Ligue-se a nós

Administrar

A recusa à vacina ou uso de mascaras poderá gerar demissão por justa causa

Publicação

no

A vacina não é obrigatória, porém a recusa poderá levar a algumas sansões

O alerta esta sendo dado pelo advogado Dr Anderson Adão

Apesar da vacinação não ser obrigatória, o empregado que, após ela estar disponível para ele, se negar a tomá-la sem uma justificativa legal válida, poderá ser demitido por justa causa, da mesma forma que o empregado que se negar a utilizar máscaras de proteção e álcool para a higienização.

A possibilidade de demissão por justa causa ganhou força com a decisão do STF*, que teve como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, que, em suma, entende que a vacina pode ser obrigatória, mas não compulsória, ou seja, ninguém pode ser vacinado à força, mas a pessoa pode ser privada de entrar em algum lugar ou ter algum benefício, por exemplo, caso se negue a tomar a vacina que estiver disponível para ela.

O STF também deu autonomia aos governos estaduais decidirem sobre a obrigatoriedade ou não. Se o Estado definir que é obrigatório, a empresa pode exigir a vacina e quem se recusar pode ser demitido até por justa causa.

No entanto, caso o Estado se cale quanto a obrigatoriedade, a empresa, com base no art. 157 da CLT, pode, exigir tal condição dos empregados, já que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Como existe a possibilidade de o empregado que contrair Covid-19 culpar a empregadora por acidente de trabalho trazendo repercussões econômicas muito grandes para a empresa, assim que a vacina estiver disponível, é provável que as empresas passem a exigir que seus empregados se imunizem.

Empresas poderão exigir que apenas funcionários vacinados/imunizados adentrem em seu estabelecimento, assim como poderão exigir que apenas funcionários que utilizem durante todo o período de trabalho, máscaras de proteção, permaneçam no interior do estabelecimento.

Qualquer empregado pode ser demitido por justa causa, desde que fique demonstrado que há uma recusa infundada em tomar a vacina, mas aqueles que tiverem uma recusa fundamentada não poderão ser obrigados. Por exemplo, gestantes não podem ainda se submeter à vacina e portando podem se recusar.

Para os funcionários que trabalham em regime de home office e ainda não retornaram às suas atividades presenciais, não pode a empresa exigir a imunização com a vacina, uma vez que inexiste qualquer risco à empresa e demais funcionários a não vacinação do funcionário que está em home office.

Se o funcionário se negar a tomar a vacina ele poderá ser imediatamente demitido por justa causa?

Como a demissão por justa causa é uma punição dura e prejudicial ao trabalhador, ela deverá ser aplicada de forma proporcional à gravidade da falta. A adoção de advertências escritas com prazos e condições para que o funcionário possa acatar as determinações da empresa são importantes, assim como a aplicação de suspensão do contrato de trabalho e, por fim, caso não seja suficiente, a aplicação da punição máxima, a demissão por justa causa.

Ainda não há prazo para que a vacina esteja disponível para todos os brasileiros no Plano Nacional de Imunização, portanto a exigência de vacinação pela empresa somente poderá ocorrer quando for oportunizada a vacina a seus funcionários.

*http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6586vacinaobrigatoriedade.pdf <acessado em 25/01/2021 às 14h23min>

Por: Dr Anderson Adão

mazinha

Gostou de ficar sabendo?

Receba outras no seu Email e WhatsApp

    Seu nome (obrigatório)

    Seu e-mail (obrigatório)

    Número WhatsApp com DDD

    Autorizo o Portal Todas Funerárias a utilizar os dados fornecidos para encaminhar conteúdos informativos e publicitários (Pare receber salve o nosso número WhatsApp em sua agenda 11 99567 7070)

     

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    Animais de estimação já podem ser sepultado no jazigo da família em SP

    Publicação

    no

    A lei abre a oportunidade para todos os municípios regulamentarem os sepultamentos dos Pets em sua cidade

    Nesta terça-feira 10/02, o governador do estado de São Paulo Tarcísio de Freitas sancionou a lei que permite o sepultamento de animais de estimação, como cães e gatos, em jazigos familiares em todo o estado de São Paulo. A nova legislação admite a relação emocional entre tutores e pets.

