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Setor funerário pernambucano se posiciona no cenário nacional

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Inovação sem precipitação. Essa foi a receita de cinco empresas do setor funerário pernambucano nos dias de pandemia, mesmo onde as sucessivas ondas de paralisação além de afetar as vendas dos planos de assistência funeral, impediram também a realização de cerimônias dificultando o trabalho dos profissionais de apoio ao luto familiar.

O aumento de 16,3% no número de óbitos entre 2019 e 2020 em Pernambuco devido à covid-19, pressionou empresas do setor a reverem procedimentos e rotinas para dar conta da maior demanda, justamente no momento de estoque de urnas funerárias, insumos e fluxo de caixa no patamar baixo ou moderado.

Pernambuco até então possuía pouca representatividade corporativa no cenário nacional, diferente dos estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia. Dentro de uma análise mercadológica, vale comparar o cenário pernambucano com os mercados paraibano e potiguar, que já possuem atividade na região metropolitana de Recife e Caruaru, enquanto o contrário – o de empresas pernambucanas em outros estados é inexistente!

O que mudou. Em um claro resultado de um bom trabalho em marketing, operação e planejamento, os grupos pernambucanos SAFPE, Plasvide, Boa Fé, SAF e BM, se uniram de uma só vez ao Grupo Zelo, considerado o maior de serviços funerários no país. Com a fusão, essas cinco empresas passaram a oferecer de imediato um diferenciado plano funeral com cobertura nacional, e a opção de sepultamento, cremação e homenagens em um só produto. O resultado é que já começaram a recuperar o volume de vendas de planos preventivos e atendimento aos patamares bem próximos os de antes da pandemia. Essa iniciativa além de estreitar distâncias, trouxe fortalecimento, rápida reação e muita força estratégica. O resultado foi conseguir entregar respostas de como crescer e oferecer um novo modelo de serviço ao novo consumidor, pois as famílias estavam assustadas com o triângulo; pandemia, insegurança e como lidar com a perda repentina de um ente querido.

Posicionamento com lucratividade, é a nova regra do setor. O movimento de fusões muito comum nos outros setores da economia, já havia chegado ao setor funerário no final de 2019, que já vinha com um acelerado processo de mudanças, passando desde governança corporativa, adequação tecnológica e de regulamentação, até mesmo pelo o reposicionamento do negócio. Composto por 13.895 empresas no Brasil, tendo a Bahia com 1.073, seguida por Ceará com 665 e Pernambuco com 556 na amostra do cenário nordestino, o setor tem crescido em média 6% e movimentado R$ 7 bilhões ao ano considerando estatísticas e todo o movimento da indústria: sepultamento, cremação e serviço funerário.

Assim, o setor funerário pernambucano mesmo não tendo a expressividade corporativa, mas apresentando excelente desempenho em inovação foi o primeiro no nordeste a se juntar ao Grupo Zelo, que em 2020 recebeu um significativo aporte financeiro, de R$ 350 milhões, da Crescera Capital, por uma participação relevante do Grupo. O aporte foi direcionado para aquisições de empresas de planos, serviços e cemitérios, o que alinha uma otimista expectativa de uma operação na B3 para 2021, assim as cinco empresas pernambucanas se aprontam para esse cenário e se juntam as mais de 152 Unidades de atendimento, 900 cidades, 460 mil planos e cerca de 3 mil serviços prestados por mês.
E a presença do Grupo Zelo continua com a fusão de sete novas empresas do setor nos demais estados do nordeste.

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    Funerária cearense é condenada por indícios de indicação de advogados

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    Em decisão judicial a funerária não poderá mais oferecer ou indicar consultoria jurídica

    Uma funerária do Ceará é suspeita de prestar serviços jurídicos sem ser escritório de advocacia, o que equivale a captação indevida de clientes. De acordo com o Código de Leis, este serviço jurídico é reservado exclusivamente às empresas que exercem tais atividades.

