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Estado de São Paulo cria diretrizes para manejo dos casos de óbito pelo COVID-19

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Resolução SS-32, 20-03-2020 – Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento
dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
– o disposto no Decreto Estadual 64.880, de 20-03-2020;
– que, em situação de pandemia, quaisquer corpos podem ser considerados de risco para contaminação e difusão do vírus, e que podem ser simplificadamente categorizados como se segue:
a) Casos Confirmados (como diagnóstico da infecção pelo agente COVID19 por exames laboratoriais);
b) Casos Suspeitos:

1) todo e qualquer outro caso, seja com história e achados clínicos compatíveis com a infecção ou sem quadro clínico – ou seja, portadores sãos, mas sem exames laboratoriais confirmando a presença do agente ou com exames em andamento – ainda sem resultado;

2) com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave a
esclarecer;
– que a adequada identificação da causa de óbito por COVID-19 (atualmente feita exclusivamente com exames laboratoriais) é fundamental para o adequado acompanhamento da epidemia em curso;
– que a realização dos exames post-mortem nos SVO implicam não apenas em grande potencial de contaminação nos serviços, mas também em toda uma cadeia que inclui: transporte até os serviços, realização da autópsia, transporte até os velórios/crematórios;
– que, mesmo nos casos não submetidos a exame post-mortem é fundamental normatizar o adequado manejo dos corpos, especialmente considerando as áreas consideradas extra e intra-hospitalares;
– que a aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde, incluindo relato livre, foi validada em pesquisa recente financiada pelo Ministério da Saúde e realizada no SVOC-USP com cerca de 2000 casos de óbito, incluindo seu uso assistido por um médico para determinação
final da causa de óbito;
– que a expansão do uso de ferramentas menos invasivas para autópsia podem representar ganho em agilidade, redução de custos e, em casos de pandemias como a atual, menor risco de contaminação para servidores e para a população em geral;

Resolve:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as medidas, a seguir enunciadas, bem como, as dispostas nos anexos que integram esta Resolução, para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Esta Resolução é entra em vigor na data de sua
publicação.

REGRAS PARA MANEJO E SEGUIMENTO DOS CASOS DE ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19 NO ESTADO DE SÃO PAULO

Declaração de óbito
1 – O Manejo dos corpos durante a situação de pandemia deverá ser aplicado a todos os tipos de casos, confirmados e suspeitos;

2 – Alternativas à realização de quaisquer autópsias de casos falecidos por morte natural durante a situação de pandemia;

3 – Estabelecimento da obrigatoriedade do preenchimento da declaração de óbito por médicos de serviços hospitalares, públicos ou privados em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As orientações
para o preenchimento da Declaração de Óbito encontram-se abaixo. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

4 – Em casos ocorridos no ambiente extra-hospitalar deve o médico destes serviços também preencher a declaração de óbito de forma obrigatória, em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As Secretarias Municipais de Saúde de todo o Estado de São Paulo ficam obrigadas a fornecer formulários de declaração de óbito a estas equipes. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

5 – Este regramento também se refere a casas de repouso e similares, devendo o médico responsável técnico pelo serviço a emissão da declaração de óbito. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

6 – Para todos os casos a que se referem os itens 3, 4 e 5 supracitados, cabe ao órgão expedidor da certidão de óbito, obrigatoriamente, informar à Polícia Civil do Estado de São Paulo, além dos dados do falecido, a qualificação, endereço e contatos do parente próximo ou responsável legal, visando uma rápida investigação sobre os fatos e possíveis históricos que antecederam a morte. Este contato deverá ser feito ao Centro de Comunicações e Operações (CECOp) do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, em todo o território do Estado de São Paulo, por meio do email cecop.dhpp@policiacivil.sp.gov.br.

7 – A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada.

