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Os Planos de Assistência Funerária e a Pandemia Nacional Decretada

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Planos de Assistência Funerária e o Estado de Calamidade Pública

Uma visão ampla da atual situação, esclarecida por Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

Após ser decretado no Brasil o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia mundial ocasionada pelo COVID-19, várias dúvidas de empresários do setor funerário surgiram, dentre elas, dúvidas em relação aos planos de assistência funerária.

Os questionamentos e dúvidas são comuns, uma vez que essa situação não é corriqueira, mas que foge do nosso dia a dia e não se trata de uma situação local, mas de proporções mundiais, que afeta uma série de cadeias produtivas, de serviços e de consumo.

Em relação aos planos de assistência funerária, há dúvidas sobre o desenvolvimento da atividade e a forma de atendimento dos clientes, em especial à forma de prestação dos serviços e observância às cláusulas contratuais.

Antes, temos que analisar algumas situações, principalmente as legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis a cada situação:

A empresa de plano de assistência funerária pode continuar trabalhando normalmente após a decretação do estado de calamidade pública?

Tendo em vista que a atividade de assistência funerária se trata de uma atividade distinta da prestação de serviços funerários, não é considerada então, uma atividade essencial, devendo, em relação ao funcionamento dos estabelecimentos e atendimento ao público, atender as previsões das demais legislações locais pertinentes ao funcionamento de estabelecimentos durante o período de calamidade pública, não devendo tal atividade seguir as mesmas regras destinadas aos serviços essenciais.

É necessário levar em conta, nesse caso, as diferentes legislações locais, em que, em algumas situações estabelecem restrições ao funcionamento e em outras não apresentam restrição alguma. O Brasil possui uma grande extensão territorial, com diversas realidades regionais que devem ser observadas analisando as determinações federais e dos governos locais.

Várias empresas funerárias, cuja atividade é essencial, exercem também a atividade de administração de planos de assistência funerária. Nas situações em que ambas as atividades são exercidas em conjunto e existe vedação da legislação local quanto ao funcionamento, e ou estabelecendo limites de horários de atendimento, assim como de quantidade de pessoas dentro do recinto, a empresa poderá continuar o atendimento da atividade essencial, não sendo legalmente permitida a continuidade de outra atividade fora dos limites estabelecidos pela norma local, devendo ser levado em conta também a responsabilidade social da empresa que deve zelar pela segurança à saúde de todos os frequentadores do estabelecimento (funcionários, colaboradores, clientes e sócios), que poderão ser submetidos, desnecessariamente a uma situação de risco em decorrência da possibilidade de contaminação não apenas pelo corona vírus, mas também por uma série de outras males que podem levar as pessoas a precisarem de cuidados médicos junto a hospitais e postos de atendimento.

Já para as empresas que possuem apenas a atividade de assistência funerária, não exercendo a atividade funerária (situações em que o serviço funerário é prestado por empresas autorizadas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.261/2016), vale a mesma regra, sendo que estas empresas deverão obedecer as regras locais quanto a vedação ou restrições ao atendimento, funcionamento e ou horários e demais regras legalmente estabelecidas para as atividades não essenciais.

Mesmo a administradora de plano de assistência funerária não realizando o atendimento ao público, é possível continuar recebendo as mensalidades?

Restrição do atendimento ao público e restrição das atividades da empresa são duas situações totalmente distintas. No caso das empresas que possuem as duas atividades, a de prestação de serviço funerário e a de administração de plano de assistência funerária, elas consequentemente continuarão atendendo os óbitos dos clientes do plano que vierem a ocorrer nesse período, sendo que, nesse caso, inexistirá suspensão da atividade, ocorrendo somente a suspensão do atendimento interno ao público. Nessa situação inexiste qualquer necessidade que justifique a suspensão das cobranças das mensalidades decorrentes dos contratos já firmados, pois os serviços objeto do contrato de assistência funerária será devidamente prestado pela própria empresa, em decorrência de sua atividade funerária, que é essencial e não será paralisada.

E para os casos em que o cliente paga diretamente na empresa, sem boleto bancário?

