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Estado de São Paulo cria diretrizes para manejo dos casos de óbito pelo COVID-19

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Resolução SS-32, 20-03-2020 – Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento
dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
– o disposto no Decreto Estadual 64.880, de 20-03-2020;
– que, em situação de pandemia, quaisquer corpos podem ser considerados de risco para contaminação e difusão do vírus, e que podem ser simplificadamente categorizados como se segue:
a) Casos Confirmados (como diagnóstico da infecção pelo agente COVID19 por exames laboratoriais);
b) Casos Suspeitos:

1) todo e qualquer outro caso, seja com história e achados clínicos compatíveis com a infecção ou sem quadro clínico – ou seja, portadores sãos, mas sem exames laboratoriais confirmando a presença do agente ou com exames em andamento – ainda sem resultado;

2) com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave a
esclarecer;
– que a adequada identificação da causa de óbito por COVID-19 (atualmente feita exclusivamente com exames laboratoriais) é fundamental para o adequado acompanhamento da epidemia em curso;
– que a realização dos exames post-mortem nos SVO implicam não apenas em grande potencial de contaminação nos serviços, mas também em toda uma cadeia que inclui: transporte até os serviços, realização da autópsia, transporte até os velórios/crematórios;
– que, mesmo nos casos não submetidos a exame post-mortem é fundamental normatizar o adequado manejo dos corpos, especialmente considerando as áreas consideradas extra e intra-hospitalares;
– que a aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde, incluindo relato livre, foi validada em pesquisa recente financiada pelo Ministério da Saúde e realizada no SVOC-USP com cerca de 2000 casos de óbito, incluindo seu uso assistido por um médico para determinação
final da causa de óbito;
– que a expansão do uso de ferramentas menos invasivas para autópsia podem representar ganho em agilidade, redução de custos e, em casos de pandemias como a atual, menor risco de contaminação para servidores e para a população em geral;

Resolve:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as medidas, a seguir enunciadas, bem como, as dispostas nos anexos que integram esta Resolução, para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Esta Resolução é entra em vigor na data de sua
publicação.

REGRAS PARA MANEJO E SEGUIMENTO DOS CASOS DE ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19 NO ESTADO DE SÃO PAULO

Declaração de óbito
1 – O Manejo dos corpos durante a situação de pandemia deverá ser aplicado a todos os tipos de casos, confirmados e suspeitos;

2 – Alternativas à realização de quaisquer autópsias de casos falecidos por morte natural durante a situação de pandemia;

3 – Estabelecimento da obrigatoriedade do preenchimento da declaração de óbito por médicos de serviços hospitalares, públicos ou privados em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As orientações
para o preenchimento da Declaração de Óbito encontram-se abaixo. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

4 – Em casos ocorridos no ambiente extra-hospitalar deve o médico destes serviços também preencher a declaração de óbito de forma obrigatória, em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As Secretarias Municipais de Saúde de todo o Estado de São Paulo ficam obrigadas a fornecer formulários de declaração de óbito a estas equipes. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

5 – Este regramento também se refere a casas de repouso e similares, devendo o médico responsável técnico pelo serviço a emissão da declaração de óbito. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

6 – Para todos os casos a que se referem os itens 3, 4 e 5 supracitados, cabe ao órgão expedidor da certidão de óbito, obrigatoriamente, informar à Polícia Civil do Estado de São Paulo, além dos dados do falecido, a qualificação, endereço e contatos do parente próximo ou responsável legal, visando uma rápida investigação sobre os fatos e possíveis históricos que antecederam a morte. Este contato deverá ser feito ao Centro de Comunicações e Operações (CECOp) do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, em todo o território do Estado de São Paulo, por meio do email cecop.dhpp@policiacivil.sp.gov.br.

7 – A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada.

Manejo dos Corpos
1 – Manejo dos corpos durante a situação de pandemia: Durante a situação de pandemia, qualquer corpo, independente da causa de morte ou da confirmação por exames laboratoriais da infecção por COVID19, deve ser considerado um portador potencial, desta forma, as seguintes recomendações deverão ser seguidas:

Para o manuseio do corpo
– Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recommendations do Anexo 1): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e Óculos largos de proteção ou máscara de
proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

– Após uso dos EPI, os mesmos devem ser dispensados em recipientes apropriados. Os EPI reutilizáveis deverão ser limpos e desinfetados de acordo com as instruções dos fabricantes. Após retirada dos EPI deve-se fazer higienização adequada das mãos com sabão e água por 40 segundos. Se as mãos não estiverem visivelmente sujas podem ser utilizadas substâncias contendo álcool 60 a 95% ou hipoclorito a 1%.