Manejo dos Corpos
1 – Manejo dos corpos durante a situação de pandemia: Durante a situação de pandemia, qualquer corpo, independente da causa de morte ou da confirmação por exames laboratoriais da infecção por COVID19, deve ser considerado um portador potencial, desta forma, as seguintes recomendações deverão ser seguidas:

Para o manuseio do corpo
– Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recommendations do Anexo 1): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e Óculos largos de proteção ou máscara de
proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

– Após uso dos EPI, os mesmos devem ser dispensados em recipientes apropriados. Os EPI reutilizáveis deverão ser limpos e desinfetados de acordo com as instruções dos fabricantes. Após retirada dos EPI deve-se fazer higienização adequada das mãos com sabão e água por 40 segundos. Se as mãos não estiverem visivelmente sujas podem ser utilizadas substâncias contendo álcool 60 a 95% ou hipoclorito a 1%.

– Devem ser removidos todas as vestes hospitalares, cateteres de infusão venosa e cânulas e dispensados conforme as normas determinadas pela ANVISA.

– Recobrir com curativos absorvente e oclusivo qualquer ferimento exsudativo ou solução de continuidade na pele. Orifícios devem ser preenchidos com gaze ou algodão para reduzir a eliminação de fluidos ou em caso de lesões muito exsudativas onde se prevê vazamento mesmo após o curativo.

– Os corpos de casos positivos ou suspeitos de COVID 19 devem ser envolvidos acondicionados em saco impermeável próprio, de lona plástica em polímero biodegradável, de acordo com a política nacional de resíduos, com zíper e lacre plástico, devendo este saco ser limpo e higienizado com desinfetante hospitalar ou substância à base de álcool 60 a 95%. Na sequência, o corpo ensacado será acondicionado na urna funerária lacrada, que será imediatamente lacrada.

– Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região) sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo, sob risco de violação do Artigo 268 do Código
de Processo Penal (CCP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e do Artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. ”

– Em caso de óbito no hospital, deverá este procedimento ser realizado no próprio leito de internação, evitando-se o deslocamento do corpo não protegido até o necrotério (“morgue”). O mesmo deve ser feito no domicílio, casa de repouso ou similar, não devendo em hipótese alguma o corpo ser transportado sem
a realização destes procedimentos.

Morte Natural – Definições para o preenchimento da Declaração de Óbito e providências para a Autópsia Indireta Casos Confirmados

– Os casos de infecção por COVID-19 com confirmação laboratorial que vierem a óbito após diagnóstico confirmado deverão ter a Declaração de Óbito preenchida com causa bem definida.

– Em caso de óbito em hospital, a declaração de óbito deverá ser preenchida pelo médico que assistiu ao paciente seguindo as diretrizes dos artigos 44, 114 e 115 do Código de Ética Médica e a Resolução 1.779, de 11-11-2005, do Conselho Federal de Medicina.

– Em caso de óbito domiciliar ficará a cargo do médico que atestou a morte o preenchimento da Declaração de Óbito munido das informações laboratoriais de confirmação e informações dos familiares sobre o quadro clínico.

– Neste caso a Causa Básica de Óbito deverá incluir a Infecção
por Coronavirus – COVID19

Casos Suspeitos
– Todos os demais casos – que têm exames ainda em andamento ou não tenham exames para o vírus SARS-CoV2 – que venham a óbito em domicílio ou em qualquer serviço de saúde do estado, deverão seguir o seguinte fluxo:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado para o Instituto Adolpho Lutz ou outro laboratório designado pela SES. As instruções de coleta estão disponíveis no Anexo 2.

2 – Aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde validado para português (Anexo 3).

3 – Preenchimento da Declaração de Óbito:
Caso o paciente tenha tido quadro respiratório grave preencher o Bloco V – parte I – causa primária – como se segue: “Síndrome Respiratória Grave Aguda – SRAG”
– Caso o paciente não tenha tido quadro respiratório grave preencher o bloco V, parte 1 – causa primária – como se segue: “Causa a Esclarecer – Aguarda Confirmação Exames Laboratoriais” Neste caso podem ser incluídas situações onde haja caso de paciente com quadro sindrômico (por exemplo, insuficiência
cardíaca, renal, etc.).

