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Corpo é velado na calçada em frente ao velório de Manhuaçu MG

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As duas capelas de velório da cidade teriam fechado as portas para esse caso

O assunto do dia em Manhuaçu foi o velório do Sr Herondino Pereira Xavier Filho que morreu por volta das 5 horas da manhã de segunda-feira 27/04  por causas naturais.

Porém na manhã da terça-feira,28/04, familiares e amigos foram velar o corpo do senhor, Herondino, mas quando chegaram na capela municipal, as portas estavam fechadas.

Então, eles fizeram alguns contatos, aguardaram e nada se resolvia. Diante a essa triste realidade, familiares tomaram uma atitude fora do comum, retiraram a urna do carro funerário, e começaram o velório ali mesmo, na calçada e sob um forte sol. Tornando as despedidas ainda mais dolorosas.

Segundo relatou o sobrinho e advogado Moisés Xavier. “Ele estava acamado havia três anos e já se encontrava com a saúde bastante debilitada”, contou.

Não bastasse a dor de perder um parente, a família de Herondino precisou encarar uma saga para conseguir enterrá-lo, mesmo tendo plano assistencial, que incluía serviço funerário. “De acordo com a prefeitura, o plano poderia comercializar o serviço funerário, mas não poderia prestar o serviço, em virtude da concessão que é de outra funerária”.

O corpo de Herondino precisou ainda ser levado para a cidade de Simonésia, a cerca de 28 km de distância, onde foi preparado e passou a noite, enquanto o serviço funerário aguardava a definição da família sobre os trâmites do enterro.

Como o velório não podia ser feito em casa, tradição comum nas cidades do interior, por causa de decreto proibindo a prática em função do novo coronavírus, Moisés contou que se propôs a pagar pela utilização da Capela Municipal, mas que a prefeitura teria negado. “E negou também expedir a guia de sepultamento. Não tínhamos como velar, nem sepultar”, falou. Segundo ele, a outra capela, que é particular, também não teria aceitado a proposta.

A família chamou a Polícia Militar, fez um boletim de ocorrência, mas não viu outra saída, a não ser velar o corpo no meio da rua, na porta da Capela Municipal e, em seguida, realizar, por conta própria, o enterro.

O representante dos Direitos Humanos, o advogado Paulo Sabino, compareceu ao local em apoio a família, ‘‘Farei uma petição ao Ministério Público, bem como a Prefeitura e Câmara municipal e também a uma empresa de prestação de serviços funerários de Manhuaçu, para que esse tipo de situação não aconteça mais em nossa cidade’’, afirmou

NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE MANHUAÇU

Sobre o lamentável procedimento tomado pela Administradora de Cartão Mais Saúde Ltda. na manhã desta terça-feira, 28/04, em frente à capela velório municipal, a Prefeitura de Manhuaçu informa à população que a referida empresa agiu irregularmente e está sendo notificada judicialmente.

Assim que tomou conhecimento de que haviam deixado o féretro em frente à porta da capela velório, a céu aberto, a Prefeita Cici Magalhães tomou providências imediatas para minimizar o sofrimento dos familiares e demais pessoas que acompanhavam o doloroso momento de perda de ente querido, e que também estavam ao sol.

Foi solicitado o comparecimento da Polícia Militar que, após o registro do boletim, e na presença da Secretária M. de Administração, liberou a entrada do féretro ao recinto, em continuidade ao cortejo fúnebre.

O USO DA CAPELA É CONCESSÃO PÚBLICA

No ano de 2014, na gestão anterior do Prefeito Nailton Heringer, foi realizado o Processo Licitatório – Concorrência – nº 01/2014, quando três funerárias venceram e passaram a ter o direito de administrar a Capela Velório Municipal.

A exploração de serviços funerários é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.933/1995 e pelo Decreto Municipal nº 673/2014.

Foram elas: Funerária Santa Terezinha Eireli, Funerária Nossa Senhora de Fátima e Funerária Ferreira e Perígolo. Portanto, não se inclui, entre as sociedades empresárias que detém a concessão da prestação e exploração dos serviços funerários no Município de Manhuaçu, a Administradora de Cartão Mais Saúde Ltda.

POR QUE TRÊS EMPRESAS?

A Legislação Municipal estabelece que seja concedido o direito de exploração de uma funerária para cada 30 mil habitantes. Deste modo, em Manhuaçu foram autorizadas três empresas.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A Secretaria Municipal de Administração emitiu Notificação Extrajudicial à Administradora de Cartão Mais Saúde Ltda. – ME, em razão do ocorrido, para que se abstenha de prestar serviços funerários em Manhuaçu.

Consta na Notificação que a empresa está ilegalmente executando serviços funerários no município e que a atitude tomada pela mesma, nesta terça-feira, afronta a legislação vigente e os contratos de concessão celebrados pelo Município, e causa transtornos à Administração Pública e à população.

