Ligue-se a nós

Administrar

Os Planos de Assistência Funerária e a Pandemia Nacional Decretada

Publicação

no

Planos de Assistência Funerária e o Estado de Calamidade Pública

Uma visão ampla da atual situação, esclarecida por Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

Após ser decretado no Brasil o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia mundial ocasionada pelo COVID-19, várias dúvidas de empresários do setor funerário surgiram, dentre elas, dúvidas em relação aos planos de assistência funerária.

Os questionamentos e dúvidas são comuns, uma vez que essa situação não é corriqueira, mas que foge do nosso dia a dia e não se trata de uma situação local, mas de proporções mundiais, que afeta uma série de cadeias produtivas, de serviços e de consumo.

Em relação aos planos de assistência funerária, há dúvidas sobre o desenvolvimento da atividade e a forma de atendimento dos clientes, em especial à forma de prestação dos serviços e observância às cláusulas contratuais.

Antes, temos que analisar algumas situações, principalmente as legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis a cada situação:

A empresa de plano de assistência funerária pode continuar trabalhando normalmente após a decretação do estado de calamidade pública?

Tendo em vista que a atividade de assistência funerária se trata de uma atividade distinta da prestação de serviços funerários, não é considerada então, uma atividade essencial, devendo, em relação ao funcionamento dos estabelecimentos e atendimento ao público, atender as previsões das demais legislações locais pertinentes ao funcionamento de estabelecimentos durante o período de calamidade pública, não devendo tal atividade seguir as mesmas regras destinadas aos serviços essenciais.

É necessário levar em conta, nesse caso, as diferentes legislações locais, em que, em algumas situações estabelecem restrições ao funcionamento e em outras não apresentam restrição alguma. O Brasil possui uma grande extensão territorial, com diversas realidades regionais que devem ser observadas analisando as determinações federais e dos governos locais.

Várias empresas funerárias, cuja atividade é essencial, exercem também a atividade de administração de planos de assistência funerária. Nas situações em que ambas as atividades são exercidas em conjunto e existe vedação da legislação local quanto ao funcionamento, e ou estabelecendo limites de horários de atendimento, assim como de quantidade de pessoas dentro do recinto, a empresa poderá continuar o atendimento da atividade essencial, não sendo legalmente permitida a continuidade de outra atividade fora dos limites estabelecidos pela norma local, devendo ser levado em conta também a responsabilidade social da empresa que deve zelar pela segurança à saúde de todos os frequentadores do estabelecimento (funcionários, colaboradores, clientes e sócios), que poderão ser submetidos, desnecessariamente a uma situação de risco em decorrência da possibilidade de contaminação não apenas pelo corona vírus, mas também por uma série de outras males que podem levar as pessoas a precisarem de cuidados médicos junto a hospitais e postos de atendimento.

Já para as empresas que possuem apenas a atividade de assistência funerária, não exercendo a atividade funerária (situações em que o serviço funerário é prestado por empresas autorizadas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.261/2016), vale a mesma regra, sendo que estas empresas deverão obedecer as regras locais quanto a vedação ou restrições ao atendimento, funcionamento e ou horários e demais regras legalmente estabelecidas para as atividades não essenciais.

Mesmo a administradora de plano de assistência funerária não realizando o atendimento ao público, é possível continuar recebendo as mensalidades?

Restrição do atendimento ao público e restrição das atividades da empresa são duas situações totalmente distintas. No caso das empresas que possuem as duas atividades, a de prestação de serviço funerário e a de administração de plano de assistência funerária, elas consequentemente continuarão atendendo os óbitos dos clientes do plano que vierem a ocorrer nesse período, sendo que, nesse caso, inexistirá suspensão da atividade, ocorrendo somente a suspensão do atendimento interno ao público. Nessa situação inexiste qualquer necessidade que justifique a suspensão das cobranças das mensalidades decorrentes dos contratos já firmados, pois os serviços objeto do contrato de assistência funerária será devidamente prestado pela própria empresa, em decorrência de sua atividade funerária, que é essencial e não será paralisada.

E para os casos em que o cliente paga diretamente na empresa, sem boleto bancário?

