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Estado de São Paulo cria diretrizes para manejo dos casos de óbito pelo COVID-19

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Resolução SS-32, 20-03-2020 – Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento
dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
– o disposto no Decreto Estadual 64.880, de 20-03-2020;
– que, em situação de pandemia, quaisquer corpos podem ser considerados de risco para contaminação e difusão do vírus, e que podem ser simplificadamente categorizados como se segue:
a) Casos Confirmados (como diagnóstico da infecção pelo agente COVID19 por exames laboratoriais);
b) Casos Suspeitos:

1) todo e qualquer outro caso, seja com história e achados clínicos compatíveis com a infecção ou sem quadro clínico – ou seja, portadores sãos, mas sem exames laboratoriais confirmando a presença do agente ou com exames em andamento – ainda sem resultado;

2) com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave a
esclarecer;
– que a adequada identificação da causa de óbito por COVID-19 (atualmente feita exclusivamente com exames laboratoriais) é fundamental para o adequado acompanhamento da epidemia em curso;
– que a realização dos exames post-mortem nos SVO implicam não apenas em grande potencial de contaminação nos serviços, mas também em toda uma cadeia que inclui: transporte até os serviços, realização da autópsia, transporte até os velórios/crematórios;
– que, mesmo nos casos não submetidos a exame post-mortem é fundamental normatizar o adequado manejo dos corpos, especialmente considerando as áreas consideradas extra e intra-hospitalares;
– que a aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde, incluindo relato livre, foi validada em pesquisa recente financiada pelo Ministério da Saúde e realizada no SVOC-USP com cerca de 2000 casos de óbito, incluindo seu uso assistido por um médico para determinação
final da causa de óbito;
– que a expansão do uso de ferramentas menos invasivas para autópsia podem representar ganho em agilidade, redução de custos e, em casos de pandemias como a atual, menor risco de contaminação para servidores e para a população em geral;

Resolve:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as medidas, a seguir enunciadas, bem como, as dispostas nos anexos que integram esta Resolução, para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Esta Resolução é entra em vigor na data de sua
publicação.

REGRAS PARA MANEJO E SEGUIMENTO DOS CASOS DE ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19 NO ESTADO DE SÃO PAULO

Declaração de óbito
1 – O Manejo dos corpos durante a situação de pandemia deverá ser aplicado a todos os tipos de casos, confirmados e suspeitos;

2 – Alternativas à realização de quaisquer autópsias de casos falecidos por morte natural durante a situação de pandemia;

3 – Estabelecimento da obrigatoriedade do preenchimento da declaração de óbito por médicos de serviços hospitalares, públicos ou privados em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As orientações
para o preenchimento da Declaração de Óbito encontram-se abaixo. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

4 – Em casos ocorridos no ambiente extra-hospitalar deve o médico destes serviços também preencher a declaração de óbito de forma obrigatória, em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As Secretarias Municipais de Saúde de todo o Estado de São Paulo ficam obrigadas a fornecer formulários de declaração de óbito a estas equipes. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

5 – Este regramento também se refere a casas de repouso e similares, devendo o médico responsável técnico pelo serviço a emissão da declaração de óbito. Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;

6 – Para todos os casos a que se referem os itens 3, 4 e 5 supracitados, cabe ao órgão expedidor da certidão de óbito, obrigatoriamente, informar à Polícia Civil do Estado de São Paulo, além dos dados do falecido, a qualificação, endereço e contatos do parente próximo ou responsável legal, visando uma rápida investigação sobre os fatos e possíveis históricos que antecederam a morte. Este contato deverá ser feito ao Centro de Comunicações e Operações (CECOp) do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, em todo o território do Estado de São Paulo, por meio do email cecop.dhpp@policiacivil.sp.gov.br.

7 – A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada.