Veja o vídeo compartilhado pelas rede sociais com desabafo dos familiares

https://www.facebook.com/moises.xavier.MG/videos/2909656235788837/?t=50

mazinha

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    Curiosidade

    O perfume com cheiro de cadáver

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    Para você que pensou que já viu ou sentiu de tudo nessa vida

    É muito bizarro mas uma instituição beneficente no Reino Unido criou um perfume cuja fragrância é inspirada no odor de cadáveres. Na realidade é que este perfume foi inspirado na flor Jarro-Titã, também chamada de Flor-Cadáver devido ao seu odor desagradável que se assemelha ao de um corpo em decomposição.

    Alguns comentam que o cheiro horrível se assemelha a uma combinação de queijo estragado, rato morto e peixe em decomposição, para se ter uma ideia.

    A “Flor-Cadáver” emite um aroma fétido composto por mais de 400 substâncias que também estão presentes em outros odores naturais e na perfumaria, como queijo estragado, carne podre e peixe. Embora o produto tenha sido exibido em uma instalação de arte de uma instituição de caridade britânica, ele nunca foi comercializado como um perfume para uso pessoal.

    A fragrância fez parte de uma instalação artística e multissensorial chamada Thanatos, exibida no centro de arte Phoenix Leicester. O projeto foi criado pelo artista Eric Fong em colaboração com a pesquisadora forense Dra. Anna Williams e o perfumista Euan McCall. O intuito da exposição era educar o público sobre o processo de decomposição e os compostos químicos emitidos após a morte, além de explorar a ciência forense

    Essa é a flor Jarro Titã

    Esse grupo beneficente conhecido como The Eden Project foi o idealizador de vários feitos considerados de extremo impacto, principalmente quesito ambiental, considerou que seria então uma proposta interessante criar este perfume para aqueles que procuram um aroma mais audacioso e em uma direção totalmente inovadora. De fato, é inegável que poucos se aventurariam em fazer uso de um perfume com um aroma assim.

     

    Assista ao vídeo do produto

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    Perfume com cheiro de quem já morreu

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    Cemitérios do Brasil

    Urna funerária viva feita com material orgânico

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    Ela pode ser absorvida pelo solo entre 1 a 6 meses.

    E chegamos ao primeiro funeral usando um “caixão vivo”. Parece soar estranho mas esse produto já existe e é resultado de compostagem chamado de micélio que são fungos que criam uma esteira de fibras que oferece uma sustentação suficiente para fazer uma urna funerária.

    No brasil e em muitas partes do mundo a urna e feita em madeira tem sido utilizado por décadas, mas devido a questões ambientais pesquisadores estão buscando alternativas para uma urna com a decomposição mais rápida pelo meio ambiente.

    Os idealizadores da uma urna ecológica é da startup Loop da Holanda, a urna feita de micélio batizado de Living Cocoon leva de um a seis meses para ser absorvido pela terra, contribuindo ativamente para a decomposição total do corpo e enriquecendo a qualidade do solo.

    Segundo Hendrikx, um biodesigner de 26 anos que estudou na Universidade Técnica de Delft, o Living Cocoon permitirá que “as pessoas se tornem parte da natureza novamente”, podendo “enriquecer o solo em vez de poluí-lo”.

    O micélio é uma rede de fibras finas que formam a parte vegetativa da maioria das espécies de fungos. Esta rede no subsolo, acreditam pesquisadores, é usada pelas plantas até mesmo para estabelecerem comunicação: sim, as plantas “conversam” entre si.

    Para o especialista em fungos Paul Stamets, essa rede é uma trama ligada como uma “internet natural” do planeta Terra. Sua tese é que ela coloca em contato plantas que estão muito distantes de si e não apenas as que estão próximas.

     

    A pesquisa de opinião pública 

    De acordo com uma pesquisa de 2015 feita pelo Conselho de Informações de Memorial e Funeral, 64 por cento dos entrevistados manifestaram interesse em funerais ecológicos, número que chegava a apenas 43 por cento em 2010. E que se a mesma pesquisa fosse feita nos dias atuais esse numero teria um aumento significativo.

    As urnas em madeira

    A urna funerárias atual utilizada é geralmente feito de madeira, recebem verniz e possui componentes metálicos que demoram muitos de anos para se decompor. Além disso a preocupação com a contaminação do solo (e dos lençóis freáticos) por necrochorume e o vazamento de gases sulfídricos por má confecção e manutenção de sepulturas e jazigos.

    Mas com certeza essa mudança ideológica do material utilizado em larga escala nos dias atuais devem permanecer forte por vários anos até que a sociedade como um todo deseje mudar para melhor o seu meio ambiente.

    A solução

    O desenvolvimento de urnas funerárias orgânicas é uma das possibilidades que vem sendo estudada, uma vez que muitas pessoas – às vezes por questões religiosas – não aceitam a cremação.

