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Aprovada as novas normas para o Plano de Assistência Funerária

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O que era um projeto agora é lei, aprovada ontem 22/03/2016. Projeto que define normas para comercialização de planos de assistência funerária.

Diario Oficial da União

Depois da grande espera o projeto de lei agora é oficial. As empresas de planos funerários terão um prazo de 180 dias para adequar suas normas conforme determina a  lei 13261/16Com isso o plano funerário ficará inserido dentro do código do consumidor no tocante as garantias a quem compra este tipo de assistência. Com normas mais claras e detalhadas o consumidor poderá escolher o plano que melhor atende suas necessidades.

FUNER-3.0 DA lei 13261/16 estabelece que os planos apresentem contrato de prestação de serviços com descrição detalhada dos serviços a serem prestados, podendo incluir atendimento funerário, organização de homenagens póstumas, cerimonial e traslados, entre outros serviços.

Para o presidente da ABREDIF, Lourival Panhozzi, um dos maiores incentivadores da legislação, informa que a fase de comemoração tem que ser breve, pois as empresas devem se adequar. “As empresas de Planos Funerários terão 180 dias para adaptar-se aos termos da Lei. Nesse período a ABREDIF e o CTAF estarão a disposição para auxiliar os Diretores Funerários”, explicou Panhozzi
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Segue na integra a Lei 13261/16
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.
Art. 2o A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Art. 3o Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:
I – manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;
II – capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e
III – quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.
Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4o Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
I – manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e
II – submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.
§ 1o Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.
 § 2o Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.
Art. 5o É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.
Art. 6o As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.
Art. 7o A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.
Art. 8o O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
I – descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
II – valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
III – titular e dependentes dos serviços contratados;
IV – nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V – cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
VI – forma de acionamento e área de abrangência;
VII – carência, restrições e limites; e
VIII – forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II – multa, fixada em regulamento;
III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 11. (VETADO).  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de março de 2016;
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016

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Curiosidade

Alimentos que estão sempre presentes num velório

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Conheça alguns alimentos que estão presentes nos velórios

Existem etnias onde um funeral é motivo de festa; onde as pessoas acreditam que o ente falecido passou a um nível superior de existência e que este fato deve ser convenientemente comemorado com comida, bebida, música, etc.

Esta prática já era bastante conhecida entre os egypcios da antiguidade, onde a comida já estava presente nos ritos fúnebres – eles preparavam o prato que o morto mais gostavam para ofertar.

No nordeste brasileiro, sobretudo no interior, esta prática é ainda bastante difundida até hoje. Até porque passar a noite acordado, sem comer ou beber nada, é meio complicado… por mais amigo que se seja do difunto.

Tem gente que pode achar este costume estranho. Mas este hábito facilita a vida de muita gente nas dificeis horas do adeus aos mortos.

Servir alimentos em um funeral é uma tradição considerado de pessoas mais antigas. E tem regiões brasileiras, que empresas especializadas de buffet especializado em velórios realizam este serviço.

Levar comida ao velório é uma tradição bastante antiga, em algumas regiões é até mesmo esperado pelos visitantes. A comida é servida frequentemente em uma mesa montada em conjunto com o funeral em sala própria para refeição.

Conheçam os alimentos mais tradicionais

Alimentos de conforto
Os pratos de considerados de conforto são simples, muitas vezes fáceis de preparar e podem até fazer as pessoas se sentirem melhores sobre a situação da perda. Alguns alimentos tradicionais incluem macarrão e queijo, macarrão, frango e macarrão e frango e bolinhos. Um prato como carne de porco, pimenta ou jambalaya também é útil, pois é preparado em uma panela de barro, onde a temperatura é mantida. Não há necessidade de aquecer antes de servir o prato.

Caçarolas
Caçarolas-são-alimentos-funerários-tradicionaisEm vez de levar um grande prato para compartilhar no velório, considere um prato para os familiares comerem depois do velório, apenas para a viúva ou os membros da família do falecido.

Depois de uma morte na família, é provável que ninguém irá cozinhar. A caçarola é algo que pode ser mantido no freezer ou na geladeira e aquecido mais tarde. Inclua uma nota simples, que diga em quanto tempo a caçarola deve ser cozinhada e em qual temperatura

Sobremesas
sanduiche-de-mortadela-e-caféLeve algum tipo de sobremesa para o funeral, de preferência uma que lembra o falecido. Se o seu tio João amava o seu bolo de chocolate, leve-o para o funeral. Ou faça vários tipos de cookies e brownies. Esses lanches são fáceis de servir para crianças. Adultos podem escolher um lanche rapidamente, quando se deslocam através da linha de buffet.

Sanduíches rápidos

Opte por sanduíches frios, se você estiver preocupado com o aquecimento de um prato quente ou mantê-lo quente. Faça vários tipos de sanduíches e sirva-os em um prato grande. Como algumas pessoas não podem comer certos tipos de alimentos, você poderá levar um sanduíche. Organize diferentes tipos de carnes, queijos e outras coberturas sobre um prato grande e leve ketchup, mostarda e maionese. A criatividade não tem limites, embora os tempos evoluíram ,em alguma regiões predomina o conhecido pão com mortadela e o cafezinho de todas as horas.

