Entendendo a PEC 22 com Ilmo Candido.
Tramita no Senado Federal, uma PEC 22/2016, onde a mesma coloca o Serviço Funerário, como Serviços Públicos Essenciais, e diante de vários embates de empresários do setor a nível Brasil, buscaremos outras normas jurídicas, já existente, para entendemos o que isso poderia afetar diretamente ao nosso segmento, embora esse entendimento de sermos Serviços Essenciais, já é visto por analogia, título de exemplo, Serviços Essenciais já é tratado no artigo 10 da Lei 7783/89, sendo essa uma lei de greve, mas é o único lugar que diz que somos Serviços Essenciais, vejamos:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Agora analisem o que propõe a PEC 22/2016:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A São serviços públicos essenciais à saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e aéreo.”
Questionamento, sendo Serviço Publico Essencial.
A Tutela de estado é que devemos cuidadosamente não embater, pois jamais seria ao setor imputado sem a devida reserva no sentido de ter a proteção coletiva ofuscada pela disponibilidade dos serviços, obviamente a proteção se daria pela concorrência (licitação) e sendo a mesma protegida por mecanismos jurídicos oriundos claros do esculpo da tutela.
O que fazer então, nesse víeis o melhor caminho é que haja entendimento de que seja dividido, ou seja, sendo buscado pelo Destinatário da Assistência social a garantia de receber esse serviço, o estado se compromete a dar guarida a esse serviço funerário, cumprindo ainda uma norma jurídica bem explicita em lei federal, nesse caso: a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
(…)
Art. 15. Compete aos Municípios:
(…)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
(…)
Bom a Lei Federal que trata o instituto de Destinatários da Assistência Social é objetiva, EFETUAR O PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FUNERAIS não se tem um entendimento nubles, pelo contrario, é taxativo e objetivo, ou seja, o Município tem que pagar.
Tanto que em Mato Grosso do Sul, promulgou-se uma Lei Estadual nesse sentido, vejamos:
LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
Organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades dos Municípios:
(…)
II –efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;
(…)
A grande verdade eu vos digo, é dado à hora do setor começar a pensar em mudanças no campo político, disponibilizando ou mesmo colocando representantes nas câmaras municipais, estaduais e federais, pois quem conhece nosso setor, somos nos, temos varias bancadas nos legislativos, como por exemplos: Bancada Evangélicas, Bancada Empresarial, Bancada Ruralista, entre outros, porque não pensar na Bancada Funerária, poderia e pode ser uma realidade.
Vamos estudar o que estão propondo, mas estudaremos também nossas ações.
Por Ilmo Candido
Consultor Empresarial