4 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme Item inicial

– Casos Suspeitos
B1. Coleta e Transporte:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as
narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado
para o Instituto Adolpho Lutz – As instruções de coleta
estão disponíveis no Anexo 2

2 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme
Item inicial

Aspectos Operacionais
A – Autópsia Verbal
O Procedimento de Autópsia Verbal já validado no Brasil consta de um questionário. Ela pode ser aplicada com um familiar próximo. As informações coletadas alimentam um banco de dados e são então encaminhadas a um médico que com base nas informações do questionário, além de outras informações clínicas disponíveis e no caso da epidemia atual, o resultado do exame para COVID-19 definirá a causa de óbito mais provável.
No contexto da atual pandemia a autópsia verbal poderá ser aplicada tanto nos serviços de saúde como aos pacientes que vieram a óbito em outros locais (domicilio, vias públicas, etc.).

Ela será, desta forma, um elemento importante da autópsia indireta, para refinamento ou determinação da causa de óbito dos pacientes classificados como SUSPEITOS segundo esta normativa e que tiveram Declaração de Óbito com quadro inespecífico (sindrômico) ou como causa a esclarecer.

Fonte: COSEMSSP 

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Cemitérios do Brasil

Você conhece o fogo que pode aparecer nos túmulos?

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O fogo azulado pode ser visto nos túmulos a noite

O fogo fátuo é um fenômeno da natureza que pode ser visto num cemitério principalmente à noite. Muitos relatos mostram que pessoas já se deparam com esse cenário e que a primeira vista é aterrorizante e pode ser confundido com um fenômeno sobrenatural: Diversas pessoas já descreveram este evento como a experiência de ver fantasmas que vêm do além, mas será que eles realmente existem? Caso contrário, como poderíamos explicar este fenômeno?

Vamos entender

A liberação desse fogo é a mais cristalina realidade e até possui um nome: fogo fátuo. A resposta científica para o enigma provém da substância Fosfina, um composto orgânico que resulta da decomposição de cadáveres (material orgânico). Com fórmula PH3, é um gás incolor com alta capacidade de combustão. Este gás se inflama à temperatura ambiente e, quando está na superfície dos túmulos em combinação com o clima quente, resulta na geração de labaredas de fogo azulado.

Esse tipo de fogo também pode ser visto as margens de lagos e pântanos. Nesse caso não tem cadáver humano é o fenômeno acontece através da matéria orgânica resultante da decomposição de vegetais e animais falecidos, que liberam gás metano (CH4). Devido à sua alta volatilidade, este gás tem a capacidade de se queimar em ambientes úmidos e provocar incêndios nesses ambientes.

Fogo-fátuo (do latim i̅gnis fatuus), também chamado de fogo tolo ou, no interior do Brasil, fogo corredor, boitatá ou João-galafoice, é uma luz azulada que pode ser avistada em pântanos, brejos, etc.

Veja o vídeo

Gases de decomposições alimentam o estranho fenômeno

  1. Quando um ser vivo morre, várias espécies de bactérias entram em ação para decompor a matéria orgânica. Nesse processo, ocorre a produção de dois gases, o metano e a fosfina, que serão os responsáveis pelo fenômeno do fogo-fátuo.
  2. Aos poucos, a concentração desses gases cresce, por exemplo, dentro de uma urna mortuária. Isso aumenta a pressão no subsolo, fazendo com que a mistura vaze por pequenas fendas e suba em direção à superfície, passando pelos poros da terra.
  3. Na superfície, em contato com o oxigênio do ar, os dois gases entram em combustão espontânea, produzindo uma chama azulada. Tudo ocorre rápido e a chama não dura mais que alguns segundos.
  4. Para quem está perto do fenômeno, a reação instintiva é correr. O problema é que esse movimento causa um deslocamento brusco de ar, puxando a chama e dando a impressão de que ela tenta perseguir a vítima – como um fantasma, uma alma penada ou o boitatá dos índios brasileiros.