Veja também o vídeo Cardápio de Velório

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Qual a origem dos velórios e homenagens fúnebres

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Curiosidade

Velórios diferentes pelo mundo

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Conheçam os velórios mais estranhos pelo Mundo

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Velado em um caixão que lembra um Cadilac

O jogador Willie Stokes Jr. Ele foi enterrado em um caixão que lembra ao carro Cadillac Seville e que ainda faróis que piscavam, para-brisas e uma placa com apelido de “Wimp”, que significava Willie

 

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Sendo velado em pé

Medina foi morto a tiros e jogado sobre uma ponte de cueca, em 2008. Por isso, seu cadáver foi colocado contra a parede, vestido como um rapper e com seu favorito boné New York Yankees

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Sendo velado no carro

O taxista porto-riquenho Victor Perez Cardona 73 anos era bastante brincalhão e tinha um último desejo após sua morte: ser velado dentro do táxi que ele dirigiu nos últimos 15 anos.

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Sendo velado na moto

David Morales, de 22 anos, trabalhava fazendo entregas e havia acabado de ganhar a moto – uma Honda CBR600 F4 – de um tio. A funerária Marin organizou tudo para que os amigos e familiares do morto fossem se despedir de Morales quando ele estivesse montado no veículo

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Sendo velado ringe

O boxeador profissional Christopher Rivera também foi embalsamado de forma diferente. Seu corpo estava vestido com um robe de boxe preto estampado com as palavras “Graças a Deus” que ele costumava usar nas lutas.

Sendo velada sentada simulando tomar cerveja

.“Mae-Mae”, como era conhecida Miriam Burbank, ficou sentada em uma mesa com cerveja, uísque e cigarros perto. Para completar, suas unhas foram pintadas com as cores do seu time favorito de futebol americano.

músico-de-jazz-Lionel-Batiste-foi-velado-em-pé

Sendo velado em pé com musica ao vivo

Em 2012, com a morte do músico de jazz Lionel Batiste, um estilo bem esquisito de funeral ganhou destaque. Batiste foi velado de uma forma bizarra e numa posição inusitada. Ele foi colocado no velório de pé, apoiado em um poste de luz, com as mãos na bengala e com um chapéu na cabeça

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Sendo velado com a fantasia do Lanterna Verde

O velório do porto-riquenho Renato Garcia ganhou destaque em vários jornais do mundo. Ele morreu aos 50 anos e foi velado desta maneira, vestindo de Lanterna Verde, em pé junto a parede do apartamento da irmã, em San Juan

Chadil Deffy e sua noiva morta

Esse chegou a casar com noiva morta

Chadil Deffy se casou com a namorada morta. Ann Kamsuk foi morta em um acidente de carro. A cerimônia macabra aconteceu durante o velório.

 

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Como é!

E quando ocorrer um falecimento na família? O que fazer?

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Quando ocorre um falecimento onde buscar informações e como proceder?

É nesse momento que começa o trabalho do agente funerário, sempre prestando um atendimento humanizado e consciente. Ter a convicção de que o bom atendimento é pensar primeiro na dor da perda que aquele familiar esta passando. E deve vir atona todo o profissionalismo que esta função exige.

Para os profissionais do setor isso é bastante comum já que o trabalho do seu dia a dia é este, já para os familiares estas informações são muito valiosas, pois varias decisões tomadas nestes momentos não tem volta. Por isso a tomada de decisões devem partir do maior numero de familiares possíveis.

Primeiros passos

A ordem seguem as varias situações de como aconteceu o óbito. É por isso que buscamos esclarecer tudo para você, evitando maiores transtornos emocionais e oferendo as melhores opções para que seja prestada a devida homenagem ao ente querido.

As medidas que devem ser tomadas variam de acordo com o tipo de morte (natural ou violenta) e o local onde ocorreu, dentre outros detalhes.

A Declaração de Óbito
O primeiro documento a ser providenciado é uma declaração de óbito. Confira abaixo como obter a declaração nas principais situações.

Se o falecido possuía assistência médica ou estava no hospital a mais de 24 horas:
O documento será fornecido pelo médico que acompanhou o caso ou medico substituto.

Faleceu em casa ou em outro local sem assistência médica:
A família deverá entrar em contato com a policia civil ou militar e solicitar a remoção do corpo para o serviço de verificação de óbitos (SVO/IML).

Declaração de Obito

Se foi vitima de morte violenta: Nestes casos só quem pode assinar a declaração de óbito são os médicos do IML (Instituto Médico Legal) ou ITEP (Instituto Técnico Científico de Polícia)

Se for vitima do COVID-19 ou outro tipo de doença contagiosa

Primeiro passo é atentar para que muitos óbitos estão saindo sem causa definida do COVID-19. E sabemos que no hospital é o lugar mais propenso a contrair esse vírus como também outros. Por medida de precaução a saúde dos familiares,  a OMS e demais Órgãos de Saúde querem evitar a propagação desse e de outros vírus tomando medidas de contenção. (não se tem estudos que possam afirmar o quanto tempo uma pessoa morta possa ser um potencial transmissor) Por isso vale as mesmas recomendações que para os vivos somente para poder preservar a saúde dos demais. Hoje vale muito mais o bom senso que ter outras perdas por descuidos que poderiam ser evitados.