No caso de empresas cujos clientes não pagam através de boleto bancário, mas diretamente no balcão, é necessário de acordo com algumas legislações estaduais e municipais, verificar a possibilidade daquele atendimento. Como dito anteriormente, em caso de existir vedação legal local para o atendimento ao público, com suspensão da atividade ou restrição de horários de atendimentos e de quantidade de público que poderá frequentar internamente o estabelecimento, é necessário a adequação a tais normas, sendo que, caso o atendimento seja vedado, a empresa poderá encontrar outras alternativas para o recebimento, respeitando as normas de segurança e saúde a que todos estão submetidos nesse período (depósito em conta corrente ou transferência, por exemplo), lembrando que o consumidor jamais poderá ser prejudicado por situações particulares ou a deficiência da empresa, mesmo que seja em decorrência do atual estado de calamidade pública.

É possível ou permitido a administradora de planos de assistência funerária continuar comercializando contratos durante o estado de calamidade pública?

Inexiste qualquer vedação legal à continuidade da comercialização dos planos de assistência funerária, sendo que tais vendas devem observar estritamente as determinações legais e os protocolos de segurança e saúde já estabelecidos e os que vierem ser estabelecidos até o fim do estado de calamidade pública.

Para as empresas que trabalham com o sistema de venda porta a porta, é necessário observar as regras de segurança à saúde, assim como o respeito às pessoas que estão em isolamento social, que até o presente momento é indicado a todos (mas não obrigatório), inclusive aos proprietários e funcionários destas empresas, não sendo adequado a manutenção de tais vendas sem a observação das regras de segurança à saúde estabelecidas.

Em relação às demais modalidades de vendas, estas, desde que respeitadas as normas legais, podem ser normalmente desenvolvidas.

Nos contratos que possuem cláusula que em caso de CALAMIDADE PÚBLICA eximem a empresa da prestação dos serviços de assistência funerária, a empresa de planos de assistência funerária pode suspender os atendimentos aos óbitos do plano a partir de quando foi decretada tal situação?

De acordo com o inciso V, do art. 8º da Lei Federal nº 13.261/2016 o contrato de plano de assistência funerária deve conter obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam as formas de suspensão e ou cancelamento do contrato. Através desse entendimento, é possível estabelecer como causa de suspensão do contrato, situações decorrentes de calamidade pública, por exemplo. Para invocar essa cláusula a empresa necessita estar totalmente desprovida de condições de realizar o atendimento a seus contratos. Essa cláusula não dá o direito à empresa de, em caso de decretação de estado de calamidade pública, se negar a realizar atendimentos. Esta cláusula da a empresa, em caso de calamidade pública, quando a empresa não tiver mais condições de honrar seus contratos, o direito de invocá-la, visando amenizar seus prejuízos junto a seus clientes que vierem necessitar de seus serviços.

É importante lembrar que, caso a empresa durante o período de calamidade pública estiver comercializando contratos e decidir, por qualquer impossibilidade acionar a cláusula em questão, suspendendo seus atendimentos, ela deve imediatamente suspender também suas vendas, pois caso continue estará ofertando algo que não pode fornecer e poderá ser considerado uma oferta ilegal de serviços, infringindo assim o contido no art. 6, IV do Código de proteção e Defesa ao Consumidor, que prevê que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo que tal prática pode sujeitar os responsáveis pela empresa à penalidade contida no art. 67 do CDC, que seria a detenção de 03 (três) meses a (01) ano e multa.

Como dito, essas são apenas algumas questões levantadas com a recente situação de calamidade pública que o país enfrenta e que afetam diretamente a forma do empresário vislumbrar o serviço de assistência funerária ofertado aos clientes.

Certamente no dia-a-dia outras mais questões surgirão, mas em relação aos planos de assistência funerária, essas são as mais comuns e relevantes à atividade.

Fonte: Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR

mazinha

Foi bom ficar sabendo?

Receba outras notícias no seu E-mail e WhatsApp

    Seu nome (obrigatório)

    Seu e-mail (obrigatório)

    Número WhatsApp com DDD

    Autorizo o Portal Todas Funerárias a utilizar os dados fornecidos para encaminhar conteúdos informativos e publicitários (Pare receber salve o nosso número WhatsApp em sua agenda 11 99567 7070)

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    Animais de estimação já podem ser sepultado no jazigo da família em SP

    Publicação

    no

    A lei abre a oportunidade para todos os municípios regulamentarem os sepultamentos dos Pets em sua cidade

    Nesta terça-feira 10/02, o governador do estado de São Paulo Tarcísio de Freitas sancionou a lei que permite o sepultamento de animais de estimação, como cães e gatos, em jazigos familiares em todo o estado de São Paulo. A nova legislação admite a relação emocional entre tutores e pets.