    Em decisão, assinada pela juíza Karla Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal, ficou decidido que a empresa deveria suspender a prestação de serviços e divulgá-los por meio impresso, televisivo, oral, eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação com seu publico. Em decorrência da decisão judicial, a empresa também passou a informar por meio de seu site a seguinte informação: “A empresa não indica advogados e não presta serviços jurídicos privados”.

    A OAB CE

    A ação refere-se à suposta violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil por parte da AFAGU. A empresa, que atua no ramo funerário, é acusada de oferecer serviços jurídicos, privativos de advogados, sem ser uma sociedade de advocacia, utilizando publicidade em meios de comunicação e redes sociais para captar clientela, prática conhecida como captação indevida de clientes.

    O Coordenador Estadual Adjunto de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia, Daniel Ibiapina, reitera que a decisão reconheceu a prática irregular de captação de clientela por empresa interposta.

    “É inédito no âmbito do Estado do Ceará, pois, além de determinar a suspensão da prática ilícita, condenou a emprega a pagar uma indenização por danos morais coletivos. Seguimos engajados no combate de condutas que violam o Código de Ética e as leis correlatas”, afirmou.

    A OAB-CE tomou conhecimento das atividades irregulares da AFAGU em 2021, quando a empresa realizava publicidade em meios de comunicação de grande audiência, oferecendo serviços jurídicos como forma de captar clientes. Na época, a Ordem protocolou notícia de crime na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, seguida de envio de parecer ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    “A decisão da Sétima Vara Federal abrirá precedente para novas ações movidas pela Secretaria do Ceará por meio da Coordenadoria de Fiscalização. Não há dúvida de que toda a advocacia cearense será privilegiada, principalmente para os jovens advogados, que não terão concorrência desleal de pessoas jurídicas que, por atuarem à margem da lei, não precisam respeitar os regramentos éticos da profissão”, argumentou Fábio Costa, Coordenador Nacional da Coordenação Estadual da Fiscalização das Atividades de Conscientização Profissional do Ceará.

    O deferimento foi realizado na quarta-feira, 06 de dezembro 2023.

     

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    Qual o número ideal de funerárias por cidade?

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    O mercado  funerário e suas limitações

    A limitação se baseia na capacidade da cidade em produzir resultados de casos de óbitos. Diferente de boa parte dos negócios mais tradicionais onde o consumo pode ser estimulado de varias maneiras. Nesse segmento cliente só vai a procura  quando ele tem uma demanda real para ser atendido. O numero de pessoas que se planejam esse momento ainda é pequeno no Brasil.

    Não vemos pessoas indo a funerária para pesquisar preços ou ver modelos de caixões como se faz por exemplo quando se quer compra um novo veiculo.

    Nesta análise, examinamos o número aproximado de funerárias que uma cidade deve ter e os impactos da quantidade de funerárias. Também examinamos a concentração de funerárias em uma única região e sua influência na qualidade dos serviços oferecidos. Lembrando que se trata de uma Projeção com alguns parâmetros para se levar em consideração numa realidade mais especifica.

    Alguns critérios para determinar o número de funerárias por cidade

    A necessidade de estabelecer o número ideal de funerárias por cidade é crucial para garantir que consiga manter a saúde financeira da empresa e seu perfeito funcionamento,  de forma que a comunidade tenha serviços funerários adequados. Os critérios para determinar esse número incluem principalmente a densidade populacional, Estabelecer a empresa na proximidade com hospitais e tem conhecimento do número de sepulturas disponíveis em cemitério em torno da cidade e ate mesmo se existem crematórios nas proximidades.

    Densidade populacional

    O número de funerárias deve ser proporcional ao número de habitantes de uma cidade. Geralmente, cidades maiores têm mais funerárias do que cidades menores. Um numero razoável é ter em média uma funerária para cada 100.000 habitantes, o que se pode esperar é um resultado aproximado de 4 a 8 óbitos mês . Esse número não é exato é uma estimativa.

