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Ilmo Candido

PEC 22/2016 O QUE IMPORTA AO SETOR FUNERÁRIO?

Publicação

no

O setor funerário como um serviço público essencial

Você acha que o serviço funerário é um serviço essencial, ou não?

O senado que saber sua opinião Vote: A Favou ou Contra

pec-222016-o-que-importa-ao-setor-funerario
O que vem a ser essa PEC. Proposta de Emenda Constitucional de número 22, de autoria do Senador Cristovam Buarque e outros.
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Trata se da inclusão o art. 6º A Constituição Federal para instituir os serviços públicos essenciais.
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Com isso define o serviço funerário como público e essencial no mesmo nível da saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, e o controle do tráfego marítimo e aéreo.
 .
Se fizermos uma busca direta na carta magna não encontraremos em nenhum escopo o entendimento de que Serviços Funerários são compreendidos como Serviços de Essencialidade Publica, ou Serviços Essenciais como esta sendo tratado.
 .
Por analogia os juristas sempre buscaram o entendimento da lei 7783/1990 sendo a lei da greve para tal entendimento, vejamos:
 .
Com isso o setor funerário passa a ser considerado serviço essencial. Abrindo precedentes para todos municípios abrirem licitação para a prestação do serviço.
 .
O que importará isso ao setor? em muitos deixando claro que o setor não é instituição financeira o que esta levando a muitos compreenderem de forma equivocada por exemplo o enquadramento de CNAEs. Com a definição de que o setor é um SERVIÇO ESSENCIAL, fica mais claro e pode dar melhor entendimento ao desembaraço documentais de sua empresa.
 .
Neste primeiro momento o Senado esta realizando uma votação publica online que se faz necessária, afim de conhecer a opinião de todos principalmente do setor funerário a quem mais interessa.
votar-contra-ou-a-favor
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    Ilmo Candido

    Quanto custa? Qual é o preço?

    Publicação

    no

    Todo comércio é obrigado expor seus preços. E na funerária é assim também?

    A sua disposição 24 horas

    Toda empresa que prática venda de produtos ou serviços, deve ter afixada em seu estabelecimento uma tabela de preços dos seus produtos e serviços ou colocar seus preços junto a seus produto. Esta prática esta embasada no Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990) conforme os artigos 30 e 31.

    10Exibir a seus preços, é efetuar uma venda pautada na honestidade e legalidade, mostrando seriedade e compromisso com o negócio.

    Com uma população mais conhecedoras das legislações vigentes e do código do consumidor. Alguns empresários ainda insistem em atender pela “aparência” ou “achismo”. É dever ter a coerência de expor de forma clara os custos que a empresa pratica, direcionando o cliente e fazer uma escolha a sua altura e condições.

    tabela de preçosOferecer “SEGURANÇA”, ao consumidor no ato da contratação, com informações corretas, claras, precisas, esclarecer as qualidades, a quantidade, a composição, faz da tabela de preço a comunicação direta com o consumidor “contratante do serviço funerário”, tornando uma negociação saudável, profissional e gerando credibilidade e estabilidade comercial.

    O perfil do consumidor brasileiro, mudou e muito com o passar dos tempos, tornando-os mais exigentes, e conhecedores dos seus direitos e deveres. Principalmente após os anos 90 com a entrada de novos produtos vindo de outros países para o Brasil, fez acender o interesse em conhecer melhor os direitos de consumidor.

    banner 300x250 mfToda empresa funerária deve se ater as suas expertises de convencimento para se diferenciar das demais. Com isso ganhar o mercado e a confiança, que é o fator mais importante no atendimento.

    É dever da empresa funerária usar a lei a seu favor para que ocorra uma perfeita interatividade com etiqueta-de-preço-urnafamiliares. No atual momento é difícil incluir alguns itens de serviços, especificamente os “não obrigatórios” porque historicamente o setor foi muito marginalizado devido no passado não teve critérios definidos para composições de preços, num serviço puramente necessário e essencial para a sociedade. Trabalhar com regras claras devem partir do EXECUTOR do serviço.

    Seguir a legislação agrega valor e respeito ao cliente. Cliente bem atendido é cliente fidelizado

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      Ilmo Candido

      CONCLA divulga CNAE de Planos de Assistência Funerária

      Publicação

      no

      O.CONCLA.aprova.nova.incorpora..o.da.atividade.de.planos.no.CNAE.9603.3

      O setor funerário de passo em passo vem se consolidando em seu espaço e ganhando novas formas e respeito no mercado nacional. Primeiro a aprovação da Lei 13.261 que regulamentou o planos de assistência funerária no Brasil. Depois vieram muitas dúvidas, questionamentos e discussões sobre o qual CNAE usar para empresas de planos de assistência funerária. Agora essa duvida esta respondida e enterrada de vez.

      Recentemente o CONCLA (Conselho Nacional de Classificação) publicou no site do IBGE a nova incorporação da atividade de planos no CNAE 9603-3

      Para melhor esclarecimento. Trata se de uma incorporação neste mesmo CNAE para atender as necessidades do mercado funerário. com essa mudança permanece também o direito de manter se como optante do simples nacional.