Manejo dos Corpos
1 – Manejo dos corpos durante a situação de pandemia: Durante a situação de pandemia, qualquer corpo, independente da causa de morte ou da confirmação por exames laboratoriais da infecção por COVID19, deve ser considerado um portador potencial, desta forma, as seguintes recomendações deverão ser seguidas:

Para o manuseio do corpo
– Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recommendations do Anexo 1): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e Óculos largos de proteção ou máscara de
proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

– Após uso dos EPI, os mesmos devem ser dispensados em recipientes apropriados. Os EPI reutilizáveis deverão ser limpos e desinfetados de acordo com as instruções dos fabricantes. Após retirada dos EPI deve-se fazer higienização adequada das mãos com sabão e água por 40 segundos. Se as mãos não estiverem visivelmente sujas podem ser utilizadas substâncias contendo álcool 60 a 95% ou hipoclorito a 1%.

– Devem ser removidos todas as vestes hospitalares, cateteres de infusão venosa e cânulas e dispensados conforme as normas determinadas pela ANVISA.

– Recobrir com curativos absorvente e oclusivo qualquer ferimento exsudativo ou solução de continuidade na pele. Orifícios devem ser preenchidos com gaze ou algodão para reduzir a eliminação de fluidos ou em caso de lesões muito exsudativas onde se prevê vazamento mesmo após o curativo.

– Os corpos de casos positivos ou suspeitos de COVID 19 devem ser envolvidos acondicionados em saco impermeável próprio, de lona plástica em polímero biodegradável, de acordo com a política nacional de resíduos, com zíper e lacre plástico, devendo este saco ser limpo e higienizado com desinfetante hospitalar ou substância à base de álcool 60 a 95%. Na sequência, o corpo ensacado será acondicionado na urna funerária lacrada, que será imediatamente lacrada.

– Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região) sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo, sob risco de violação do Artigo 268 do Código
de Processo Penal (CCP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e do Artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. ”

– Em caso de óbito no hospital, deverá este procedimento ser realizado no próprio leito de internação, evitando-se o deslocamento do corpo não protegido até o necrotério (“morgue”). O mesmo deve ser feito no domicílio, casa de repouso ou similar, não devendo em hipótese alguma o corpo ser transportado sem
a realização destes procedimentos.

Morte Natural – Definições para o preenchimento da Declaração de Óbito e providências para a Autópsia Indireta Casos Confirmados

– Os casos de infecção por COVID-19 com confirmação laboratorial que vierem a óbito após diagnóstico confirmado deverão ter a Declaração de Óbito preenchida com causa bem definida.

– Em caso de óbito em hospital, a declaração de óbito deverá ser preenchida pelo médico que assistiu ao paciente seguindo as diretrizes dos artigos 44, 114 e 115 do Código de Ética Médica e a Resolução 1.779, de 11-11-2005, do Conselho Federal de Medicina.

– Em caso de óbito domiciliar ficará a cargo do médico que atestou a morte o preenchimento da Declaração de Óbito munido das informações laboratoriais de confirmação e informações dos familiares sobre o quadro clínico.

– Neste caso a Causa Básica de Óbito deverá incluir a Infecção
por Coronavirus – COVID19

Casos Suspeitos
– Todos os demais casos – que têm exames ainda em andamento ou não tenham exames para o vírus SARS-CoV2 – que venham a óbito em domicílio ou em qualquer serviço de saúde do estado, deverão seguir o seguinte fluxo:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado para o Instituto Adolpho Lutz ou outro laboratório designado pela SES. As instruções de coleta estão disponíveis no Anexo 2.

2 – Aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde validado para português (Anexo 3).

3 – Preenchimento da Declaração de Óbito:
Caso o paciente tenha tido quadro respiratório grave preencher o Bloco V – parte I – causa primária – como se segue: “Síndrome Respiratória Grave Aguda – SRAG”
– Caso o paciente não tenha tido quadro respiratório grave preencher o bloco V, parte 1 – causa primária – como se segue: “Causa a Esclarecer – Aguarda Confirmação Exames Laboratoriais” Neste caso podem ser incluídas situações onde haja caso de paciente com quadro sindrômico (por exemplo, insuficiência
cardíaca, renal, etc.).