    Para cidades onde esse numero é menor deve levar em consideração, se tem uma boa adesão aos planos assistenciais, para garantir um renda complementar ou ate mesmo a renda principal.

    Proximidade com hospitais

    A localização das funerárias deve ser considerada para garantir que as pessoas possam ter acesso fácil a elas depois de um falecimento. Uma cidade com muitos hospitais precisará de mais funerárias em comparação com uma cidade com menos ou até nenhum hospital.

    Número de sepulturas disponíveis

    O número de cemitério e sepulturas disponíveis em torno da cidade é outro fator a ser considerado. Cidades com mais sepulturas disponíveis precisam de mais funerárias do que cidades com menos oferta de sepulturas.

    Cidades com crematório

    Essas cidades tem um melhor potencial de atrair mais oportunidades de negócios, todo crematório passa por estudo do caso para chegar na viabilidade.

    Impacto de ter muitas ou poucas funerárias na cidade

    Ter muitas funerárias pode levar a uma forte competição no mercado, enquanto ter poucas funerárias pode resultar em lucros excessivos. Encontrar um equilíbrio é fundamental para manter a qualidade dos serviços oferecidos.

    Uma concentração excessiva de funerárias em uma única região pode impactar adversamente a infraestrutura da cidade, aumentando o tráfego de veículos e a necessidade de estacionamento nas proximidades. Por outro lado, ter poucas funerárias pode levar a tempos de espera prolongados e à falta de opções para as famílias.

    Vantagens

    Opções flexíveis de serviços funerários, abundância de competição de mercado, preços mais competitivos para os consumidores.

    Desvantagens

    Suprimentos esgotados rapidamente em funerárias pequenas, tempos de espera prolongados, serviços limitados oferecidos pelas funerárias.

    Análise da presença de funerárias em diferentes cidades

    Uma análise das cidades mostra que o número de funerárias varia em função do tamanho e dos débitos populacionais. A exemplo a cidade do tamanho de São Paulo possui o maior número de funerárias, devido a quantidade de população em consequência o grande numero de hospitais de referencia, enquanto que cidades menores geralmente têm menos funerárias. As grandes cidades com mais funerárias frequentemente veem uma forte concorrência em termos de preços e ofertas de serviços o que acaba por terem menores lucros.

    A influência da concorrência na qualidade dos serviços funerários

    A alta competição no mercado pode levar as funerárias a oferecer serviços de qualidade superior a preços mais competitivos para atrair mais clientes. No entanto, existe um ponto crítico onde a queda nos preços pode significar uma redução na qualidade dos serviços prestados. A competição também pode levar às funerárias a oferecer um serviço mais rápido, o que pode afetar a qualidade do trabalho realizado. Se os valores forem reduzidos isso significa menor lucro a maior rotatividade de serviços. Por isso um estudo de cada caso pode determinar melhores ações importantes a serem tomadas pelo gestor.

    Positiva 

    Preços mais acessíveis, maior variedade de serviços, melhoria no atendimento ao cliente.

    Negativa

    Serviço reduzido, aumento do número de erros cometidos, tempo de espera mais longo.


    Para você que leu até o final. Obrigado

    Esse conteúdo é uma projeção de realidade, não se aplica em todas as realidades, mas serve de parâmetro para o inicio de uma analise de mercado mais detalhada de cada caso.


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    Plano Funeral ou Seguro Funeral. Qual a diferença?

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    Plano Funeral ou Seguro Funeral. Qual a diferença?

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    Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

    Com a promulgação da Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, reforçou-se e ganharam amplitude durante os anos de 2016 e 2017 as discussões e debates a respeito das diferenças entre as atividades de prestação de serviços funerários, administração de planos de assistência funerária, planos de auxílio funerário e também de seguro funerário.

    No ano de 2017, a atividade de administração de planos de assistência funerária, que por vezes era confundida de forma equivocada com a atividade securitária, que se refere ao plano de auxílio funeral, teve sua diferenciação marcada com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) definido especificamente para a atividade, sendo que o CNAE indicado para esta atividade é o 9603-3/04, diferente do CNAE indicado para a atividade de planos de auxílio funeral, que é o 6511-2/02.