No caso de empresas cujos clientes não pagam através de boleto bancário, mas diretamente no balcão, é necessário de acordo com algumas legislações estaduais e municipais, verificar a possibilidade daquele atendimento. Como dito anteriormente, em caso de existir vedação legal local para o atendimento ao público, com suspensão da atividade ou restrição de horários de atendimentos e de quantidade de público que poderá frequentar internamente o estabelecimento, é necessário a adequação a tais normas, sendo que, caso o atendimento seja vedado, a empresa poderá encontrar outras alternativas para o recebimento, respeitando as normas de segurança e saúde a que todos estão submetidos nesse período (depósito em conta corrente ou transferência, por exemplo), lembrando que o consumidor jamais poderá ser prejudicado por situações particulares ou a deficiência da empresa, mesmo que seja em decorrência do atual estado de calamidade pública.

É possível ou permitido a administradora de planos de assistência funerária continuar comercializando contratos durante o estado de calamidade pública?

Inexiste qualquer vedação legal à continuidade da comercialização dos planos de assistência funerária, sendo que tais vendas devem observar estritamente as determinações legais e os protocolos de segurança e saúde já estabelecidos e os que vierem ser estabelecidos até o fim do estado de calamidade pública.

Para as empresas que trabalham com o sistema de venda porta a porta, é necessário observar as regras de segurança à saúde, assim como o respeito às pessoas que estão em isolamento social, que até o presente momento é indicado a todos (mas não obrigatório), inclusive aos proprietários e funcionários destas empresas, não sendo adequado a manutenção de tais vendas sem a observação das regras de segurança à saúde estabelecidas.

Em relação às demais modalidades de vendas, estas, desde que respeitadas as normas legais, podem ser normalmente desenvolvidas.

Nos contratos que possuem cláusula que em caso de CALAMIDADE PÚBLICA eximem a empresa da prestação dos serviços de assistência funerária, a empresa de planos de assistência funerária pode suspender os atendimentos aos óbitos do plano a partir de quando foi decretada tal situação?

De acordo com o inciso V, do art. 8º da Lei Federal nº 13.261/2016 o contrato de plano de assistência funerária deve conter obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam as formas de suspensão e ou cancelamento do contrato. Através desse entendimento, é possível estabelecer como causa de suspensão do contrato, situações decorrentes de calamidade pública, por exemplo. Para invocar essa cláusula a empresa necessita estar totalmente desprovida de condições de realizar o atendimento a seus contratos. Essa cláusula não dá o direito à empresa de, em caso de decretação de estado de calamidade pública, se negar a realizar atendimentos. Esta cláusula da a empresa, em caso de calamidade pública, quando a empresa não tiver mais condições de honrar seus contratos, o direito de invocá-la, visando amenizar seus prejuízos junto a seus clientes que vierem necessitar de seus serviços.

É importante lembrar que, caso a empresa durante o período de calamidade pública estiver comercializando contratos e decidir, por qualquer impossibilidade acionar a cláusula em questão, suspendendo seus atendimentos, ela deve imediatamente suspender também suas vendas, pois caso continue estará ofertando algo que não pode fornecer e poderá ser considerado uma oferta ilegal de serviços, infringindo assim o contido no art. 6, IV do Código de proteção e Defesa ao Consumidor, que prevê que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo que tal prática pode sujeitar os responsáveis pela empresa à penalidade contida no art. 67 do CDC, que seria a detenção de 03 (três) meses a (01) ano e multa.

Como dito, essas são apenas algumas questões levantadas com a recente situação de calamidade pública que o país enfrenta e que afetam diretamente a forma do empresário vislumbrar o serviço de assistência funerária ofertado aos clientes.

Certamente no dia-a-dia outras mais questões surgirão, mas em relação aos planos de assistência funerária, essas são as mais comuns e relevantes à atividade.

Fonte: Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

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    A evolução da profissão do agente funerário, diante de novas demandas

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    O agente funerário do século XXI é o facilitador do luto

    Durante décadas, a imagem do agente funerário esteve associada quase exclusivamente ao transporte e sepultamento de corpos. No entanto, o século XXI, marcado por desafios sanitários globais e uma nova compreensão sobre o processo de luto, essa profissão passou por varias mudanças e necessidades de upgrade em seu currículo.