    Em dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei 56/2015, também denominado “Lei Bob Coveiro”. De acordo com o texto, o projeto foi baseado na história de um cachorro que viveu por uma década em um cemitério em Taboão da Serra e, ao falecer, teve permissão para ser sepultado ao lado de sua tutora.

    De acordo com a Alesp, o Projeto de Lei 56/2025 prevê que as regras e as disposições para o sepultamento sejam regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

    Segundo a nova lei, os serviços funerários de cada município serão responsáveis por definir as normas para o sepultamento de animais. As despesas ficarão a cargo da família proprietária do jazigo ou da sepultura.

    A legislação permite que cemitérios particulares estabeleçam suas próprias regras para o sepultamento de cães e gatos, desde que cumpram as normas legais em vigor.

    Veja a lei na integra CLIQUE AQUI

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    A evolução da profissão do agente funerário, diante de novas demandas

    Publicação

    no

    O agente funerário do século XXI é o facilitador do luto

    Durante décadas, a imagem do agente funerário esteve associada quase exclusivamente ao transporte e sepultamento de corpos. No entanto, o século XXI, marcado por desafios sanitários globais e uma nova compreensão sobre o processo de luto, essa profissão passou por varias mudanças e necessidades de upgrade em seu currículo.

    Sabemos do seu importante papel no trato com a pessoa falecida, porem as tratativas com os familiares passou a exigir muito mais preparo e um psicológico mais refinado afim de poder conduzir o que era somente um atendimento passando para um organização de uma homenagem póstuma. O conhecimento aprimorado de doenças bem como suas interferências na saúde pública, a técnica científica e o apoio psicossocial se tornaram fator decisivo na contratação do profissional que vai atuar na linha de frente.

    Neste novo cenário, surge uma demanda urgente e necessária: a formação de profissionais híbridos, que combinem os conhecimentos técnicos da Tanatopraxia com a base científica e humanizada da Enfermagem. Nessa matéria vamos explorar por que essa combinação se tornou essencial para garantir a segurança sanitária da comunidade e a dignidade no último adeus.

    A Tanatopraxia: Muito Além da Estética

    A Tanatopraxia é frequentemente mal compreendida por leigos ou ate por profissionais como apenas “maquiagem de defuntos”. Na realidade, trata-se de um procedimento técnico-científico complexo de conservação e, crucialmente, de sanitização do corpo.

    • Segurança Sanitária: O corpo humano, após o óbito, inicia processos biológicos que podem liberar patógenos nocivos ao ambiente e às pessoas. O tanatopraxista utiliza técnicas com produtos específicos para interromper momentaneamente a decomposição e eliminar bactérias, vírus e fungos, garantindo que o velório seja um ambiente seguro para a família e a comunidade.

    • O Valor do “Último Adeus”: Além da segurança, a tanatopraxia restaura a aparência natural do falecido, muitas vezes alterada por doenças ou traumas. Esse aspecto é fundamental para o processo de luto dos familiares, permitindo uma despedida com uma imagem serena e digna, facilitando a aceitação da perda.

    O Importante Conhecimento em Enfermagem

    Por que um agente funerário precisaria de formação em enfermagem? A resposta reside na complexidade das causas de morte modernas e na necessidade de um atendimento humanizado. A base de enfermagem agrega competências vitais:

    • Domínio da Biossegurança e Patologia: Um profissional com formação em saúde entende profundamente os mecanismos de transmissão de doenças infecciosas (como COVID-19, hepatites, HIV, bactérias multirresistentes). Ele sabe manusear o corpo não apenas como um objeto, mas como um vetor biológico que exige protocolos rigorosos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descarte de resíduos.

    • Conhecimento Anatômico e Fisiológico: O entendimento da anatomia humana e dos processos fisiológicos da morte facilita procedimentos técnicos mais precisos e respeitosos.

    • Acolhimento e Psicologia do Luto: A enfermagem tem em sua essência o “cuidar”. Profissionais dessa área são treinados para lidar com pessoas em momentos de extrema vulnerabilidade. No contexto funerário, essa habilidade se traduz em um atendimento empático, na capacidade de ouvir a família enlutada e na condução de um processo doloroso com a máxima delicadeza.