    Cada Living Cocoon “urna viva” leva várias semanas para se formar à medida que a esteira de micélio cresce na forma de um caixão e depois seca naturalmente. Assim que é exposto ao solo úmido novamente, ele volta à vida e começa o processo de decomposição.

    “O micélio está constantemente à procura de resíduos para converter em nutrientes para o ambiente. Faz o mesmo com substâncias tóxicas, incluindo óleo, plástico e metal. por exemplo.

    Tijolo de micélio – Foto da internet

    O micélio pode ser cultivado e moldado para diversos formatos, já tendo sido testado na produção de tijolos. O modelo testado em forma de urna funerária teve seu primeiro teste em um funeral no início do mês de setembro de 2020. Essa urna significa que realmente alimentamos a terra com nossos corpos. Somos nutrientes, não resíduos, ressalta Hendrikx.

    O fundador da startup – que surgiu na Universidade Técnica de Delft – salienta que o micélio já foi usado em Chernobyl, é utilizado em Rotterdam para limpar o solo e alguns agricultores também o aplicam para tornar a terra saudável novamente.

    Vários outros estudos neste mesmo sentido tem sido iniciados pelo mundo na esperança de encontra uma forma que melhore o convívio com os que vivem com as pessoas que já se foram.

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    Posso cancelar um plano funerário por atraso ou falta de pagamento?

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    A RESCISÃO DE PLANO FUNERÁRIO: CAMPEÃO DE FALHAS E CONDENAÇÕES – COMO EVITAR

    A rescisão feita de forma equivocada pode causar falhas e até condenações. Vamos entender agora

    Muitos gestores de planos funerários ainda acreditam que o simples atraso no pagamento autoriza o cancelamento automático do vínculo, mas essa percepção equivocada tem sido o principal gatilho para disputas judiciais desastrosas.

    Uma visão jurídica de quem conhece o segmento do luto no Brasil

    O contrato pode estar perfeito no papel. Mas, mesmo assim, pode gerar um processo judicial. Antes de avançar, é importante deixar claro, de forma objetiva, em quais situações o contrato pode ser encerrado:

    • Término da vigência contratual sem renovação;
    • Inadimplência do cliente;
    • Descumprimento de cláusulas contratuais;
    • Solicitação de cancelamento pelo próprio cliente;
    • Outras hipóteses previstas expressamente no contrato;

    Embora os motivos possam variar, o ponto central não está apenas no porquê rescindir, mas em como essa rescisão é realizada.

    A rescisão do contrato de plano funerário é um dos pontos mais sensíveis da relação jurídica entre a empresa e o cliente. Isso ocorre porque envolve prestação continuada, expectativa de cobertura futura e, principalmente, confiança do consumidor. Na prática, quando a empresa erra na forma de encerrar ou suspender o contrato, o resultado costuma ser o mesmo: conflito, discussão judicial e risco de condenação.

    O primeiro erro comum é acreditar que o simples atraso no pagamento já autoriza o encerramento do contrato. Não autoriza. O atraso gera uma situação de irregularidade contratual, mas não encerra automaticamente o vínculo. Existe uma diferença importante entre estar em atraso e ter o contrato efetivamente cancelado ou suspenso. A simples previsão contratual dizendo que o contrato será cancelado em caso de atraso não é suficiente para produzir esse efeito de forma automática. O direito exige um procedimento mínimo para a validação da rescisão de um contrato. Sem esse procedimento, o cancelamento ou a suspensão podem ser considerados irregulares, mesmo que estejam previstos no contrato.

    Esse procedimento começa com a notificação ao cliente. A empresa deve comunicar de forma clara que existe uma dívida, indicar o valor devido e conceder um prazo razoável para pagamento. Além disso, deve informar de maneira objetiva o as consequências caso a dívida não seja quitada no prazo concedido (se haverá suspensão da cobertura ou cancelamento do contrato).

    Essa notificação não se trata de mera burocracia. Ela é OBRIGATÓRIA! Serve para demonstrar transparência, dar oportunidade de regularização ao cliente e, principalmente, proteger a empresa em caso de questionamento futuro. A Empresa que não notifica formalmente, assume um risco elevado.

    Também não basta enviar uma mensagem de notificação que não esteja totalmente adequada ao propósito. A notificação precisa ser feita por um meio válido e que permita comprovação. É fundamental que a empresa consiga demonstrar que comunicou o cliente, com registro de envio, conteúdo e data. Sem isso, a discussão passa a ser palavra contra palavra, o que normalmente prejudica a empresa.

    Outro ponto relevante é o prazo para pagamento. O cliente precisa ter um tempo real para regularizar a situação. Cancelamentos imediatos ou com prazos muito curtos tendem a ser considerados abusivos. O contrato deve prever prazos claros, compreensíveis e compatíveis com a realidade do consumidor.