    Sabemos do seu importante papel no trato com a pessoa falecida, porem as tratativas com os familiares passou a exigir muito mais preparo e um psicológico mais refinado afim de poder conduzir o que era somente um atendimento passando para um organização de uma homenagem póstuma. O conhecimento aprimorado de doenças bem como suas interferências na saúde pública, a técnica científica e o apoio psicossocial se tornaram fator decisivo na contratação do profissional que vai atuar na linha de frente.

    Neste novo cenário, surge uma demanda urgente e necessária: a formação de profissionais híbridos, que combinem os conhecimentos técnicos da Tanatopraxia com a base científica e humanizada da Enfermagem. Nessa matéria vamos explorar por que essa combinação se tornou essencial para garantir a segurança sanitária da comunidade e a dignidade no último adeus.

    A Tanatopraxia: Muito Além da Estética

    A Tanatopraxia é frequentemente mal compreendida por leigos ou ate por profissionais como apenas “maquiagem de defuntos”. Na realidade, trata-se de um procedimento técnico-científico complexo de conservação e, crucialmente, de sanitização do corpo.

    • Segurança Sanitária: O corpo humano, após o óbito, inicia processos biológicos que podem liberar patógenos nocivos ao ambiente e às pessoas. O tanatopraxista utiliza técnicas com produtos específicos para interromper momentaneamente a decomposição e eliminar bactérias, vírus e fungos, garantindo que o velório seja um ambiente seguro para a família e a comunidade.

    • O Valor do “Último Adeus”: Além da segurança, a tanatopraxia restaura a aparência natural do falecido, muitas vezes alterada por doenças ou traumas. Esse aspecto é fundamental para o processo de luto dos familiares, permitindo uma despedida com uma imagem serena e digna, facilitando a aceitação da perda.

    O Importante Conhecimento em Enfermagem

    Por que um agente funerário precisaria de formação em enfermagem? A resposta reside na complexidade das causas de morte modernas e na necessidade de um atendimento humanizado. A base de enfermagem agrega competências vitais:

    • Domínio da Biossegurança e Patologia: Um profissional com formação em saúde entende profundamente os mecanismos de transmissão de doenças infecciosas (como COVID-19, hepatites, HIV, bactérias multirresistentes). Ele sabe manusear o corpo não apenas como um objeto, mas como um vetor biológico que exige protocolos rigorosos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descarte de resíduos.

    • Conhecimento Anatômico e Fisiológico: O entendimento da anatomia humana e dos processos fisiológicos da morte facilita procedimentos técnicos mais precisos e respeitosos.

    • Acolhimento e Psicologia do Luto: A enfermagem tem em sua essência o “cuidar”. Profissionais dessa área são treinados para lidar com pessoas em momentos de extrema vulnerabilidade. No contexto funerário, essa habilidade se traduz em um atendimento empático, na capacidade de ouvir a família enlutada e na condução de um processo doloroso com a máxima delicadeza.

    • Atuação em casos de emergência: O conhecimento em enfermagem pode ser muito bem aproveitado nos atendimentos onde pessoas e familiares estão em um momento delicado e emocionalmente abaladas sentirem desconfortos ou até mesmo terem um mau súbito com alterações bruscas do seu estado de saúde nos momentos da despedida.

    A Sinergia Necessária para os Desafios Atuais

    A pandemia de COVID-19 foi um divisor de águas que evidenciou a fragilidade do setor funerário quando desprovido de conhecimento técnico em saúde. O mundo percebeu que lidar com óbitos exige protocolos sanitários de nível hospitalar.

    A união da Tanatopraxia com a Enfermagem cria um profissional completo para os desafios contemporâneos:

    1. Capacidade de Resposta a Crises Sanitárias: Agentes com essa dupla formação estão preparados para atuar na linha de frente de epidemias, sabendo identificar riscos biológicos e aplicar as técnicas de conservação adequadas para cada tipo de causa mortis, sem colocar a saúde pública em risco.

    2. Profissionalização e Valorização do Setor: Eleva o padrão do serviço funerário, tirando-o da informalidade e colocando-o como um braço essencial da saúde coletiva.