– Devem ser removidos todas as vestes hospitalares, cateteres de infusão venosa e cânulas e dispensados conforme as normas determinadas pela ANVISA.

– Recobrir com curativos absorvente e oclusivo qualquer ferimento exsudativo ou solução de continuidade na pele. Orifícios devem ser preenchidos com gaze ou algodão para reduzir a eliminação de fluidos ou em caso de lesões muito exsudativas onde se prevê vazamento mesmo após o curativo.

– Os corpos de casos positivos ou suspeitos de COVID 19 devem ser envolvidos acondicionados em saco impermeável próprio, de lona plástica em polímero biodegradável, de acordo com a política nacional de resíduos, com zíper e lacre plástico, devendo este saco ser limpo e higienizado com desinfetante hospitalar ou substância à base de álcool 60 a 95%. Na sequência, o corpo ensacado será acondicionado na urna funerária lacrada, que será imediatamente lacrada.

– Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região) sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo, sob risco de violação do Artigo 268 do Código
de Processo Penal (CCP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e do Artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. ”

– Em caso de óbito no hospital, deverá este procedimento ser realizado no próprio leito de internação, evitando-se o deslocamento do corpo não protegido até o necrotério (“morgue”). O mesmo deve ser feito no domicílio, casa de repouso ou similar, não devendo em hipótese alguma o corpo ser transportado sem
a realização destes procedimentos.

Morte Natural – Definições para o preenchimento da Declaração de Óbito e providências para a Autópsia Indireta Casos Confirmados

– Os casos de infecção por COVID-19 com confirmação laboratorial que vierem a óbito após diagnóstico confirmado deverão ter a Declaração de Óbito preenchida com causa bem definida.

– Em caso de óbito em hospital, a declaração de óbito deverá ser preenchida pelo médico que assistiu ao paciente seguindo as diretrizes dos artigos 44, 114 e 115 do Código de Ética Médica e a Resolução 1.779, de 11-11-2005, do Conselho Federal de Medicina.

– Em caso de óbito domiciliar ficará a cargo do médico que atestou a morte o preenchimento da Declaração de Óbito munido das informações laboratoriais de confirmação e informações dos familiares sobre o quadro clínico.

– Neste caso a Causa Básica de Óbito deverá incluir a Infecção
por Coronavirus – COVID19

Casos Suspeitos
– Todos os demais casos – que têm exames ainda em andamento ou não tenham exames para o vírus SARS-CoV2 – que venham a óbito em domicílio ou em qualquer serviço de saúde do estado, deverão seguir o seguinte fluxo:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado para o Instituto Adolpho Lutz ou outro laboratório designado pela SES. As instruções de coleta estão disponíveis no Anexo 2.

2 – Aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde validado para português (Anexo 3).

3 – Preenchimento da Declaração de Óbito:
Caso o paciente tenha tido quadro respiratório grave preencher o Bloco V – parte I – causa primária – como se segue: “Síndrome Respiratória Grave Aguda – SRAG”
– Caso o paciente não tenha tido quadro respiratório grave preencher o bloco V, parte 1 – causa primária – como se segue: “Causa a Esclarecer – Aguarda Confirmação Exames Laboratoriais” Neste caso podem ser incluídas situações onde haja caso de paciente com quadro sindrômico (por exemplo, insuficiência
cardíaca, renal, etc.).

4 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme Item inicial

– Casos Suspeitos
B1. Coleta e Transporte:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as
narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado
para o Instituto Adolpho Lutz – As instruções de coleta
estão disponíveis no Anexo 2

2 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme
Item inicial

Aspectos Operacionais
A – Autópsia Verbal
O Procedimento de Autópsia Verbal já validado no Brasil consta de um questionário. Ela pode ser aplicada com um familiar próximo. As informações coletadas alimentam um banco de dados e são então encaminhadas a um médico que com base nas informações do questionário, além de outras informações clínicas disponíveis e no caso da epidemia atual, o resultado do exame para COVID-19 definirá a causa de óbito mais provável.
No contexto da atual pandemia a autópsia verbal poderá ser aplicada tanto nos serviços de saúde como aos pacientes que vieram a óbito em outros locais (domicilio, vias públicas, etc.).

