabemos do seu importante papel no trato com a pessoa falecida, porem as tratativas com os familiares passou a exigir muito mais preparo e um psicológico mais refinado afim de poder conduzir o que era somente um atendimento passando para um organização de uma homenagem póstuma. O conhecimento aprimorado de doenças bem como suas interferências na saúde pública, a técnica científica e o apoio psicossocial se tornaram fator decisivo na contratação do profissional que vai atuar na linha de frente.

Neste novo cenário, surge uma demanda urgente e necessária: a formação de profissionais híbridos, que combinem os conhecimentos técnicos da Tanatopraxia com a base científica e humanizada da Enfermagem. Nessa matéria vamos explorar por que essa combinação se tornou essencial para garantir a segurança sanitária da comunidade e a dignidade no último adeus.

A Tanatopraxia: Muito Além da Estética

A Tanatopraxia é frequentemente mal compreendida por leigos ou ate por profissionais como apenas “maquiagem de defuntos”. Na realidade, trata-se de um procedimento técnico-científico complexo de conservação e, crucialmente, de sanitização do corpo.

  • Segurança Sanitária: O corpo humano, após o óbito, inicia processos biológicos que podem liberar patógenos nocivos ao ambiente e às pessoas. O tanatopraxista utiliza técnicas com produtos específicos para interromper momentaneamente a decomposição e eliminar bactérias, vírus e fungos, garantindo que o velório seja um ambiente seguro para a família e a comunidade.

  • O Valor do “Último Adeus”: Além da segurança, a tanatopraxia restaura a aparência natural do falecido, muitas vezes alterada por doenças ou traumas. Esse aspecto é fundamental para o processo de luto dos familiares, permitindo uma despedida com uma imagem serena e digna, facilitando a aceitação da perda.

O Importante Conhecimento em Enfermagem

Por que um agente funerário precisaria de formação em enfermagem? A resposta reside na complexidade das causas de morte modernas e na necessidade de um atendimento humanizado. A base de enfermagem agrega competências vitais:

  • Domínio da Biossegurança e Patologia: Um profissional com formação em saúde entende profundamente os mecanismos de transmissão de doenças infecciosas (como COVID-19, hepatites, HIV, bactérias multirresistentes). Ele sabe manusear o corpo não apenas como um objeto, mas como um vetor biológico que exige protocolos rigorosos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descarte de resíduos.

  • Conhecimento Anatômico e Fisiológico: O entendimento da anatomia humana e dos processos fisiológicos da morte facilita procedimentos técnicos mais precisos e respeitosos.

  • Acolhimento e Psicologia do Luto: A enfermagem tem em sua essência o “cuidar”. Profissionais dessa área são treinados para lidar com pessoas em momentos de extrema vulnerabilidade. No contexto funerário, essa habilidade se traduz em um atendimento empático, na capacidade de ouvir a família enlutada e na condução de um processo doloroso com a máxima delicadeza.

  • Atuação em casos de emergência: O conhecimento em enfermagem pode ser muito bem aproveitado nos atendimentos onde pessoas e familiares estão em um momento delicado e emocionalmente abaladas sentirem desconfortos ou até mesmo terem um mau súbito com alterações bruscas do seu estado de saúde nos momentos da despedida.

A Sinergia Necessária para os Desafios Atuais

A pandemia de COVID-19 foi um divisor de águas que evidenciou a fragilidade do setor funerário quando desprovido de conhecimento técnico em saúde. O mundo percebeu que lidar com óbitos exige protocolos sanitários de nível hospitalar.

A união da Tanatopraxia com a Enfermagem cria um profissional completo para os desafios contemporâneos:

  1. Capacidade de Resposta a Crises Sanitárias: Agentes com essa dupla formação estão preparados para atuar na linha de frente de epidemias, sabendo identificar riscos biológicos e aplicar as técnicas de conservação adequadas para cada tipo de causa mortis, sem colocar a saúde pública em risco.

  2. Profissionalização e Valorização do Setor: Eleva o padrão do serviço funerário, tirando-o da informalidade e colocando-o como um braço essencial da saúde coletiva.

  3. Garantia de Dignidade Integral: Assegura que o corpo seja tratado com o máximo respeito técnico (graças à tanatopraxia) e que a família seja tratada com o máximo respeito humano (graças à base da enfermagem).

A formação dupla em Tanatopraxia e Enfermagem não é um luxo acadêmico, mas uma exigência prática da sociedade moderna. O agente funerário do século XXI é, antes de tudo, um agente de saúde e um facilitador do luto. Investir nessa qualificação é garantir que o final da vida seja tratado com a mesma competência técnica e humanidade que esperamos no seu início e durante o seu transcurso. É uma questão de saúde pública e, acima de tudo, de respeito à dignidade humana.

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Empresa funerária é condenada por falhas no atendimento

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Na decisão judicial a família receberá R$15 mil de indenização

Uma empresa de serviços funerários foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente. A condenação foi resultado da falha da empresa em prestar o serviço, o que impediu o sepultamento da sua irmã no horário marcado e causou grande angústia aos familiares.

Entretanto, a decisão ainda não é final, pois é passível de recurso. O caso teve origem em novembro de 2022, quando a autora contratou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. para realizar o velório e o sepultamento de sua irmã. Apesar de toda a documentação requerida ter sido entregue no dia anterior, houve uma divergência em relação ao local de sepultamento mencionado no contrato (Taguatinga) e na certidão de óbito (Brasília/DF) que só foi identificada pela empresa no momento do velório.

O impasse

Em razão de erro de localidade na documentação do falecido, diante do caso a funerária se negou a efetuar uma correção junto ao cartório. E como alternativa, solicitou o pagamento de novas taxas para proceder com o sepultamento em Brasília. A proposta que foi recusada pela família e como consequência do impasse, o corpo da pessoa falecida ficou por aproximadamente seis horas dentro do veículo funerário aguardando uma solução, o que causou “extremo constrangimento e sofrimento aos familiares e parentes” o que motivou a denuncia.

Em defesa a empresa alegou

A Campo da Esperança, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela informação no documento era unicamente da cliente e que propôs opções para solucionar a questão, negando qualquer comportamento ilícito. A empresa também questionou o montante da indenização pedido pela autora, que era de R$ 70 mil.

No entanto, a juíza acatou os argumentos dos familiares, declarando que a oferta de serviços funerários requer “zelo, diligência e, acima de tudo, respeito à dignidade humana em um momento de profunda dor”. A decisão enfatizou que era responsabilidade da empresa verificar a documentação de maneira cuidadosa no momento da contratação, e não somente durante o velório.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, que dispensa a comprovação de culpa. A juíza concluiu que a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. O valor indenizatório de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Diante da lei a empresa poderá interpelar a decisão caso haja subsídios suficientes para isso.

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