    3. Garantia de Dignidade Integral: Assegura que o corpo seja tratado com o máximo respeito técnico (graças à tanatopraxia) e que a família seja tratada com o máximo respeito humano (graças à base da enfermagem).

    A formação dupla em Tanatopraxia e Enfermagem não é um luxo acadêmico, mas uma exigência prática da sociedade moderna. O agente funerário do século XXI é, antes de tudo, um agente de saúde e um facilitador do luto. Investir nessa qualificação é garantir que o final da vida seja tratado com a mesma competência técnica e humanidade que esperamos no seu início e durante o seu transcurso. É uma questão de saúde pública e, acima de tudo, de respeito à dignidade humana.

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    Empresa funerária é condenada por falhas no atendimento

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    Na decisão judicial a família receberá R$15 mil de indenização

    Uma empresa de serviços funerários foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente. A condenação foi resultado da falha da empresa em prestar o serviço, o que impediu o sepultamento da sua irmã no horário marcado e causou grande angústia aos familiares.

    Entretanto, a decisão ainda não é final, pois é passível de recurso. O caso teve origem em novembro de 2022, quando a autora contratou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. para realizar o velório e o sepultamento de sua irmã. Apesar de toda a documentação requerida ter sido entregue no dia anterior, houve uma divergência em relação ao local de sepultamento mencionado no contrato (Taguatinga) e na certidão de óbito (Brasília/DF) que só foi identificada pela empresa no momento do velório.

    O impasse

    Em razão de erro de localidade na documentação do falecido, diante do caso a funerária se negou a efetuar uma correção junto ao cartório. E como alternativa, solicitou o pagamento de novas taxas para proceder com o sepultamento em Brasília. A proposta que foi recusada pela família e como consequência do impasse, o corpo da pessoa falecida ficou por aproximadamente seis horas dentro do veículo funerário aguardando uma solução, o que causou “extremo constrangimento e sofrimento aos familiares e parentes” o que motivou a denuncia.

    Em defesa a empresa alegou

    A Campo da Esperança, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela informação no documento era unicamente da cliente e que propôs opções para solucionar a questão, negando qualquer comportamento ilícito. A empresa também questionou o montante da indenização pedido pela autora, que era de R$ 70 mil.

    No entanto, a juíza acatou os argumentos dos familiares, declarando que a oferta de serviços funerários requer “zelo, diligência e, acima de tudo, respeito à dignidade humana em um momento de profunda dor”. A decisão enfatizou que era responsabilidade da empresa verificar a documentação de maneira cuidadosa no momento da contratação, e não somente durante o velório.

    Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, que dispensa a comprovação de culpa. A juíza concluiu que a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. O valor indenizatório de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

    Diante da lei a empresa poderá interpelar a decisão caso haja subsídios suficientes para isso.

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    Qual o número ideal de funerárias por cidade?

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    O mercado  funerário e suas limitações

    A limitação se baseia na capacidade de cada cidade em produzir resultados de casos de óbitos. Diferente de boa parte dos negócios mais tradicionais onde o consumo pode ser estimulado de varias maneiras. Nesse segmento cliente só vai a procura  quando ele tem uma demanda real para ser atendido. Embora o número de pessoas que se planejam esse momento tenha aumentado o ainda é abaixo do ideal no Brasil.

    Não é e nunca foi comum vemos pessoas indo a funerária para pesquisar preços ou ver modelos de caixões como se faz por exemplo quando se quer compra um bem de consumo como um novo veiculo, por exemplo.

    Nesta análise a seguir, vamos ver como o número de funerárias por cidade pode determinar o sucesso ou fracasso do empreendimento. Vamos tentar chegar em um número aproximado de estabelecimentos funerários uma cidade, embora vários fatores podem divergir de acordo com a região. Também examinamos a concentração de funerárias em uma única região e sua influência na qualidade dos serviços oferecidos.

    Lembrando que os números se trata de uma ESTIMATIVA com alguns parâmetros para se levar em consideração numa realidade mais especifica. Cada empresário deve buscar informações mais concretas sobre a sua cidade através de um estudo ou consultoria especializada para trazer a luz da sua realidade.