    Sanada a confusão entre as atividades, no final do último ano, em 22/12/2017, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 352, que dispõe sobre o funcionamento e critérios para a operação de seguro funeral por sociedades seguradoras.

    No entanto, já que diferenciadas as atividades, é importante ser entendido a diferença entre os serviços relacionados a ambas as atividades. A diferença entre Plano de Assistência funeral e o Seguro Funeral. Para entender tal diferença, vamos realizar uma análise rápida entre as normas que as regulam.

    Os Planos de Assistência Funerária são regulados pela Lei Federal nº 13.261/2016 e o Seguro Funeral pela Resolução CNSP nº 352/2017. Na Lei Federal nº 13.261/2016, fica estabelecido no art. 2º que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas Administradoras de Planos de Assistência Funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

    Como dito, as empresas administradoras de planos e assistência funerária são atividades inscritas na CNAE 9603-3/04 – Serviços de Administração de Planos de Assistência Funerária com a Prestação de Serviços Funerários. De acordo com o estabelecido legalmente apenas as empresas que desempenham esta atividade empresarial podem comercializar contratos de planos de assistência funerária.

    Os serviços que envolvem o contrato de plano de assistência funerária, conforme estabelece o parágrafo único, referem-se ao conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas, ou seja tudo que se refere ao funeral, velório, sepultamento e cremação.

    A prestação destes serviços pode se dar diretamente pelas que possuem em sua atividade social a atividade de administração de planos de assistência funerária ou pode ser realizado por empresas contratadas, caso as administradoras de planos não possam realizar todos os serviços ofertados em seu contrato comercializado com o cliente. O contrato de plano de assistência funerária possui requisitos essenciais, previstos no art. 8º e devem obrigatoriamente serem obedecidos.

    Já o Seguro Funeral, regido pela Resolução CNSP nº 352/2017, possui característica e regras diferentes do plano de assistência funerária. O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao beneficiário, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço, desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

    De acordo com o art. 17 da Resolução, a denominação “seguro funeral”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

    No entanto, o art. 20 que trata da oferta de tais serviços ao consumidor, estabelece que para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

    Até aqui é possível verificar a diferença clara das atividades e dos serviços prestados em ambas as atividades, ficando visível que um dos pontos cruciais que diferenciam os serviços é a indenização ou reembolso, previsto no art. 2º da Resolução (o seguro funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro).

    No plano de assistência funeral, não existe a figura da indenização, mas sim a da prestação dos serviços previstos no contrato, uma vez que a indenização é privativo das sociedades seguradoras. A comercialização dos planos de assistência funerária pode ser realizada apenas por empresas administradoras de planos de assistência funerária, sendo que a comercialização do seguro funeral pode ser, desde que seguidas as regras próprias, além de realizada pelas sociedades seguradoras, também por empresas de assistência e empresas funerárias. E a diferenciação final e clara das atividades está contida no art. 23, IV da Resolução, que prevê que a mesma não se aplica aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016.

    Portanto, temos aqui dois serviços distintos que passarão a influenciar diretamente no segmento de serviços funerários, tanto operacional, quanto financeiramente. Ambas as atividades empresariais são excelentes empreendimentos, devendo o empresário, antes de optar por uma ou outra analisar sua realidade empresarial, seu público alvo, as condições e os impactos de cada atividade sobre sua empresa, uma vez que os impactos podem ser comerciais, tributários, operacionais, financeiros e de gestão.

    Os empresários do setor funerário possuem duas atividades importantes ao desenvolvimento econômico do setor. Quem ganha com essas atividades são os clientes e consequentemente as empresas que se adequarem para comportar os avanços comerciais.

    O setor funerário é um setor em constante evolução, que visa avidamente a melhoria. Adequar-se à novas realidades é essencial para o desenvolvimento empresarial.

    Por: Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

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