    O procedimento correto de rescisão deve seguir uma sequência lógica!

    Após o vencimento da parcela e a configuração do atraso, a empresa deve notificar o cliente. A notificação deve informar o atraso, o valor da dívida e conceder um prazo para pagamento. Somente depois dessas etapas, e se não houver regularização, é que se pode aplicar a suspensão ou o cancelamento, conforme a previsão do contrato. Esse rito não se trata de mera burocracia. Ele demonstra que a empresa agiu com método, transparência e boa-fé. Isso faz toda a diferença em eventual demanda judicial, que leva em conta o atendimento aos preceitos legais e especialmente consumeristas.

    Diferença entre rescisão, cancelamento e suspensão

    Também é essencial entender a diferença entre rescisão, cancelamento e suspensão. No dia a dia, esses termos costumam ser usados como se fossem iguais, mas não são. Rescisão e cancelamento, na prática, indicam o encerramento do contrato. O vínculo deixa de existir e a cobertura é definitivamente encerrada. Já com a suspensão o contrato continua existindo, mas a cobertura fica temporariamente interrompida enquanto a situação que gerou a suspensão não for resolvida. Essa diferença é decisiva quando se analisa a obrigação de atendimento ao cliente.

    Se o contrato não estiver formalmente cancelado nem suspenso, o atendimento deve ser realizado, mesmo que o cliente esteja em atraso. Negar atendimento nessa situação é um dos principais motivos de condenação judicial, porque, juridicamente, o contrato ainda está em vigor.

    Por outro lado, se houver suspensão válida, prevista no contrato e precedida de notificação adequada, a empresa pode condicionar o atendimento à quitação da dívida. Nesse caso, a negativa de atendimento passa a ter respaldo contratual e jurídico.

    O ponto central é que a suspensão também não pode ser presumida. Ela precisa estar prevista no contrato e deve ser informada ao cliente de forma clara na notificação. Sem atender esses requisitos, a empresa corre o risco de alegar uma suspensão que, juridicamente, não tem validade.

    O direito do cliente de rescindir ou encerrar o contrato

    O consumidor pode solicitar a rescisão a qualquer momento, tendo utilizado os serviços funerários ou não. Vale lembrar que o contrato de plano não se trata de fornecimento de serviços funerários e sim de disponibilidade de estrutura para atendimento de óbitos das pessoas previstas em contrato. Esse direito, além de estar previsto como um dos requisitos do contrato, estabelecidos na Lei Federal nº 13.261/2016, decorre também da própria natureza da relação de consumo.

    A empresa, por sua vez, pode estabelecer regras para esse cancelamento, como forma de solicitação, prazos e eventuais condições. O adequado é não criar barreiras excessivas ou regras que dificultem de forma desproporcional o encerramento do contrato. Essas regras precisam ser claras, objetivas e previamente informadas. Contratos com cláusulas confusas ou genéricas costumam gerar conflito e são frequentemente questionados.

    Cuidado Essencial: Documentação

    Em eventual discussão ou lide, não basta afirmar que o cliente foi notificado, que está suspenso ou que o contrato se encontra cancelado. É necessário provar QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO, OU CANCELAMENTO FORMALIZADO. Isso inclui TERMO DE RESCISÃO assinado ou comunicado ao cliente, registros de cobrança, histórico de inadimplência, cópia das notificações e comprovação de envio e recebimento, quando for o caso. Sem essa base documental, a defesa da empresa se enfraquece consideravelmente.

    Em termos práticos, o procedimento mais seguro é aquele que ocorre de forma gradual. Primeiro o atraso. Depois a notificação. Em seguida o prazo para pagamento. Se não houver regularização, pode ocorrer a suspensão. E, apenas em último caso, o cancelamento. Esse modelo é mais equilibrado, mais transparente e mais alinhado com a legislação.

    Importante destacar que a figura da suspensão não é obrigatória, sendo que cada empresa poderá estabelecer regras próprias nesse sentido. Algumas empresas adotam a figura da suspensão e outras, em caso de inadimplência, projetam a operação direto para a rescisão do contrato.

    Em resumo, o atraso no pagamento não encerra o contrato por si só. O que legitima a suspensão ou o cancelamento é o procedimento correto, com comunicação adequada, prazo razoável e respeito às regras contratuais e legais.

    Empresas que adotam esse padrão reduzem significativamente o risco de conflito e de condenação judicial. Já aquelas que interrompem o atendimento ou consideram o contrato encerrado sem cumprir essas etapas assumem um risco elevado, que, na prática, costuma gerar prejuízo muito maior do que o valor da inadimplência, estando sujeitas a possíveis e altas condenações judiciais em caso de judicialização da situação.

    Fonte: Dr Anderson Adão

     

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