    Em dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei 56/2015, também denominado “Lei Bob Coveiro”. De acordo com o texto, o projeto foi baseado na história de um cachorro que viveu por uma década em um cemitério em Taboão da Serra e, ao falecer, teve permissão para ser sepultado ao lado de sua tutora.

    De acordo com a Alesp, o Projeto de Lei 56/2025 prevê que as regras e as disposições para o sepultamento sejam regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

    Segundo a nova lei, os serviços funerários de cada município serão responsáveis por definir as normas para o sepultamento de animais. As despesas ficarão a cargo da família proprietária do jazigo ou da sepultura.

    A legislação permite que cemitérios particulares estabeleçam suas próprias regras para o sepultamento de cães e gatos, desde que cumpram as normas legais em vigor.

    Veja a lei na integra CLIQUE AQUI

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    A evolução da profissão do agente funerário, diante de novas demandas

    Publicação

    no

    O agente funerário do século XXI é o facilitador do luto

    Durante décadas, a imagem do agente funerário esteve associada quase exclusivamente ao transporte e sepultamento de corpos. No entanto, o século XXI, marcado por desafios sanitários globais e uma nova compreensão sobre o processo de luto, essa profissão passou por varias mudanças e necessidades de upgrade em seu currículo.

    Sabemos do seu importante papel no trato com a pessoa falecida, porem as tratativas com os familiares passou a exigir muito mais preparo e um psicológico mais refinado afim de poder conduzir o que era somente um atendimento passando para um organização de uma homenagem póstuma. O conhecimento aprimorado de doenças bem como suas interferências na saúde pública, a técnica científica e o apoio psicossocial se tornaram fator decisivo na contratação do profissional que vai atuar na linha de frente.

    Neste novo cenário, surge uma demanda urgente e necessária: a formação de profissionais híbridos, que combinem os conhecimentos técnicos da Tanatopraxia com a base científica e humanizada da Enfermagem. Nessa matéria vamos explorar por que essa combinação se tornou essencial para garantir a segurança sanitária da comunidade e a dignidade no último adeus.

    A Tanatopraxia: Muito Além da Estética

    A Tanatopraxia é frequentemente mal compreendida por leigos ou ate por profissionais como apenas “maquiagem de defuntos”. Na realidade, trata-se de um procedimento técnico-científico complexo de conservação e, crucialmente, de sanitização do corpo.

    • Segurança Sanitária: O corpo humano, após o óbito, inicia processos biológicos que podem liberar patógenos nocivos ao ambiente e às pessoas. O tanatopraxista utiliza técnicas com produtos específicos para interromper momentaneamente a decomposição e eliminar bactérias, vírus e fungos, garantindo que o velório seja um ambiente seguro para a família e a comunidade.

    • O Valor do “Último Adeus”: Além da segurança, a tanatopraxia restaura a aparência natural do falecido, muitas vezes alterada por doenças ou traumas. Esse aspecto é fundamental para o processo de luto dos familiares, permitindo uma despedida com uma imagem serena e digna, facilitando a aceitação da perda.

    O Importante Conhecimento em Enfermagem

    Por que um agente funerário precisaria de formação em enfermagem? A resposta reside na complexidade das causas de morte modernas e na necessidade de um atendimento humanizado. A base de enfermagem agrega competências vitais:

    • Domínio da Biossegurança e Patologia: Um profissional com formação em saúde entende profundamente os mecanismos de transmissão de doenças infecciosas (como COVID-19, hepatites, HIV, bactérias multirresistentes). Ele sabe manusear o corpo não apenas como um objeto, mas como um vetor biológico que exige protocolos rigorosos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descarte de resíduos.

    • Conhecimento Anatômico e Fisiológico: O entendimento da anatomia humana e dos processos fisiológicos da morte facilita procedimentos técnicos mais precisos e respeitosos.

    • Acolhimento e Psicologia do Luto: A enfermagem tem em sua essência o “cuidar”. Profissionais dessa área são treinados para lidar com pessoas em momentos de extrema vulnerabilidade. No contexto funerário, essa habilidade se traduz em um atendimento empático, na capacidade de ouvir a família enlutada e na condução de um processo doloroso com a máxima delicadeza.