Ela será, desta forma, um elemento importante da autópsia indireta, para refinamento ou determinação da causa de óbito dos pacientes classificados como SUSPEITOS segundo esta normativa e que tiveram Declaração de Óbito com quadro inespecífico (sindrômico) ou como causa a esclarecer.

Fonte: COSEMSSP 

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Posso cancelar um plano funerário por atraso ou falta de pagamento?

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A RESCISÃO DE PLANO FUNERÁRIO: CAMPEÃO DE FALHAS E CONDENAÇÕES – COMO EVITAR

A rescisão feita de forma equivocada pode causar falhas e até condenações. Vamos entender agora

Muitos gestores de planos funerários ainda acreditam que o simples atraso no pagamento autoriza o cancelamento automático do vínculo, mas essa percepção equivocada tem sido o principal gatilho para disputas judiciais desastrosas.

Uma visão jurídica de quem conhece o segmento do luto no Brasil

O contrato pode estar perfeito no papel. Mas, mesmo assim, pode gerar um processo judicial. Antes de avançar, é importante deixar claro, de forma objetiva, em quais situações o contrato pode ser encerrado:

  • Término da vigência contratual sem renovação;
  • Inadimplência do cliente;
  • Descumprimento de cláusulas contratuais;
  • Solicitação de cancelamento pelo próprio cliente;
  • Outras hipóteses previstas expressamente no contrato;

Embora os motivos possam variar, o ponto central não está apenas no porquê rescindir, mas em como essa rescisão é realizada.

A rescisão do contrato de plano funerário é um dos pontos mais sensíveis da relação jurídica entre a empresa e o cliente. Isso ocorre porque envolve prestação continuada, expectativa de cobertura futura e, principalmente, confiança do consumidor. Na prática, quando a empresa erra na forma de encerrar ou suspender o contrato, o resultado costuma ser o mesmo: conflito, discussão judicial e risco de condenação.

O primeiro erro comum é acreditar que o simples atraso no pagamento já autoriza o encerramento do contrato. Não autoriza. O atraso gera uma situação de irregularidade contratual, mas não encerra automaticamente o vínculo. Existe uma diferença importante entre estar em atraso e ter o contrato efetivamente cancelado ou suspenso. A simples previsão contratual dizendo que o contrato será cancelado em caso de atraso não é suficiente para produzir esse efeito de forma automática. O direito exige um procedimento mínimo para a validação da rescisão de um contrato. Sem esse procedimento, o cancelamento ou a suspensão podem ser considerados irregulares, mesmo que estejam previstos no contrato.

Esse procedimento começa com a notificação ao cliente. A empresa deve comunicar de forma clara que existe uma dívida, indicar o valor devido e conceder um prazo razoável para pagamento. Além disso, deve informar de maneira objetiva o as consequências caso a dívida não seja quitada no prazo concedido (se haverá suspensão da cobertura ou cancelamento do contrato).

Essa notificação não se trata de mera burocracia. Ela é OBRIGATÓRIA! Serve para demonstrar transparência, dar oportunidade de regularização ao cliente e, principalmente, proteger a empresa em caso de questionamento futuro. A Empresa que não notifica formalmente, assume um risco elevado.

Também não basta enviar uma mensagem de notificação que não esteja totalmente adequada ao propósito. A notificação precisa ser feita por um meio válido e que permita comprovação. É fundamental que a empresa consiga demonstrar que comunicou o cliente, com registro de envio, conteúdo e data. Sem isso, a discussão passa a ser palavra contra palavra, o que normalmente prejudica a empresa.

Outro ponto relevante é o prazo para pagamento. O cliente precisa ter um tempo real para regularizar a situação. Cancelamentos imediatos ou com prazos muito curtos tendem a ser considerados abusivos. O contrato deve prever prazos claros, compreensíveis e compatíveis com a realidade do consumidor.

O procedimento correto de rescisão deve seguir uma sequência lógica!