Qual a diferença entre declaração de óbito e certidão de óbito?
Ambos são erroneamente chamados de atestado de óbito, porém existem diferenças. A Declaração de Óbito é um documento fornecido pelo médico ou médico perito, atestando a causa da morte. Já a certidão de óbito é concedida exclusivamente pelo cartório após a família apresentar os documentos exigidos.

1 – O prazo limite para emissão da Certidão de Óbito é de 15 dias (podendo variar conforme a região.
2 – Somente poderá se dirigir ao cartório como declarante de óbito, familiares com vinculo direto ex: pai, mãe, filho ou filha ou cônjuge(casado legalmente) do falecido. Na falta de um desses familiares uma autorização judicial deve acompanhar o responsável pela declaração.

3 – O endereço do falecido poderá alterar o local do sepultamento, caso a família precise usar uma área publica para o sepultamento. Via de regra o serviço social vai considerar as confirmações do endereço da pessoa falecida.
4 – O título de eleitor do falecido vai ajudar na identificação, porem não é documento obrigatório para liberações mas deve ser o atualizado (não valendo o modelo antigo que apresente a fotografia do eleitor).

A QUESTÃO DO VELÓRIO

O velório é o período em que os familiares vão determinar para as despedidas. E podem ser em local publico como: igrejas, espaços públicos de convenções, residencias, salas de velórios, entre outras opções. O tempo de velório pode ser alterado conforme a condição física do corpo. Exemplo: Corpo encontrado a dias de falecido, nestes caso mesmo com um procedimento de tanatopraxia o tempo deve ser reduzido pois o corpo não tem condições físicas de velórios mais longos, existem outras condições que o agente funerário deve orientar cada caso. Algumas salas de velório já tem o serviço de velório online que fica uma câmera ligada e uma pessoa que esta muito distante consegue participar através de um acesso exclusivo desse momento.

A QUESTÃO DO VELÓRIO EM TEMPOS DE COVID-19

As medidas restritivas estão valendo para todo o Brasil, independente de costumes ou classes sociais. E antes de tudo é preciso ter a consciência de não agravar mais o que já esta sendo muito doloroso para os familiares. A informações técnicas do manejo de corpos falecidos estão disponíveis para download  nos botões abaixo.

ALGUNS PROCEDIMENTO PARA SEPULTAMENTO

Verifique se o Jazigo (tumulo, campa) onde será realizado o sepultamento esta apto a ser usado em um novo sepultamento, existe um prozo mínimo de 3 anos para que seja reutilizado o mesmo espaço. Para isso será feito um procedimento de exumação, que é a retirada dos restos mortais e coloca se em uma urna de plastico e mantem no mesmo local ou é colocado num ossário no mesmo cemitério ou levado para outro conforme o desejo dos familiares. A maioria dos cemitérios particulares cobram por taxas de serviços e isso deve ser verificado periodicamente para que não acumulem e quando for utilizar tenha que pagar todas de uma só vez.

Para os cemitérios públicos onde são sepultados as pessoas mais carentes deve se verificar quais os termos e  condições para o uso do espaço publico. Mas uma informação básica para todos esses usuários são as confirmações de endereço da pessoa falecida e condição sócio econômica dos familiares de primeiro grau.

INFORMAÇÕES SOBRE A CREMAÇÃO

Apesar de parecer uma prática moderna, a cremação é uma tradição de quase três mil anos. Cremação é o processo de incineração do corpo, juntamente com a urna, e um crescente número de famílias vem fazendo essa opção. Muitas pessoas registram em cartório, ainda em vida, uma Declaração de Vontade, optando pela cremação após a sua morte.

Se a pessoa não deixou a declaração, mas a família escolhe cremar o corpo, a autorização poderá ser assinada por um parente de primeiro grau, na ordem sucessória (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos maiores de idade) com 2 (duas) testemunhas.

Lembramos que mesmo com a autorização da família, a Declaração de Óbito deverá ser assinada por 2 (dois) médicos.

A família pode optar por realizar ou não o velório antes, pois no crematório também será realizada uma cerimônia de despedida no salão ecumênico, na qual, dentro dos seus princípios e crenças, ela poderá escolher músicas para serem tocadas durante a cerimônia.

Caso a morte da pessoa tenha ocorrido por motivos violentos, a opção pela cremação deverá ser autorizada pela Justiça, uma vez que a cremação elimina todo o registro de DNA da pessoa

CONVERSE, TAMBÉM, SOBRE A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

Caso a pessoa, por vontade expressa em vida, doar seus órgãos ou se após a sua morte, a doação for autorizada por seus familiares e/ou responsáveis, o familiar que for à agência funerária apresentará o documento de doação.

mazinha

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