O que a ciência explica sobre isso

Na ciência moderna, é geralmente aceito que a maioria dos ignis fatuus são causados pela oxidação de fosfina (PH3), difosfano (P2H4) e metano (CH4) junto a ionização de suas moléculas, formando o plasma. Esses compostos, produzidos pela decomposição orgânica, podem causar emissões de fótons. Uma vez que as misturas de fosfina e difosfano inflamam-se espontaneamente em contato com o oxigênio no ar, seriam necessárias apenas pequenas quantidades para inflamar o metano, muito mais abundante, para criar incêndios efêmeros. Além disso, a fosfina produz pentóxido de fósforo como um subproduto, que forma ácido fosfórico em contato com vapor d’água.[1]

Fonte: wikipedia

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Incomum

Filha deixou o cadáver da mãe em casa por 6 meses

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A filha disse que esperava que a mãe ressuscitasse e que fazia orações para mãe

Uma mulher de 50 anos é alvo de investigação após médicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) descobrirem que ela guardava em casa o corpo da mãe, que morreu há seis meses. Em depoimento à polícia, ela contou que é evangélica e que mantinha o cadáver em sua residência porque orava para que Deus a ressuscitasse.

A descoberta aconteceu após a própria filha acionar o Samu na noite do último sábado 7/09, porque estava sentindo fortes dores no peito. Ao chegarem na residência, que fica na Vila da Penha, na Zona Norte do Rio de Janeiro, os socorristas constataram que ela já estava se sentindo melhor.

Durante a visita os funcionários do Samu notaram um cheiro muito forte vindo de um quarto trancado e decidiram averiguar antes de irem embora. Ao arrombarem a porta, eles se depararam com o cadáver de Maria Auxiliadora de Andrade Santos, de 75 anos, já em alto estágio de decomposição.

O corpo de Maria foi encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML) no Centro. O caso está sendo apurado pela 27ª DP (Vicente de Carvalho). A filha aguardará o fim das investigações em liberdade, visto que não há provas de que ela teria envolvimento com a morte.

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Prefeito de Crisciuma SC foi preso hoje por suspeita de improbidade no serviço funerário

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Na segunda fase da Operação Caronte nove pessoas presas, inclusive o prefeito de Criciúma SC

O prefeito de Criciúma (SC), Clésio Salvaro (PSD), juntamente com outros nove indivíduos, incluindo funcionários públicos e empresários, foram presos nesta terça-feira 3/09 durante uma operação que investiga infrações ligadas à concessão de serviços funerários no município do Sul de Santa Catarina. Salvaro está no segundo mandato e não pode concorrer à reeleição.

A decisão que autorizou a operação diz que fortes indícios e denúncias de fraude no processo licitatório para contratar empresas de serviços funerários na cidade desencadearam a investigação. A decisão foi assinada pela desembargadora Cinthia Bittencourt Schaefer.

A investigação teve início após denúncias de possível fraude em um processo licitatório para a contratação de empresas de serviços funerários na cidade

A investigação iniciou em 2022 no intuito de esclarecer detalhes da prestação de serviços funerários na cidade.

As descobertas indicam que o número de funerárias autorizadas a funcionar na cidade diminuiu como resultado de mudanças na legislação municipal. O documento diz que as investigações revelaram um esquema complexo e persistente de supostos crimes contra a administração pública e consumidores em Criciúma, principalmente no controle do serviço funerário.

O prefeito Clésio Salvaro rejeitou qualquer acusação de envolvimento e afirmou que não há evidências que o possam lhe incriminar.

As descobertas mostram que o número de funerárias autorizadas a funcionar na cidade diminuiu como resultado de mudanças na legislação municipal. O documento afirma que as investigações revelaram um esquema complexo e persistente de supostos crimes contra a administração pública em Criciúma, principalmente no controle do serviço funerário.

O prefeito Clésio Salvaro rejeitou as acusações de envolvimento em um crime e afirmou que nenhuma evidência pode o incriminar (leia mais detalhes abaixo e veja as declarações da prefeitura, do partido e da defesa dele).

De acordo com o despacho, foram encontrados indícios da prática dos seguintes crimes:

  • corrupção ativa
  • fraudes de licitação
  • organização criminosa
  • crime contra a ordem econômica

A ação desta manhã é a segunda fase da Operação Caronte, iniciada em 5 de agosto deste ano, quando buscas foram feitas na sede da prefeitura de Criciúma e na casa do prefeito. Na época, foram cumpridos sete mandados de prisão pelo suposto esquema no serviço funerário.

Fonte G1

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