Cemitérios do Brasil

Privatização de 22 cemitérios em SP é assinada pelo prefeito Bruno Covas

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O projeto de privatização dos serviços funerários da capital de São Paulo avança mais uma etapa

O prefeito Bruno Covas sancionou, com veto parcial, a lei nº 17.180 aprovada na Câmara Municipal que possibilitará a licitação da concessão dos serviços funerários e dos cemitérios públicos da Cidade de São Paulo. A mesma edição do Diário Oficial do Município também publicou o decreto da Prefeitura que regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação da cidade.

Com a nova legislação e regulamentação, publicadas no Diário Oficial do dia 26/09, a Administração reorganiza o Serviço Funerário de São Paulo, bem como estabelece providências quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários. O próximo passo será a publicação da minuta de edital e contrato que será submetido a consulta e a audiência pública para sugestões dos interessados, antes da abertura do processo de licitação.

Segundo o prefeito Bruno Covas, pouca coisa mudou em relação ao projeto que foi enviado. “Tínhamos algumas questões onde o texto aprovado dificultava a operacionalização. Os pontos vetados foram discutidos com a Câmara Municipal e poderão ser regulamentados por decreto”, destacou.

Foram vetados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 6º por conflitarem entre si, sendo suficiente a proteção legal ao cessionário do terreno ou ossuário. Além disto, a regulamentação elaborada pela Prefeitura garante o prazo de três anos para exumação do cadáver e mais dois anos para que ossadas identificadas e não reclamadas ou não destinadas pelo familiar responsável fiquem depositadas em ossário, já que se trata de matéria técnico-operacional.

No caso do artigo 7º, o veto foi de inteiro teor, também por conflitar com a previsão contida no §2º do artigo 3º, que permite à iniciativa privada a “atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem”. A regulamentação deste dispositivo contem o rol de atividades funerárias e cemiteriais de competência do município e portanto passíveis de serem executadas com exclusividade por futuros concessionários.

O interior teor do artigo 10 foi vetado pela área técnica jurídica da Prefeitura por subtrair do cidadão a faculdade de escolha do respectivo prestador, indo de encontro à liberdade econômica, exatamente o oposto do objetivo da Administração. O artigo pretendeu dividir geograficamente as áreas de atuação dos futuros concessionários em quatro lotes, a serem operados por distintos concessionários, aumentando a possibilidade de que lotes ficassem desertos, circunstância que, somada à vedação que impede a prestação do serviço de forma direta pelo Poder Público, poderia gerar sérios transtornos para a Cidade.

O veto ao artigo 10 considerou que a regra que se buscou instituir com o dispositivo relacionava-se diretamente com a forma de modelagem e contratação, a falta de precisão advinda do termo “lotes equilibrados”, que suscitaria diferentes interpretações, inclusive por parte dos órgãos de controle, implicando em inarredável insegurança jurídica na aplicação da norma. Como exemplo, citou o lote que contivesse o atual crematório da Vila Alpina que apresentaria desequilíbrio em relação aos demais já na sua constituição.

O veto ao inteiro teor do artigo 14 justificou-se pelo fato de o referido dispositivo já se encontrar suficiente e completamente regrado pela Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e no seu regulamento, que estabelece a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários. Segundo a área técnica jurídica da Administração, a redação conferida não possibilitava definir com clareza os limites da gratuidade a ser concedida e também permitia a interpretação de que cemitérios particulares seriam obrigados a conceder a gratuidade, hoje limitada aos cemitérios públicos. Na regulamentação feita pela Prefeitura e também publicada hoje estão previstos os critérios objetivos para concessão da gratuidade, em especial no que refere à disponibilização das salas velatórias que terão seu período ampliado para até 4 horas.

No entanto, a Lei sofreu alguns vetos, em especial, em relação a gratuidade e a questão das ossadas, como também sobre os procedimentos e o tempo e período que precisa ficar no cemitério.

A concessão será distribuída para quatro empresas que irão assumir o serviço no processo de concessão/privatização.

Com a regulamentação ficará proibido a construção de novos cemitérios particulares na cidade, criando assim, um monopólio privado para as empresas que ganharem a concessão/privatização.

De acordo com a lei, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de 26/09, a comercialização de plano funerário se dará “exclusivamente por empresas com sede ou filial instaladas” na capital paulista, “devendo todos os tributos relacionados a receita serem recolhidos” em São Paulo.

Estes são os endereços dos 22 cemitérios públicos que serão concedidos à iniciativa privada:

CENTRO

Consolação: Rua da Consolação, 1660, Consolação

ZONA OESTE

Araçá: Avenida Doutor Arnaldo, 666, Cerqueira César

Lapa: Rua Bergson, 347, Vila Leopoldina

São Paulo: Rua Cardeal Arcoverde, 1217A, Pinheiros

ZONA SUL

Campo Grande: Avenida Nossa Senhora de Sabará, 1371, Campo Grande

Parelheiros: Rua Amaro de Pontes, 237, Parelheiros

Santo Amaro: Rua Ministro Roberto Cardoso Alves, 186, Santo Amaro

São Luís: Rua Antônio de Sena, 82, Jardim Casablanca

Vila Mariana: Avenida Lacerda Franco, 2012, Vila Mariana

ZONA NORTE

Chora Menino-Santana: Rua Nova dos Portugueses, 141, Imirim

Dom Bosco (Perus): Estrada do Pinheirinho, 860, Perus

Freguesia do Ó: Avenida Itaberaba, 250, Nossa Senhora do Ó

Tremembé: Avenida Maria Amália Lopes de Azevedo, 2930, Vila Albertina

Vila Nova Cachoeirinha: Avenida João Marcelino Branco, s/n, Vila Nova Cachoeirinha

ZONA LESTE

Itaquera: Rua Serra de São Domingos, 1597, Vila Carmosina

Lajeado: Estrada do Lajeado Velho, 1490, Lajeado

Quarta Parada: Avenida Salim Farah Maluf,s/n, Quarta Parada

Penha: Avenida Amador Bueno da Veiga, 333, Penha de França

São Pedro (Vila Alpina): Avenida Francisco Falconi, 837, Jardim Avelino

Saudade: Avenida Pires do Rio, 1441, São Miguel Paulista

Vila Formosa I: Avenida Flor de Vila Formosa, s/n, Vila Formosa

Vila Formosa II: Avenida João XXIII, 2537, Vila Formosa

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