    Alguns critérios para determinar o número de funerárias por cidade

    A necessidade de estabelecer o número ideal de funerárias por cidade é crucial para garantir que consiga manter a saúde financeira da empresa e seu perfeito funcionamento,  de forma que a comunidade tenha serviços funerários adequados e satisfatórios. Os critérios para determinar esse número incluem principalmente a densidade populacional, Estabelecer a empresa na proximidade com hospitais e tem conhecimento do número de sepulturas disponíveis em cemitério em torno da cidade e até mesmo se existem crematórios nas proximidades.

    Densidade populacional

    O número de funerárias deve ser proporcional ao número de habitantes de uma cidade. Geralmente, cidades maiores têm mais funerárias do que cidades menores. Um número razoável é ter em média uma funerária para cada 100.000 habitantes, o que se pode esperar é um resultado aproximado de 4 a 8 óbitos mês . Esse número não é exato é uma estimativa.

    Para cidades onde esse número é menor deve levar em consideração, se tem uma boa adesão aos planos assistenciais, para garantir um renda complementar ou até mesmo a renda principal.

    Proximidade com hospitais

    A localização da funerária deve ser considerada para garantir que as pessoas possam ter acesso fácil a elas depois de um falecimento. Uma cidade com muitos hospitais precisará de mais funerárias em comparação com uma cidade com menos ou até nenhum hospital.

    Número de sepulturas disponíveis

    O número de cemitério e sepulturas disponíveis em torno da cidade é outro fator a ser considerado. Cidades com mais sepulturas disponíveis precisam de mais funerárias do que cidades com menos oferta de sepulturas.

    Cidades com crematório

    Essas cidades tem um melhor potencial de atrair mais oportunidades de negócios, todo crematório passa por estudo do caso para chegar na viabilidade.

    Impacto de ter muitas ou poucas funerárias na cidade

    Ter muitas funerárias pode levar a uma forte competição no mercado, enquanto ter poucas funerárias pode resultar em lucros excessivos. Encontrar um equilíbrio é fundamental para manter a qualidade dos serviços oferecidos.

    Uma concentração excessiva de funerárias em uma única cidade ou região pode impactar adversamente a infraestrutura da cidade, a concorrência se torna mais acirrada uma vez que o número de clientes e limitado pela natureza, e não há nada que se possa fazer para aumentar o número de óbitos. Por outro lado, ter poucas funerárias pode levar a tempos de espera mais prolongados e à falta de opções para as famílias escolhem a melhor opção.

    LEMBRANDO QUE SER A MELHOR OPÇÃO, NÃO SIGINIFICA A DE MENOR VALOR. E SIM A DE MELHOR VALOR AGREGADO

    Análise da presença de funerárias em diferentes cidades

    Uma análise das cidades mostra que o número de funerárias varia em função do tamanho e dos débitos populacionais. A exemplo a cidade do tamanho de São Paulo possui o maior número de funerárias, devido a quantidade de população em consequência o grande numero de hospitais de referencia, enquanto que cidades menores geralmente têm menos funerárias. As grandes cidades com mais funerárias frequentemente veem uma forte concorrência em termos de preços e ofertas de serviços o que acaba por terem menores lucros.

    A influência da concorrência na qualidade dos serviços funerários

    A alta competição no mercado pode levar as funerárias a oferecer serviços de qualidade superior a preços mais competitivos para atrair mais clientes. No entanto, existe um ponto crítico onde a queda nos preços pode significar uma redução na qualidade dos serviços prestados. A competição também pode levar às funerárias a oferecer um serviço mais rápido, o que pode afetar a qualidade do trabalho realizado. Se os valores forem reduzidos isso significa menor lucro a maior rotatividade de serviços. Por isso um estudo de cada caso pode determinar melhores ações importantes a serem tomadas pelo gestor.


    Para você que leu até o final. Obrigado

    Esse conteúdo é uma estimativa de realidade, não se aplica em todas as realidades do brasil, mas serve de parâmetro para o inicio de uma analise de mercado mais detalhada de cada caso.


    Material de apoio: SEBRAE

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