Após o vencimento da parcela e a configuração do atraso, a empresa deve notificar o cliente. A notificação deve informar o atraso, o valor da dívida e conceder um prazo para pagamento. Somente depois dessas etapas, e se não houver regularização, é que se pode aplicar a suspensão ou o cancelamento, conforme a previsão do contrato. Esse rito não se trata de mera burocracia. Ele demonstra que a empresa agiu com método, transparência e boa-fé. Isso faz toda a diferença em eventual demanda judicial, que leva em conta o atendimento aos preceitos legais e especialmente consumeristas.

Diferença entre rescisão, cancelamento e suspensão

Também é essencial entender a diferença entre rescisão, cancelamento e suspensão. No dia a dia, esses termos costumam ser usados como se fossem iguais, mas não são. Rescisão e cancelamento, na prática, indicam o encerramento do contrato. O vínculo deixa de existir e a cobertura é definitivamente encerrada. Já com a suspensão o contrato continua existindo, mas a cobertura fica temporariamente interrompida enquanto a situação que gerou a suspensão não for resolvida. Essa diferença é decisiva quando se analisa a obrigação de atendimento ao cliente.

Se o contrato não estiver formalmente cancelado nem suspenso, o atendimento deve ser realizado, mesmo que o cliente esteja em atraso. Negar atendimento nessa situação é um dos principais motivos de condenação judicial, porque, juridicamente, o contrato ainda está em vigor.

Por outro lado, se houver suspensão válida, prevista no contrato e precedida de notificação adequada, a empresa pode condicionar o atendimento à quitação da dívida. Nesse caso, a negativa de atendimento passa a ter respaldo contratual e jurídico.

O ponto central é que a suspensão também não pode ser presumida. Ela precisa estar prevista no contrato e deve ser informada ao cliente de forma clara na notificação. Sem atender esses requisitos, a empresa corre o risco de alegar uma suspensão que, juridicamente, não tem validade.

O direito do cliente de rescindir ou encerrar o contrato

O consumidor pode solicitar a rescisão a qualquer momento, tendo utilizado os serviços funerários ou não. Vale lembrar que o contrato de plano não se trata de fornecimento de serviços funerários e sim de disponibilidade de estrutura para atendimento de óbitos das pessoas previstas em contrato. Esse direito, além de estar previsto como um dos requisitos do contrato, estabelecidos na Lei Federal nº 13.261/2016, decorre também da própria natureza da relação de consumo.

A empresa, por sua vez, pode estabelecer regras para esse cancelamento, como forma de solicitação, prazos e eventuais condições. O adequado é não criar barreiras excessivas ou regras que dificultem de forma desproporcional o encerramento do contrato. Essas regras precisam ser claras, objetivas e previamente informadas. Contratos com cláusulas confusas ou genéricas costumam gerar conflito e são frequentemente questionados.

Cuidado Essencial: Documentação

Em eventual discussão ou lide, não basta afirmar que o cliente foi notificado, que está suspenso ou que o contrato se encontra cancelado. É necessário provar QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO, OU CANCELAMENTO FORMALIZADO. Isso inclui TERMO DE RESCISÃO assinado ou comunicado ao cliente, registros de cobrança, histórico de inadimplência, cópia das notificações e comprovação de envio e recebimento, quando for o caso. Sem essa base documental, a defesa da empresa se enfraquece consideravelmente.

Em termos práticos, o procedimento mais seguro é aquele que ocorre de forma gradual. Primeiro o atraso. Depois a notificação. Em seguida o prazo para pagamento. Se não houver regularização, pode ocorrer a suspensão. E, apenas em último caso, o cancelamento. Esse modelo é mais equilibrado, mais transparente e mais alinhado com a legislação.

Importante destacar que a figura da suspensão não é obrigatória, sendo que cada empresa poderá estabelecer regras próprias nesse sentido. Algumas empresas adotam a figura da suspensão e outras, em caso de inadimplência, projetam a operação direto para a rescisão do contrato.

Em resumo, o atraso no pagamento não encerra o contrato por si só. O que legitima a suspensão ou o cancelamento é o procedimento correto, com comunicação adequada, prazo razoável e respeito às regras contratuais e legais.

Empresas que adotam esse padrão reduzem significativamente o risco de conflito e de condenação judicial. Já aquelas que interrompem o atendimento ou consideram o contrato encerrado sem cumprir essas etapas assumem um risco elevado, que, na prática, costuma gerar prejuízo muito maior do que o valor da inadimplência, estando sujeitas a possíveis e altas condenações judiciais em caso de judicialização da situação.