    • Atuação em casos de emergência: O conhecimento em enfermagem pode ser muito bem aproveitado nos atendimentos onde pessoas e familiares estão em um momento delicado e emocionalmente abaladas sentirem desconfortos ou até mesmo terem um mau súbito com alterações bruscas do seu estado de saúde nos momentos da despedida.

    A Sinergia Necessária para os Desafios Atuais

    A pandemia de COVID-19 foi um divisor de águas que evidenciou a fragilidade do setor funerário quando desprovido de conhecimento técnico em saúde. O mundo percebeu que lidar com óbitos exige protocolos sanitários de nível hospitalar.

    A união da Tanatopraxia com a Enfermagem cria um profissional completo para os desafios contemporâneos:

    1. Capacidade de Resposta a Crises Sanitárias: Agentes com essa dupla formação estão preparados para atuar na linha de frente de epidemias, sabendo identificar riscos biológicos e aplicar as técnicas de conservação adequadas para cada tipo de causa mortis, sem colocar a saúde pública em risco.

    2. Profissionalização e Valorização do Setor: Eleva o padrão do serviço funerário, tirando-o da informalidade e colocando-o como um braço essencial da saúde coletiva.

    3. Garantia de Dignidade Integral: Assegura que o corpo seja tratado com o máximo respeito técnico (graças à tanatopraxia) e que a família seja tratada com o máximo respeito humano (graças à base da enfermagem).

    A formação dupla em Tanatopraxia e Enfermagem não é um luxo acadêmico, mas uma exigência prática da sociedade moderna. O agente funerário do século XXI é, antes de tudo, um agente de saúde e um facilitador do luto. Investir nessa qualificação é garantir que o final da vida seja tratado com a mesma competência técnica e humanidade que esperamos no seu início e durante o seu transcurso. É uma questão de saúde pública e, acima de tudo, de respeito à dignidade humana.

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Administrar

    Empresa funerária é condenada por falhas no atendimento

    Publicação

    no

    Na decisão judicial a família receberá R$15 mil de indenização

    Uma empresa de serviços funerários foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente. A condenação foi resultado da falha da empresa em prestar o serviço, o que impediu o sepultamento da sua irmã no horário marcado e causou grande angústia aos familiares.

    Entretanto, a decisão ainda não é final, pois é passível de recurso. O caso teve origem em novembro de 2022, quando a autora contratou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. para realizar o velório e o sepultamento de sua irmã. Apesar de toda a documentação requerida ter sido entregue no dia anterior, houve uma divergência em relação ao local de sepultamento mencionado no contrato (Taguatinga) e na certidão de óbito (Brasília/DF) que só foi identificada pela empresa no momento do velório.

    O impasse

    Em razão de erro de localidade na documentação do falecido, diante do caso a funerária se negou a efetuar uma correção junto ao cartório. E como alternativa, solicitou o pagamento de novas taxas para proceder com o sepultamento em Brasília. A proposta que foi recusada pela família e como consequência do impasse, o corpo da pessoa falecida ficou por aproximadamente seis horas dentro do veículo funerário aguardando uma solução, o que causou “extremo constrangimento e sofrimento aos familiares e parentes” o que motivou a denuncia.

    Em defesa a empresa alegou

    A Campo da Esperança, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela informação no documento era unicamente da cliente e que propôs opções para solucionar a questão, negando qualquer comportamento ilícito. A empresa também questionou o montante da indenização pedido pela autora, que era de R$ 70 mil.

    No entanto, a juíza acatou os argumentos dos familiares, declarando que a oferta de serviços funerários requer “zelo, diligência e, acima de tudo, respeito à dignidade humana em um momento de profunda dor”. A decisão enfatizou que era responsabilidade da empresa verificar a documentação de maneira cuidadosa no momento da contratação, e não somente durante o velório.

    Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, que dispensa a comprovação de culpa. A juíza concluiu que a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. O valor indenizatório de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

    Diante da lei a empresa poderá interpelar a decisão caso haja subsídios suficientes para isso.

    Loading

    Clique e para ler tudo

    Promoção

    Anuncie Aqui !!!

    Nossa Loja

    Ataude Artigos Funerários

    Entre em nosso grupo

    Recomendados

    Anuncie Aqui !!!

    newsletter whatsapp

    + Mais lidas