    • Atuação em casos de emergência: O conhecimento em enfermagem pode ser muito bem aproveitado nos atendimentos onde pessoas e familiares estão em um momento delicado e emocionalmente abaladas sentirem desconfortos ou até mesmo terem um mau súbito com alterações bruscas do seu estado de saúde nos momentos da despedida.

    A Sinergia Necessária para os Desafios Atuais

    A pandemia de COVID-19 foi um divisor de águas que evidenciou a fragilidade do setor funerário quando desprovido de conhecimento técnico em saúde. O mundo percebeu que lidar com óbitos exige protocolos sanitários de nível hospitalar.

    A união da Tanatopraxia com a Enfermagem cria um profissional completo para os desafios contemporâneos:

    1. Capacidade de Resposta a Crises Sanitárias: Agentes com essa dupla formação estão preparados para atuar na linha de frente de epidemias, sabendo identificar riscos biológicos e aplicar as técnicas de conservação adequadas para cada tipo de causa mortis, sem colocar a saúde pública em risco.

    2. Profissionalização e Valorização do Setor: Eleva o padrão do serviço funerário, tirando-o da informalidade e colocando-o como um braço essencial da saúde coletiva.

    3. Garantia de Dignidade Integral: Assegura que o corpo seja tratado com o máximo respeito técnico (graças à tanatopraxia) e que a família seja tratada com o máximo respeito humano (graças à base da enfermagem).

    A formação dupla em Tanatopraxia e Enfermagem não é um luxo acadêmico, mas uma exigência prática da sociedade moderna. O agente funerário do século XXI é, antes de tudo, um agente de saúde e um facilitador do luto. Investir nessa qualificação é garantir que o final da vida seja tratado com a mesma competência técnica e humanidade que esperamos no seu início e durante o seu transcurso. É uma questão de saúde pública e, acima de tudo, de respeito à dignidade humana.

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    Empresa funerária é condenada por falhas no atendimento

    Publicação

    no

    Na decisão judicial a família receberá R$15 mil de indenização

    Uma empresa de serviços funerários foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente. A condenação foi resultado da falha da empresa em prestar o serviço, o que impediu o sepultamento da sua irmã no horário marcado e causou grande angústia aos familiares.

    Entretanto, a decisão ainda não é final, pois é passível de recurso. O caso teve origem em novembro de 2022, quando a autora contratou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. para realizar o velório e o sepultamento de sua irmã. Apesar de toda a documentação requerida ter sido entregue no dia anterior, houve uma divergência em relação ao local de sepultamento mencionado no contrato (Taguatinga) e na certidão de óbito (Brasília/DF) que só foi identificada pela empresa no momento do velório.

    O impasse

    Em razão de erro de localidade na documentação do falecido, diante do caso a funerária se negou a efetuar uma correção junto ao cartório. E como alternativa, solicitou o pagamento de novas taxas para proceder com o sepultamento em Brasília. A proposta que foi recusada pela família e como consequência do impasse, o corpo da pessoa falecida ficou por aproximadamente seis horas dentro do veículo funerário aguardando uma solução, o que causou “extremo constrangimento e sofrimento aos familiares e parentes” o que motivou a denuncia.

    Em defesa a empresa alegou

    A Campo da Esperança, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela informação no documento era unicamente da cliente e que propôs opções para solucionar a questão, negando qualquer comportamento ilícito. A empresa também questionou o montante da indenização pedido pela autora, que era de R$ 70 mil.

    No entanto, a juíza acatou os argumentos dos familiares, declarando que a oferta de serviços funerários requer “zelo, diligência e, acima de tudo, respeito à dignidade humana em um momento de profunda dor”. A decisão enfatizou que era responsabilidade da empresa verificar a documentação de maneira cuidadosa no momento da contratação, e não somente durante o velório.

    Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, que dispensa a comprovação de culpa. A juíza concluiu que a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. O valor indenizatório de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

    Diante da lei a empresa poderá interpelar a decisão caso haja subsídios suficientes para isso.

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Promoção

    Anuncie Aqui !!!

    Nossa Loja

    Ataude Artigos Funerários

    Entre em nosso grupo

    Recomendados

    Anuncie Aqui !!!

    Recomendados

    + Mais lidas