      Todo resultado dessas ações se deve as ações persistentes e efetivas de varias pessoas compromissadas e que atuaram em um mesmo ideal obtendo resultados positivos ao setor. A ideia sempre foi amplamente defendida pela ABREDIF e pelo SINDEF/MS, que acabou tomando proporções de ajuntamento de esforços ate a conclusão do objetivo.

      “O setor quando resolve se unir consegue superar as dificuldades, logo que a lei foi aprovada surgiram as dúzias, especialistas e críticos que caíram do céu e começaram a querer ditar regras, outros que nada tem a ver com o nosso setor saíram a percorrer o Brasil e se apresentar como a solução de tudo. Nós funerários da gema preferimos fazer só aquilo que sabemos fazer, trabalhar mais e não dar ouvido para os oportunistas que de tempo em tempo batem em nossas portas.
      Agradeço em especial ao Ilmo Candido e ao Gilvan que se fizeram presentes em Brasília com do senador Moka quando protocolamos o pedido do nosso setor sem um enquadramento específico. Não divulgamos antes está ação porque é sabido por todos que pessoa próximas ao nosso setor e que hoje exploram atividades dentro dela, preferem promover a discórdia e o enfraquecimento de nossas entidades para com isto sugerirem ganhos e espaço”. Afirmou Lourival: Panhozzi – Presidente da ABREDIF.

       

      “Como toda ação necessita de esforços coletivos. Tenho que fazer enfase aos que diretamente me ajudaram a desenvolver esse trabalho, como o Artur teve tela aos estudos. Assim como tive apoio financeiro da Dna Nilma, que custeou por duas vezes ida a Brasilia, Dna Ieda custeou outra e a Dna Nubia também custeou outra passagem, enfim todas as minhas viagens a Brasilia, foram custeada por essas pessoas, e meu trabalho, teve dedo do Artur, e por final estive com o Gilvan andando por diversos órgãos em Brasilia, onde o Senador Moka abriu algumas portas, lembrando que sempre o presidente da Abredif esteve junto”. Relatou: Ilmo Cândido – SINDEF/MS

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        Ilmo Candido

        Entendendo a PEC 22 com Ilmo Candido

        Publicação

        no

         

         

        o-mercado-funerario-em-2016

        Entendendo a PEC 22 com Ilmo Candido.

        Tramita no Senado Federal, uma PEC 22/2016, onde a mesma coloca o Serviço Funerário, como Serviços Públicos Essenciais, e diante de vários embates de empresários do setor a nível Brasil, buscaremos outras normas jurídicas, já existente, para entendemos o que isso poderia afetar diretamente ao nosso segmento, embora esse entendimento de sermos Serviços Essenciais, já é visto por analogia,  título de exemplo, Serviços Essenciais já é tratado no artigo 10 da Lei 7783/89, sendo essa uma lei de greve, mas é o único lugar que diz que somos Serviços Essenciais, vejamos:

        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II – assistência médica e hospitalar;

        III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV – funerários;

        V – transporte coletivo;

        VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII – telecomunicações;

        VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X – controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.

        Agora analisem o que propõe a PEC 22/2016:

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

        Art. 6º-A São serviços públicos essenciais à saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e aéreo.”

        Questionamento, sendo Serviço Publico Essencial.

        A Tutela de estado é que devemos cuidadosamente não embater, pois jamais seria ao setor imputado sem a devida reserva no sentido de ter a proteção coletiva ofuscada pela disponibilidade dos serviços, obviamente a proteção se daria pela concorrência (licitação) e sendo a mesma protegida por mecanismos jurídicos oriundos claros do esculpo da tutela.

        O que fazer então, nesse víeis o melhor caminho é que haja entendimento de que seja dividido, ou seja, sendo buscado pelo Destinatário da Assistência social a garantia de receber esse serviço, o estado se compromete a dar guarida a esse serviço funerário, cumprindo ainda uma norma jurídica bem explicita em lei federal, nesse caso: a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

        Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

        (…)

         Art. 15. Compete aos Municípios:

        (…)

        II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

        (…)

        Bom a Lei Federal que trata o instituto de Destinatários da Assistência Social é objetiva, EFETUAR O PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FUNERAIS não se tem um entendimento nubles, pelo contrario, é taxativo e objetivo, ou seja, o Município tem que pagar.

        Tanto que em Mato Grosso do Sul, promulgou-se uma Lei Estadual nesse sentido, vejamos:

        LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

        Organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

        Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 12. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades dos Municípios:

        (…)

        II –efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;

        (…)

        A grande verdade eu vos digo, é dado à hora do setor começar a pensar em mudanças no campo político, disponibilizando ou mesmo colocando representantes nas câmaras municipais, estaduais e federais, pois quem conhece nosso setor, somos nos, temos varias bancadas nos legislativos, como por exemplos: Bancada Evangélicas, Bancada Empresarial, Bancada Ruralista, entre outros, porque não pensar na Bancada Funerária, poderia e pode ser uma realidade.

        Vamos estudar o que estão propondo, mas estudaremos também nossas ações.

         

        Por Ilmo Candido

        Consultor Empresarial

         

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