Fonte: Dr Anderson Adão

 

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Eventos

Feira funerária 2026 Recife PE

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O mercado do luto em exposição na Feira Funerária de Recife PE

Entre os dias 20 e 22 de maio de 2026, a Feira Funerária Brasil retorna a Recife, celebrando sua 10ª edição neste próximo evento.

Um evento é extremamente benéfico para a sociedade como um todo, pois, ao elevar o padrão de qualidade dos serviços oferecidos, garante que as famílias enlutadas tenham acesso a empresas mais qualificadas e comprometidas, dedicadas a prestar um atendimento digno e respeitoso. Isso se reflete diretamente na experiência das pessoas que atravessam momentos de perda, oferecendo-lhes um apoio mais adequado e humanizado 

A Feira Brasileira de Serviços Funerários não só fortalece o setor, como também contribui para a construção de uma cultura mais sensível e preparada para lidar com o luto, beneficiando toda a sociedade, em sua edição de 2026, consolida ainda mais a importância da cultura como pilar fundamental para o fortalecimento e a desmistificação do setor funerário no Brasil.

Em destaque o papel essencial dessa área no cuidado e apoio às famílias enlutadas, o evento promove a reflexão sobre a necessidade de um serviço mais humanizado e qualificado, que respeite as particularidades do luto e ofereça o suporte adequado às famílias .

O LOCAL

Considerado um dos mais modernos do Brasil atualmente o Recife Expo Center conta com uma infraestrutura completa e versátil. Com localização estratégica, no coração do Recife, próximo a hotéis, restaurantes, museus e diversos outros atrativos

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Cemitérios do Brasil

Mulher é vitima de vilipendio sepultada a três dias MS

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Mulher assassinada por ex-companheiro teve seu corpo violado no cemitério de Eldorado MS

O caso aconteceu três dias após ser assassinada, Vera Lúcia da Silva, de 41 anos, foi vítima de feminicídio pelo seu ex-companheiro.

Essa mulher teve seu túmulo violado, durante a madrugada de quarta-feira 15/04, por três homens que cometeram o crime de necrofilia, no cemitério de Eldorado, no sul de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relatório da Polícia Civil, funcionários do cemitério encontraram a sepultura aberta e o corpo fora da sepultura. Após a realização de perícia criminal ficou confirmada a prática de necrofilia e também a identificação dos participantes do crime.

A investigação revelou que três pessoas participaram do crime, dois homens e um adolescente de 16 anos. Todos já foram localizados e levados à delegacia. Um dos suspeitos confessou o ato e relatou detalhes do ocorrido, afirmando ter sido o primeiro a cometer a violência. Segundo o delegado responsável pelo caso, ele declarou que o ato foi breve “por causa do mau cheiro”.

Ainda segundo as investigações, os envolvidos invadiram o cemitério durante a noite, violaram a sepultura com um chute e retiraram o corpo. O caso está sendo tratado como vilipêndio de cadáver, crime previsto no Código Penal brasileiro.

O criminoso

Patrik Torcatti Ortiz, de 22 anos, confessou à Polícia Civil que participou do crime praticado contra o corpo de Vera Lúcia da Silva, de 41 anos, em Eldorado. Em depoimento, ele contou que foi ao cemitério acompanhado de um adolescente de 16 anos e encontrou um terceiro suspeito perto do túmulo. Segundo relato, após a sepultura ser aberta, o corpo foi retirado e ele afirmou ter sido o primeiro a praticar necrofilia

A morte de Vera

O assassinato de Vera aconteceu no último domingo 12/04, no bairro Jardim Novo Eldorado. Ela voltava para casa com a filha de 9 anos quando foi surpreendida pelo ex-companheiro, que não aceitava o fim do relacionamento. Ele efetuou dois disparos contra a vítima e, em seguida, tirou a própria vida. A criança presenciou toda a cena.

O irmão de Vera

“Cada vez está ficando mais difícil. O ser humano está se transformando em um bicho.”

A frase, dita em tom de desabafo, resume o choque de Jorge Paulo Silva ao saber que o corpo da irmã, Vera Lúcia da Silva, foi violado dias após o feminicídio que já havia abalado a família, em Eldorado.

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