4 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme Item inicial

– Casos Suspeitos
B1. Coleta e Transporte:

1 – Coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as
narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado
para o Instituto Adolpho Lutz – As instruções de coleta
estão disponíveis no Anexo 2

2 – Preparar e embalar o corpo para transporte conforme
Item inicial

Aspectos Operacionais
A – Autópsia Verbal
O Procedimento de Autópsia Verbal já validado no Brasil consta de um questionário. Ela pode ser aplicada com um familiar próximo. As informações coletadas alimentam um banco de dados e são então encaminhadas a um médico que com base nas informações do questionário, além de outras informações clínicas disponíveis e no caso da epidemia atual, o resultado do exame para COVID-19 definirá a causa de óbito mais provável.
No contexto da atual pandemia a autópsia verbal poderá ser aplicada tanto nos serviços de saúde como aos pacientes que vieram a óbito em outros locais (domicilio, vias públicas, etc.).

Ela será, desta forma, um elemento importante da autópsia indireta, para refinamento ou determinação da causa de óbito dos pacientes classificados como SUSPEITOS segundo esta normativa e que tiveram Declaração de Óbito com quadro inespecífico (sindrômico) ou como causa a esclarecer.

Fonte: COSEMSSP 

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Cemitérios do Brasil

Mulher é vitima de vilipendio sepultada a três dias MS

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Mulher assassinada por ex-companheiro teve seu corpo violado no cemitério de Eldorado MS

O caso aconteceu três dias após ser assassinada, Vera Lúcia da Silva, de 41 anos, foi vítima de feminicídio pelo seu ex-companheiro.

Essa mulher teve seu túmulo violado, durante a madrugada de quarta-feira 15/04, por três homens que cometeram o crime de necrofilia, no cemitério de Eldorado, no sul de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relatório da Polícia Civil, funcionários do cemitério encontraram a sepultura aberta e o corpo fora da sepultura. Após a realização de perícia criminal ficou confirmada a prática de necrofilia e também a identificação dos participantes do crime.

A investigação revelou que três pessoas participaram do crime, dois homens e um adolescente de 16 anos. Todos já foram localizados e levados à delegacia. Um dos suspeitos confessou o ato e relatou detalhes do ocorrido, afirmando ter sido o primeiro a cometer a violência. Segundo o delegado responsável pelo caso, ele declarou que o ato foi breve “por causa do mau cheiro”.

Ainda segundo as investigações, os envolvidos invadiram o cemitério durante a noite, violaram a sepultura com um chute e retiraram o corpo. O caso está sendo tratado como vilipêndio de cadáver, crime previsto no Código Penal brasileiro.

O criminoso

Patrik Torcatti Ortiz, de 22 anos, confessou à Polícia Civil que participou do crime praticado contra o corpo de Vera Lúcia da Silva, de 41 anos, em Eldorado. Em depoimento, ele contou que foi ao cemitério acompanhado de um adolescente de 16 anos e encontrou um terceiro suspeito perto do túmulo. Segundo relato, após a sepultura ser aberta, o corpo foi retirado e ele afirmou ter sido o primeiro a praticar necrofilia

A morte de Vera

O assassinato de Vera aconteceu no último domingo 12/04, no bairro Jardim Novo Eldorado. Ela voltava para casa com a filha de 9 anos quando foi surpreendida pelo ex-companheiro, que não aceitava o fim do relacionamento. Ele efetuou dois disparos contra a vítima e, em seguida, tirou a própria vida. A criança presenciou toda a cena.

O irmão de Vera

“Cada vez está ficando mais difícil. O ser humano está se transformando em um bicho.”

A frase, dita em tom de desabafo, resume o choque de Jorge Paulo Silva ao saber que o corpo da irmã, Vera Lúcia da Silva, foi violado dias após o feminicídio que já havia abalado a família, em Eldorado.

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Quem são os dependentes do plano assistencial funerário em sua empresa?

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Cadastro com o maior número de informações é a segurança da sua operação

Imagem ilustrativa. Nome, endereço, data de nascimento e CPF. Já são suficientes. E podem ser extraídos desses documentos.

Sabemos que estar preparado para atender uma família enlutada é primordial. Mas alguns detalhes que até pouco tempo não eram tomados na oferta desse produto. Afinal que é o seu cliente? Se repetirmos essa pergunta em varias empresas a resposta vem quase automática. “O titular quem esta contratando nosso plano”. Não é mesmo?

Sabia que a inclusão dos dados inclusive do CPF (documento Oficial de identificação) dos titulares e dependentes em um plano de assistência funerária é fundamental para garantir a segurança jurídica, a rapidez no atendimento e a efetiva cobertura dos serviços, INCLUSIVE NO RESARCIMENTO DO SEGURO no caso do falecimento do assegurado independente de ser o titular ou dependentes. Sem a correta identificação dos dependentes em seu cadastro, a empresa pode ter dificuldades em confirmar a cobertura para aquele dependente, gerando burocracia e custos inesperados para a família em um momento de fragilidade.

A partir da nova Lei 14.534/2023, sancionada em janeiro de 2023 e em vigor em 2024, o número do CPF passou a ser o único número de identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Principais razões para incluir o CPF dos dependentes:

  • Validação do Contrato: O CPF é o documento oficial que atrela titular e dependente ao plano contratado, garantindo que ele tenha direito aos serviços contratados (urna, velório, traslado, cremação ou sepultamento, etc).

  • Agilidade no Atendimento: Em casos de óbito, a apresentação do CPF agiliza a confirmação do dependente no sistema da empresa, permitindo o atendimento imediato.

  • Evitar Problemas Legais: A falta de documentos corretos pode gerar complicações na prestação do serviço e no acionamento da assistência familiar e a documentação do beneficiado.

  • Identificação Familiar: Em planos familiares, o CPF é crucial para diferenciar dependentes de terceiros e garantir que todos os cadastrados recebam a assistência prometida, se possível ate cópia do documentos podem ser anexados ao contrato.

  • Ressarcimento de despesas: Quando a empresa de planos tenha o seguro ressarcimento. Ou quando atender um caso onde o assegurado tenha uma apólice de seguro. Todos os documento serão confirmados pela seguradora.
  • Portanto, manter todas informações dos dependentes como: CPF, telefone, endereço, de todos os dependentes atualizado no contrato funerário é a melhor forma de assegurar que o auxílio financeiro e ou a assistência  cheguem à sua empresa e aos familiares sem entraves.

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    Carro funerário e um ônibus batem de frente na rodovia GO-222

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    O acidente aconteceu na manhã dessa quarta feira – Uma pessoa veio a óbito 

    A fatalidade aconteceu na manhã dessa quarta-feira 25/03, na rodovia  GO-222, entre Inhumas e Nova Veneza, perto do distrito de Deuslândia. Envolveram no acidente um veículo funerário da empresa Pax Aliança e um ônibus que transportava sete funcionários de uma empresa de alimentos local.

    No carro funerário haviam duas pessoas. O motorista, residente de Itauçu que recebeu atendimento e foi levado ao hospital de Nerópolis, com indícios de fraturas nas pernas.

    O passageiro do carro funerário identificado como Pablo da Silva Alves, tinha 23 anos era residente de Inhumas, não sobreviveu aos ferimentos e faleceu no local do acidente. Pablo havia se casado recentemente e a esposa dele está grávida. O jovem havia comemorado o seu aniversário no dia 1° de março e estava trabalhando na funerária há apenas 5 dias.

    Segundo relato do motorista do ônibus, o carro funerário teria aquaplanado na pista, perdido o controle da direção e colidido de frente com o onibus.

    As causas do acidente ainda serão apuradas pelas autoridades competentes.

    De acordo com a família, o corpo de Pablo foi velado e enterrado na tarde desta quinta-feira 26/03, em Itauçu, a cerca de 70 km da capital.

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